DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUARTZO ADMINISTRAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 623-627).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não comporta conhecimento, pois a pretensão do agravante exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 734-748).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 444-455):<br>Apelação cível. Direito processual civil. Embargos à execução. Cota condominial. Sentença de improcedência. Inconformismo da embargante que sustenta a respectiva ilegitimidade passiva, relativamente à execução das cotas condominiais do imóvel designado por "Loja 08", do alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, requerida pela executada, bem como da suposta nulidade da assembleia que alterou a forma de cobrança de referidas cotas. Pretensão recursal que não merece acolhimento. Obrigação de natureza propter rem. Responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais que é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Tema 886 do STJ. No caso dos autos, o imóvel referente à "Loja 08" foi alienado a terceiro, sendo certo, no entanto, que o contrato de promessa de compra e venda não foi levado a registro, constando o nome da ora apelante na certidão de ônus reais. Ciência inequívoca do condomínio quanto à transação ou à imissão na posse da adquirente que não restou comprovada. Responsabilidade da embargante pelo pagamento das cotas condominiais, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Artigos 502 e 1.336, I do Código Civil. Juiz que é o destinatário da prova e pode, inclusive, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para deslinde da controvérsia. Art. 370 do CPC. Arguição de excesso de execução que não se fundamenta em critérios contábeis, mas tão somente na forma de cálculo do rateio, que foi alterada pela assembleia realizada em 2003, a qual a recorrente pugna por sua respectiva nulidade. Questão de direito. Oportunizado à embargante a produção de prova documental suplementar, sendo certo, no entanto, que a apelante se manteve inerte. Ausência de cerceamento de defesa. Assembleia ora impugnada que foi realizada há quase vinte anos, não havendo que se falar na respectiva nulidade. Embargante que não se insurgiu no momento oportuno. Representante legal da executada que estava presente na assembleia impugnada. Comportamento contraditório da executada, em violação à boa-fé objetiva. Princípio do venire contra factum proprium. Decisão judicial proferida, nos autos do processo n.º 0002051-29.2007.8.19.0003, em relação a outro condômino, que se aplica somente às unidades de sua titularidade, não à coletividade de condôminos. Arguição de nulidade da assembleia que não deve ser acolhida. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 276, 277, 278, 506, 803, I, do CPC, porque o acórdão teria desrespeitado normas processuais sobre nulidades, coisa julgada e requisitos da execução;<br>b) 104, III, 166, V, VI, VII, 274, 1.351, 1.352, 1.353, do Código Civil, porquanto sustenta nulidade absoluta da assembleia de 2003 por ausência de quórum de 2/3 para alteração de convenção e violação à forma essencial, com efeitos ex tunc; e<br>c) 9º § 2º, 25, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964, visto que a modificação da convenção somente poderia ocorrer por assembleia extraordinária com quórum qualificado, o que não se verificou.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a nulidade da assembleia de 2003 não se aplica à coletividade de condôminos divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas indicados, que reconhecem a nulidade de deliberações condominiais realizadas sem o quórum legal.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da assembleia de 2003 e, consequentemente, a inexigibilidade das cotas condominiais calculadas com base na fração ideal.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 568-582).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 276, 277, 278, 506, 803, I, do CPC<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>II - Arts. 104, III, 166, V, VI, VII, 274, 1.351, 1.352, 1.353 do Código Civil, e 9º, § 2º, 25, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964<br>Sobre a nulidade da assembleia condominial, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 454-456):<br>Por fim, de igual forma, não merece guarida a alegação de nulidade da assembleia.<br>Afirma a apelante que a cobrança do débito, feita pelo apelado, utilizou como base de cálculo o rateio de despesas condominiais por fração ideal de cada unidade autônoma, em dissonância ao disposto na Convenção condominial, pugnando pela utilização de coeficiente de rateio de despesas.<br>Argumenta que a Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 06/12/2003, é nula por ausência de quórum especial, qual seja, 2/3 (dois terços) do total das frações ideais dos condôminos, não podendo, assim, ser modificada a Convenção do Condomínio.<br>Em que pese as alegações da apelante, impõe-se salientar que a assembleia ora impugnada foi realizada há quase vinte anos, não havendo que se falar na respectiva nulidade, a fim de se alterar a forma de cobrança, que assim já vige há quase duas décadas, sem que a própria parte embargante tenha se insurgido em momento oportuno. Consigne-se, aliás, que o representante legal da embargante estava presente em referida assembleia, como se verifica da ata que segue nos índices 249/251.<br>Acrescente-se, inclusive, que a executada quitou regularmente, por mais de uma década, as cotas cobradas com base em referida assembleia. Tem-se, pois, que a apelante, em verdade, apresenta comportamento contraditório, em violação à boa-fé objetiva, tendo em vista o Princípio do Venire Contra Factum Proprium, não devendo a arguição de nulidade da assembleia em comento ser acolhida.<br>Saliente-se que, embora tenha sido proferida decisão judicial, nos autos do processo n.º 0002051-29.2007.8.19.0003, em relação a outro condômino, reconhecendo-se a nulidade de mencionada assembleia, referida decisão se aplica somente às unidades de sua titularidade, não à coletividade de condôminos.<br>Desta feita, encontram-se presentes todos os requisitos legais para a execução em comento, já que as cotas condominiais são os títulos executivos que embasam a demanda, ostentando os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo a forma de cobrança sido estabelecida em assembleia condominial.<br>A propósito:<br> .. <br>Conclui-se, pois, que a sentença atacada não carece de reforma.<br>Além de os artigos 104, III, 166, V, VI, VII, 274, 1.351, 1.352, 1.353 do Código civil e arts. 9º, § 2º, 25, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964, não terem sido prequestinados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF, a fundamentação das razões recursais se encontra deficiente, pois não derruiu os argumentos do acórdão recorrido, especificamente sobre o comportamento contraditório do recorrente, que quitou por mais de uma década as cotas condominiais com base na convenção aprovada em assembleia, fundamento suficiente para a manutenção do julgado. Tal situação impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de uma fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizada na Súmula nº 530/STJ pacificou que, na ausência de comprovação da taxa de juros contratada - seja por falta de pactuação expressa ou de juntada do contrato aos autos -, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao devedor. Precedentes.2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Inti mem-se.<br>EMENTA