DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 495-494):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO DO PROMITENTE COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL. COMPRA E VENDA REGISTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS POSSUI CARÁTER PROPTER REM, OU SEJA, ACOMPANHA A COISA. ASSIM, EM REGRA, É O PROPRIETÁRIO/ADQUIRENTE DO IMÓVEL, A DESPEITO DA ÉPOCA DE CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA DESTE ORIGINADA, O RESPONSÁVEL POR SEU ADIMPLEMENTO. HÁ EXCEÇÃO, CONTUDO, QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS É DA CONSTRUTORA ATÉ A DATA DA IMISSÃO DE POSSE POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. RESP1.345.331, APRECIADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. APÓS SER IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL, AS COTAS CONDOMINIAIS SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 517-519).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e o art. 1.345 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sustenta que houve ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que a responsabilidade pelas cotas condominiais seria exclusiva do adquirente/proprietário registral do imóvel, Edson Mello da Silva.<br>Argumenta, também, que o art. 1.345 do Código Civil foi violado, pois a obrigação condominial, de natureza propter rem, deveria recair sobre o adquirente do imóvel, independentemente da imissão na posse, considerando que a propriedade já estava registrada em nome do corréu desde dezembro de 2012.<br>Contrarrazões às fls. 545-549, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à construtora a responsabilidade pelas cotas condominiais até a imissão na posse do adquirente. Argumenta, ainda, que o recurso possui caráter meramente protelatório.<br>O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de que: (i) "o entendimento manifestado no acórdão recorrido, como bem se observa, está em sintonia com a orientação firmada pela Segunda Seção da Corte Superior, a partir do julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 886 do STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos", e (ii) é "inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/ STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")" (fls. 53-556).<br>A parte apresentou agravo interno requerendo o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>O Tribunal de origem, manteve a decisão, uma vez que o o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, devendo ser mantida a negativa de seguimento ao recurso especial, nos moldes do artigo 1.030, I, "b", do Novo Código de Processo Civil. Confira-se:<br>No caso, o acórdão recorrido decidiu que " cuidando-se de promessa de compra e venda, como na hipótese, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da negociação. No caso em tela, o réu Edson foi imitido na posse do imóvel somente em 05/02/2019, oportunidade em que passou a honrar com o pagamento das cotas condominiais. Desse modo, os débitos anteriores à data da imissão de posse são de responsabilidade da construtora". Assim, no que importa à solução da presente lide, verifica-se que o entendimento manifestado pelo Órgão Julgador vai ao encontro da tese firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.345.331/RS - Tema 886, sob o regime dos Recursos Repetitivos, pronunciando-se o C. STJ em aresto paradigmático assim ementado:<br> .. <br>Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso especial, nos moldes do artigo 1.030, I, "b", do Novo Código de Processo Civil.<br>Ressalte-se, por oportuno, que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que o juízo de admissibilidade não usurpa a competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso especial. Nesse sentido:<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante sustentada que "o condomínio autor sempre teve ciência de que o proprietário do imóvel era o corréu Edson, tanto que juntou em sua petição inicial a certidão de registro de imóveis, onde consta averbação da transmissão de propriedade na matrícula do imóvel ainda em dezembro de 2012 ao adquirente Edson" e, portanto, não cabe reexaminar fatos de prova, mas tão somente interpretá-los sob a luz do ordenamento que ora é apontado pela agravante.<br>Impugnação às fls. 584-590.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, o Condomínio do Edifício Figueiras Residencial ajuizou ação de cobrança em face de Edson Mello da Silva, objetivando o pagamento de cotas condominiais referentes ao período de outubro de 2012 a dezembro de 2013. O réu Edson denunciou à lide a construtora Bolognesi Empreendimentos Ltda.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de R$ 29.021,63, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além das cotas condominiais vincendas e vencidas até o trânsito em julgado, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, limitando sua responsabilidade pelas cotas condominiais até 5/2/2019, data em que o corréu Edson foi imitido na posse do imóvel, sustentando, com base no caráter propter rem da obrigação condominial, que era da recorrente a responsabilidade pelos débitos anteriores à imissão na posse do adquirente, em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.345.331/RS (Tema 886 do STJ).<br>No que se refere á ciência do condomínio e posse do imóvel, o Tribunal de origem destacou que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da negociação" e, "no caso em tela, o réu Edson foi imitido na posse do imóvel somente em 05/02/2019, oportunidade em que passou a honrar com o pagamento das cotas condominiais" (fl. 493).<br>Como se vê, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA