DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA e por SABRINA CAMPOS DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de violação dos arts. 6º, 9º, 10 do Código de Processo Civil, 1.225, I, 1.228, 1.196 do Código Civil, 5º, caput, 6º da Constituição Federal, e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 471-478).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 508.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória fundada na ocupação indevida de imóvel.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 417):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória fundada na ocupação indevida do imóvel pela demandada. Demanda ajuizada após o deferimento da liminar em ação possessória. Reconhecimento da improcedência do pedido formulado na ação conexa. Esbulho excluído. Dano material inocorrente. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 431-432): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e contradição. Inexistência. Pretensão de rediscussão da matéria decidida. recurso desprovido."<br>No recurso especial, os agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, 9º, 10 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em decisão surpresa ao utilizar prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, sem oportunizar manifestação das partes;<br>b) 1.225, I, 1.228, 1.196 do Código Civil, porque os agravantes são legítimos possuidores e proprietários do imóvel, tendo exercido a posse plena e custeado despesas inerentes à propriedade;<br>c) 5º, LV, da Constituição Federal, visto que o acórdão desconsiderou o direito à moradia dos agravantes e sua família, incluindo menor de idade e idoso;<br>d) 17, § 2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, porquanto o acórdão ignorou o direito de propriedade e a proteção contra esbulho.<br>Requerem o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, a condenação da parte recorrida ao pagamento de taxa de ocupação e indenização por danos materiais, e a garantia do direito à moradia dos agravantes e sua família.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 468.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e taxa de ocupação em que a parte autora pleiteou o pagamento de taxa de ocupação pelo período de 16 meses, totalizando R$ 46.918,40, além do pagamento de débitos de IPTU, taxa de incêndio e seguro residencial, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão deduzida e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorando a verba honorária em 1%.<br>I - Arts. 5º, LV, da CF e 17, § 2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos<br>Preambularmente, ressalta-se que não é de competência do STJ a análise de matéria constitucional, conforme exegese do artigo 105 da Constituição Federal, assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2506298 RJ 2023/0367533-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)<br>II - Arts. 6º, 9º, 10 do Código de Processo Civil<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>III - Arts. 1.225, I, 1.228, 1.196 do Código Civil<br>Não se discute, nestes autos, a propriedade do imóvel ocupado pela parte ré. Cuida-se, como acima mencionado, de ação de indenização fundada na ocupação indevida do imóvel pela demandada, que foi julgada improcedente em razão da improcedência da ação conexa de reintegração de posse. Veja-se (fls. 422-424):<br>Cuida-se de ação indenizatória fundada na ocupação indevida do imóvel pela demandada, deflagrada após a concessão da liminar em ação de reintegratória de posse conexa.<br>Como sabido, a taxa de ocupação consiste em indenização voltada à remuneração, pelo tempo de uso indevido do imóvel por parte do ocupante, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Outrossim, os demandantes postulam indenização por dano material atinente à falta de pagamento dos tributos e encargos devidos no período da ocupação do bem pela ré.<br>Ocorre que foi reconhecida a improcedência do pedido formulado na ação conexa de reintegração de posse, nos termos do julgamento do recurso de apelação em apenso, o que conduz ao insucesso da pretensão ora deduzida.<br> .. <br>Excluído o esbulho imputado à ré, não se cogita de ocupação indevida, ao menos no plano possessório, e, por conseguinte, de dano material a ser ressarcido, a determinar a manutenção da sentença.<br>Assim, verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente em suas razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515228 - RS - rel. Minº Antonio Carlos Ferrerira - julg. em 29.08.2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA