DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl. 422):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA, PLEITEANDO O AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. VEÍCULO OBJETO DO IMBRÓGLIO QUE FOI OBJETO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE A AUTORA E OUTRA CORRÉ. BEM COM RESTRIÇÃO À VENDA, POR ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADQUIRENTE QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, CUJA CULPABILIDADE FOI RECONHECIDA POR TERCEIRO, SEGURADO DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A SEGURADORA E OS AQUI ENVOLVIDOS. PAGAMENTO REALIZADO PELA APELANTE EM FAVOR DA COMPRADORA CORRÉ, QUE DETINHA PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELA DEMANDANTE. CARÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA OBRIGÁ- LA A UM NOVO PAGAMENTO, EM FAVOR DA REQUERENTE, VISTO QUE NÃO EXPERIMENTOU NENHUM PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DO ABALROAMENTO. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram desacolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 422, 786, 884 do Código Civil; 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que "a decisão diverge de entendimento pacífico do STJ, que reconhece que, em arrendamento mercantil, a indenização securitária deve ser paga à instituição financeira e não ao arrendatário, bem como reconhece que pagamento indevidos a terceiros configura enriquecimento sem causa" (fl. 481).<br>Aduz que "os recorrentes sofreram danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros restritivos de créditos, uma vez que o pagamento irregular da indenização à Cristhiane deixou pendente a quitação do financiamento em nome dos recorrentes. Esse fato por si só, afronta o direito dos recorrentes à reparação integral pelos danos materiais e morais sofridos, conforme o princípio da restitutio in integrum" (fl. 480)<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 494-507.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência dos enunciados 283 e 284 do STF, além de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a refutar, tão somente, a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices dos enunciados 283 e 284 do STF.<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, em relação à incidência dos verbetes 283 e 284 do STF, pois não rebateu os aludido óbices, cingindo-se a impugnar, apenas, a não caracterização de negativa de prestação jurisdicional.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA