DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO INEBILIZUMABE (UPLIZNA 100 MG/ML). ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer, em caráter contínuo, o medicamento Inebilizumabe (uplizna 100 mg/ml) à beneficiária, prescrito por médico especialista. A apelante sustenta que o medicamento seria experimental, característica vedada pelo contrato pactuado, além de não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o medicamento Inebilizumabe (uplizna 100 mg/ml), prescrito por médico especialista, mesmo que vedado pelo contrato pactuado e que não esteja previsto no rol de procedimentos da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, em especial as restritivas de direito. 4. A função social do contrato de plano de saúde é garantir a cobertura dos tratamentos necessários para o reestabelecimento da saúde do beneficiário, não cabendo à operadora questionar a indicação médica, sob pena de se furtar à sua obrigação contratual. 5. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, pacificou a noção de que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, cabendo à operadora de saúde autorizar a cobertura de medicamento não previsto no rol, caso haja comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas e em plano terapêutico. 6. No caso em análise, o medicamento prescrito por médico especialista, regularmente comprovada sua eficácia com base em evidências científicas e detentor de plano terapêutico, foi indicado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, sendo a operadora obrigada a custeá-lo, em cumprimento à sua obrigação contratual de promoção da saúde da contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A cobertura do medicamento Inebilizumabe (uplizna 100 mg/ml) é obrigatória para a operadora de plano de saúde, mesmo não estando previsto no rol de procedimentos da ANS, pois comprovada sua eficácia por meio de evidências científicas e em plano terapêutico, em conformidade com a Lei nº 14.454/2022 e a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 54, § 4º; Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AR Esp 1458353/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/12/2019, D Je 05/12/2019. Súmula nº 102, TJSP.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial. ofensa aos arts.369, 370 e 371 do CPC/2015, 54, § 4º, do CDC, 10, inciso I, e § 13, I e II, da Lei nº 9.656/98. Sustenta, em síntese, que: a) restou evidenciado cerceamento de defesa; e b) não há que se falar em conduta abusiva ou ilícita na recusa de tratamento que não está no rol da ANS e possui natureza experimental.<br>É o relatório. Decido.<br>Cinge-se a pretensão recursal à verificação do dever de cobertura do medicamento Inebilizumabe (uplizna 100 mg/ml), pelo plano de saúde, à paciente diagnosticado com Neuromielite Óptica - CID G36.0.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou pela desnecessidade de outras provas, como se infere do trecho abaixo transcrito:<br>"1. A apelante diz cerceado o exercício do direito à defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de perícia técnica a fim de "avaliar a (im)pertinência técnica do pedido de uso do medicamento Inebilizumabe (uplizna 100 mg/ml) pela parte autora". Sobre o alicerce dos preceitos constitucionais e processuais, ao magistrado compete a condução da instrução processual, consectário da livre persuasão racional (artigos 370 e 371, Código de Processo Civil) com a prerrogativa de determinar a realização das provas que entender necessárias ou indeferir as protelatórias. Assim, não há nulidade da sentença quando o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de prova pericial ou testemunhal, notadamente se, com o conjunto probatório apresentado, já formou seu convencimento.<br>Nesse sentido inclusive editou-se a Súmula n. 28 deste tribunal, segundo a qual afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.<br>No caso concreto, extrai-se que os documentos que a acompanham a petição inicial e contestação, ao lado do parecer técnico produzido em juízo, revelam-se suficientes à convicção do julgador, mostrando-se irrelevante a prova pericial perquirida. A prova técnica adicional não traria nenhum esclarecimento suplementar ao juízo, servindo apenas para delongar a solução da lide. Dessa forma, correta a sentença apelada que considerou desnecessária a dilação probatória."<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. PREJUÍZO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>1.1. No caso, os fundamentos de que a nulidade processual deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, conforme art. 278 do CPC, que a representação por advogado, devidamente constituído nos autos, atende a exigência prevista pelo art. 277 do CPC e afasta a alegação de prejuízo à defesa, bem como que a finalidade da citação foi alcançada, não foram devidamente impugnados.<br>2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que inexistiu cerceamento de defesa, uma vez que a fase probatória estava encerrada e a vistoria era desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, pois os autos continham elementos suficientes para a comprovação da posse exercida pelos autores, implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>Noutro ponto, as instâncias ordinárias entenderam pelo dever de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento indicado pelo médico que assiste o beneficiário. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>2. No mérito, oportuno registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob exame, a teor do disposto na súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." De modo que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais benéfica ao consumidor, parte vulnerável na relação contratual, mormente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão - artigos 47 c/c 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Consta nos autos digitais (movimentação nº1, arquivo 06) ter a apelada contratado plano de saúde Premium Nacional HAP, com padrão assistencial ambulatorial hospitalar. Ademais, foi diagnosticada com Neuromielite Óptica - CID G36.0 e submetida a parto em novembro de 2023, quando então se sujeitou a tratamento com o fármaco Rituximabe. Porém, devido à recorrência de surtos graves e respostas insuficientes ao tratamento, bem como por se tratar de doença grave, crônica e progressiva, foi feita a prescrição de medicação imunossupressora cuja indicação em bula seja de combater essa doença, a saber, Inebilizumabe (uplizna 100 mg/ml). É o que consta do relatório médico visto à movimentação nº1, arquivo 14.<br>Postas tais premissas, examina-se o cerne recursal, consistente na alegação da recorrente de não ser obrigada a custear o medicamento Inebilizumabe (uplizna 100 mg/ml), sob o fundamento de ser o fármaco experimental, característica alegadamente impassível de cobertura pelo contrato firmado entre as partes, bem como vedada pelo conteúdo da Lei 9.656/1998. É sabido que as relações contratuais são regidas pelo princípio da pacta sunt servanda, cuja noção é a de que "o contrato tem força de lei entre as partes". No entanto, a mera existência de cláusula contratual não a torna hígida, devendo ser sopesada perante o objetivo essencial do objeto negociado, neste caso, a promoção da saúde da contratante.<br>A despeito da alegativa de se tratar de uso experimental, a referida medicação foi expressamente prescrita para o tratamento da doença que acomete a demandante apelada por profissional da área neurológica, respaldado no quadro clínico observado. Ademais, o parecer técnico emitido pelo NAT JUS aponta evidências médicas pretéritas de uso do fármaco, não se podendo considerá-lo meramente experimental. Destinando-se o seguro-saúde contratado à garantia da saúde contra evento futuro relativo a doenças contratualmente cobertas, de se repudiar a tentativa da operadora do plano de se furtar da obrigação assumida sob o pretexto de inadequação do tratamento.<br>A jurisprudência deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a necessidade ou a conveniência do uso de tratamento e/ou medicamento deve ser aferida pelo médico que acompanha o paciente, visando a preservação e recuperação de sua saúde. Inadmissível a consideração, pela operadora de plano de saúde, de critérios normativos abstratos ou de conveniência.<br>Confiram-se os arestos:<br>(..)<br>Ademais, a Lei 14.454/2022 - norma alteradora da Lei 9.656/1998 - superou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) é exemplificativo. A modificação legislativa dispôs que, em caso de medicamento externo ao rol, a cobertura ser autorizada pela operadora de saúde quando houver comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas e em plano terapêutico. Há, nos autos, conforme fundamentado pelo juiz singular, prova de ambos, logo perfectibilizado está o direito ao medicamento.<br>Dessa maneira, em observância às diretrizes da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor, desarrazoada a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer a medicação indicada para contenção das consequências nefastas da doença.<br>Por fim, há considerar que, na sessão de julgamento de 05/12/2024, após a sustentação oral da apelante, o julgamento houve adiado com pedido de vista, para submeter ao contraditório e contrastar às provas a alegação da apelante, segundo a qual seria experimental o medicamento inebilizumabe (uplizna), objeto da ação de obrigação de fazer, e mais, que haveria prescrição médica recente indicando outro medicamento menos oneroso, rituximabe. Á ocasião, a apelante informou que disponibilizou o novo medicamento à apelada, ao que sugeriu a superveniente perda do objeto da ação.<br>Após o pedido de vista, a apelada foi ouvida a respeito da tese desenvolvida pela apelante durante a sustentação oral. Á ocasião, a apelada informou que o medicamento inebilizumabe (uplizna) não é experimental, pois tem registro ativo na ANVISA para a patologia que a acomete, neuromielite óptica - CID G36.0. Além disso, a apelada explicou que o medicamento inebilizumabe (uplizna) é o único prescrito pela bula para o tratamento dessa doença. Também destacou que o rituximabe , o qual o plano de saúde disponibilizou no lugar do inebilizumabe (uplizna), não tem indicação em bula para o tratamento da patologia.<br>A apelada reconheceu que foi necessário o uso provisório e improvisado do rituximabe, que não é o medicamento indicado para a patologia, apenas em caráter experimental, enquanto aguardava a liberação do inebilizumabe (uplizna). Esclareceu, inclusive, que, após o parto em novembro de 2023, sujeitou-se ao tratamento com o rituximabe, mas que, devido à recorrência de surtos graves e respostas insuficientes ao tratamento, bem como por se tratar de doença grave, crônica e progressiva, foi feita a prescrição de medicação imunossupressora cuja indicação em bula seja de combater essa doença, a saber, Inebilizumabe (uplizna 100 mg/ml).<br>Nesses termos, não há divisar o superveniente perda do interesse de agir a pressupor a ação de obrigação de fazer.<br>Irresignada, a operadora do plano de saúde interpôs recurso especial, sob o fundamento de que não está obrigada a custear o medicamento, porque não consta no rol da ANS e possui natureza experimental.<br>Sobre o tema, sobreveio a edição da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98 para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, consignando que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei.<br>Confira-se, a propósito, a nova redação da Lei 9.656/98, in verbis:<br>"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:<br>(..)<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br>Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.<br>Na hipótese vertente, ao determinar a cobertura dos procedimentos, o eg. Tribunal de origem analisou a questão de fundo sob o enfoque dos critérios técnicos previstos no § 13º da referida Lei, consignando que "em caso de medicamento externo ao rol, a cobertura ser autorizada pela operadora de saúde quando houver comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas e em plano terapêutico. Há, nos autos, conforme fundamentado pelo juiz singular, prova de ambos, logo perfectibilizado está o direito ao medicamento ", o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte ou com as alterações trazidas na Lei 14.454/2022.<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA