DECISÃO<br>Trata-se de pedido de distinção formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 2.004/2.006, em que determinei o sobrestamento do recurso especial até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o acórdão a ser proferido em recurso especial repetitivo (Tema 1.033), bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que essa providência seja efetivada.<br>O requerente sustenta que, nos feitos afetados à sistemática dos recursos repetitivos, "os cumprimentos de sentença advêm de ação coletiva proposta por uma entidade associativa, e (..) o objeto da controvérsia é decidir se a Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público (que, portanto, não era o autor da ação de conhecimento) tem o efeito de interromper a prescrição para propositura da execução. Assim, o Tema 1.033 do STJ irá discutir se o Protesto apresentado pelo Ministério Público aproveitará aos poupadores que promoveram individualmente seus cumprimentos de sentença, com base na ACP proposta por entidade associativa (IDEC), que atuou por autorização do art. 82 e 83 do CDC" (e-STJ fls. 2.011/2.012).<br>Aduz que o tema a ser discutido nos processos representativos de controvérsia é: ""definir se o protesto manejado pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional em favor dos legitimados para o ajuizamento da execução individual". Diversamente, no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de conhecimento e na fase de execução do título " (e-STJ fl. 2.012).<br>Defende, ainda, que "a tese que vier a ser firmada no julgamento do Tema 1.033 do STJ não afetará os cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas promovidas por entidades sindicais, em substituição ou de forma individual, nas quais o Protesto tenha sido apresentado pela própria entidade sindical que atuou no feito coletivo" (e-STJ fl. 2.013).<br>Passo a decidir.<br>Não assiste razão ao requerente.<br>Com efeito, nas razões do especial, alegou a recorrente, em síntese, que "a contagem do prazo prescricional para requerer a execução de obrigação reconhecida judicialmente inicia-se a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial", acrescentando que "a tese defendida no acórdão recorrido, no sentido de que o protesto interrompe o prazo prescricional não se sustenta à luz da legislação pátria" (e-STJ fls. 1.525/1.528).<br>Consoante assentei na decisão ora impugnada, a questão afetada no Tema 1.033 da sistemática dos recursos repetitivos - "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" -corresponde exatamente à matéria objeto do especial.<br>Contrariamente ao explicitado pelo requerente, na afetação do Tema em comento, não houve nenhuma restrição ou limitação a protesto manejado pelo Ministério Público.<br>Assim, a pretensão deduzida no presente recurso especial guarda estreita relação com a tese a ser firmada no aludido repetitivo.<br>Ante o ex posto, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA