DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PLEITO RECUPERACIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA.<br>1. Em se tratando de cumprimento de sentença decorrente de condenação por rescisão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), firmou a tese no sentido de "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Assim, a data de constituição do crédito é o dia do ajuizamento da ação e não a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>2. No caso, o ajuizamento da ação de rescisão contratual é anterior ao recebimento da ação de soerguimento judicial da agravante, razão pela qual o crédito é de natureza concursal, devendo submeter-se ao plano de recuperação judicial.<br>3. Reforma-se a decisão agravada, a fim de reconhecer a natureza concursal do crédito, que deverá ser liquidado no cumprimento da sentença, e posteriormente habilitado no juízo universal com a correspondente certidão de crédito, dando ensejo, assim, à extinção da execução no juízo de origem.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e artigos 4º, 6º e 1.022 inciso I e III do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso, especialmente quanto ao argumento de "desnecessidade de nova liquidação de sentença e acerca do pagamento do crédito nos termos do Plano de Recuperação Judicial administrativamente, independentemente de incidente de habilitação por dependência ao processo recuperacional" (e-STJ, fl. 211); e que o crédito em questão é concursal, porque seu fato gerador é anterior ao pedido recuperacional.<br>Pede o provimento do recurso para que se determine "que o adimplemento do crédito exequendo se dê nos termos do quanto disposto no Plano de Recuperação Judicial, mediante o Boletim de Subscrição do Credor e demais procedimentos administrativos previstos no referido PRJ da Recorrente, uma vez que o MM. Juízo Recuperacional não têm admitido novas habilitações de crédito distribuídas por dependência ao procedimento recuperacional" (e-STJ, fl. 215).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ultrapassada a admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>É, quanto ao mais, incompreensível as alegações tecidas no recurso especial.<br>Diz-se isso porque o Tribunal local deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para "reconhecer a natureza concursal do crédito, que deverá ser liquidado no cumprimento da sentença, e posteriormente habilitado no juízo universal com a correspondente certidão de crédito, dando ensejo, assim, à extinção da execução no Juízo de origem" (e-STJ, fl. 165).<br>A necessidade de acertamento do valor devido decorre da origem do crédito, que é ação ajuizada pelos credores postulando "obrigação de dar, c/c consignação em pagamento, revisão contratual e perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença (autos n. 0296273-58.2012.8.09.0051), ajuizada por VÂNIA ALVES DE SOUZA e WALDNEY MOREIRA DA SILVA" (e-STJ, fl. 159).<br>Se pretende a recorrente, portanto, que o valor seja outro senão aquele acertado pelo juízo comum, os dispositivos legais invocados são impertinentes e, de qualquer modo, está correto o Tribunal local ao entender que o valor a ser habilitado é aquele que o juízo comum tornou líquido.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.<br>Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare  e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado  , para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.<br>2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista  que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial  deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo.<br>3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.634.046/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 18/5/2017.)<br>Invencível, pois, a atração do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA