DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 246-247, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA CITAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de compra e venda de imóvel, determinou a restituição de valores pagos pelo requerido com retenções previstas, condenou ao pagamento de tributos e estabeleceu a reintegração de posse à parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a citação do réu realizada por meio do aplicativo WhatsApp; e (ii) caso reconhecida a invalidade, verificar os impactos sobre os atos processuais subsequentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A citação por WhatsApp, conforme realizada, não assegurou a identificação segura do destinatário, em desatendimento aos requisitos previstos no artigo 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ.<br>4. A nulidade decorre da ausência de elementos que garantam a ciência inequívoca do réu sobre a ação, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Precedentes do STJ e deste Tribunal exigem medidas que atestem a identidade do destinatário e o teor da comunicação processual, o que não foi observado no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação não conhecida. Sentença cassada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para renovação válida do ato citatório e repetição dos atos processuais subsequentes.<br>Tese de julgamento:<br>1. A citação por aplicativo de mensagens, para ser válida, deve observar os requisitos que assegurem a identificação inequívoca do destinatário e sua ciência do ato processual.<br>2. A inobservância dos requisitos de citação por meio eletrônico acarreta a nulidade do ato e dos atos processuais subsequentes a ele dependentes.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 265-271, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 279-290, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 246, 489, VI, e 1.022, I, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) validade da citação realizada por oficial de justiça, com ciência inequívoca do destinatário; e (ii) dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 347-350, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 354-371, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu violação aos arts. 489, VI, e 1.022, I, do CPC. Contudo, as razões do recurso especial não trouxeram qualquer fundamentação específica a respeito dessa alegação.<br>O recorrente não indicou, de forma clara e objetiva, em que consistiu a suposta ofensa aos dispositivos mencionados, limitando-se a alegações genéricas. Tal deficiência argumentativa caracteriza ausência de dialeticidade, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, a questão principal, relativa à irregularidade da citação por WhatsApp, foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que enfrentou o mérito da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.<br>2. O agravante também alega violação ao art. 246 do CPC, sustentando que a citação foi realizada por oficial de justiça, modalidade prevista no referido dispositivo, e que houve confirmação expressa de recebimento do mandado de citação pela parte citada.<br>Contudo, o Tribunal de origem decidiu que a citação foi irregular, pois não foi possível assegurar a identificação inequívoca do destinatário, conforme exigido pelo art. 10 da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. O acórdão recorrido asseverou que:<br>"A citação por aplicativo de mensagens, para ser válida, deve observar os requisitos que assegurem a identificação inequívoca do destinatário e sua ciência do ato processual. A inobservância dos requisitos de citação por meio eletrônico acarreta a nulidade do ato e dos atos processuais subsequentes a ele dependentes."<br>O Tribunal destacou que, no caso concreto, não foram observados os requisitos necessários para validar a citação por meio eletrônico, como a comprovação inequívoca da identidade do destinatário. Nesse sentido, o acórdão consignou (fls. 242-243, e-STJ):<br>"Notando-se a certidão do Sr. Oficial de Justiça, vê-se que o mesmo afirma que diligenciou o telefone do réu através de sistemas, porém, não se verifica segurança da identificação do citando, até porque dos autos consta que o mesmo é cessionário de direitos sobre o lote, e não se vê nenhum documento de sua identificação.<br>Diante de tão somente esse argumento, é certo que não houve a apresentação da documentação especificada no aludido artigo 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ, notadamente a certidão detalhada de como o destinatário foi identificado de forma segura e tomou conhecimento do teor da comunicação.<br>Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça determina que se tenha uma certeza quanto a identidade do citando, enumerando que deve-se observar o número do telefone, confirmação escrita e foto individual.<br>Nos autos em estudo, não há elemento mínimo a estabelecer que a pessoa que recebeu a citação seja a do citando, eis que apesar da fé pública do Sr. Oficial de Justiça, nem mesmo o registro fotográfico do réu ou documentação do mesmo, se tem no feito."<br>Portanto, a decisão recorrida não negou a possibilidade de citação por meio eletrônico, mas concluiu que, no caso concreto, os requisitos indispensáveis para a validade do ato não foram preenchidos.<br>3. De todo modo, a análise da validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, especialmente para verificar se os requisitos exigidos para a identificação inequívoca do destinatário foram ou não observados.<br>Conforme entendimento consolidado desta Corte, o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Assim, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na referida súmula, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA