DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHEILA DOMINGUES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 85, 396 e 399 do CPC; na falta de demonstração da divergência jurisprudencial; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 212):<br>AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Decisum objurgado que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Demanda ajuizada posteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Ação cautelar, de caráter autônomo e satisfativo, que não foi mantida pelo Código de Ritos. Pleito que poderia ter sido formulado incidentalmente ou por meio de produção antecipada de provas. Inadequação da via eleita caracterizada in casu. Falta de interesse de agir. Extinção do feito sem resolução do mérito que se mantém. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 85 do CPC, porque o Tribunal deixou de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante da resistência injustificada ao pedido administrativo e judicial;<br>b) 396 e 399, III, do CPC, pois a decisão recorrida desconsiderou a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, contrariando a jurisprudência pacífica do STJ e o Enunciado n. 119 da II Jornada de Direito Processual Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no REsp n. 1.803.251/SC, ao não reconhecer a possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, e no REsp n. 1.774.987/SP, ao não arbitrar honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, admitindo-se a possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos e condenando-se a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não atende aos requisitos técnicos necessários, sendo genérico e superficial, além de incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Requer a manutenção da decisão agravada e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 85, 396 e 399, III, do CPC<br>Sustenta a agravante a ofensa aos mencionados dispositivos legais, pois a decisão recorrida desconsiderou a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, bem como deixou de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante da resistência injustificada ao pedido administrativo e judicial.<br>O Juízo de origem e o Tribunal a quo extinguiram a demanda sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.<br>Confira-se o resumo dos fatos pelo Juízo de origem (fl. 165):<br>Trata-se de ação de exibição de documentos movida por SHEILA DOMINGUES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que no mês de junho do corrente ano ao realizar uma compra foi surpreendida com a notícia de negativação de seus dados pela Instituição Financeira ré no valor de R$ 347,51 (trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta em um centavos), referente ao contrato DEO417801051540, datado de 02/01/2020. Entretanto, não se recorda da dívida em questão pelo que se dirigiu a uma agência, bem como tentou através de contato telefônico uma cópia do referido contrato sem obter êxito. Assim, considerando que não tem a sua própria via, ajuizou a presente.<br>Observa-se que a agravante pretendia o acesso a contrato supostamente celebrado com o agravado, que teria resultado na inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.<br>Assim se decidiu na origem (fls. 166-167):<br>Em que pese o alegado na inicial, o novo Código de Processo Civil não contempla mais a possibilidade de ação cautelar autônoma. Já o artigo 396 e seguintes do ordenamento vigente prevê a possibilidade de exibição de documentos de forma incidental no curso da ação, sendo que o artigo 381 do mesmo diploma legal admite a produção antecipada. Portanto evidente a inadequação da via eleita, senão vejamos:<br> .. <br>Assim a presente não encontra mais amparo no nosso ordenamento jurídico, pelo que acolho a preliminar aventada pela Instituição Financeira, e ante a falta de interesse processual para o seu desenvolvimento válido extingo o feito sem julgamento do mérito.<br>Em grau de recurso, o Tribunal se manifestou nestes termos (fl. 215):<br>Vale consignar o caráter incidental atribuído pelo Código de Processo Civil vigente, em seus artigos 396 e seguintes, ao pedido de exibição de documentos. Ademais, no caso de pretensão de esclarecimentos anteriormente ao ajuizamento do feito, o remédio adequado é a produção antecipada de provas, que possibilita a produção de todos os meios probatórios, inclusive documental, podendo ser utilizada para assegurar o prévio conhecimento dos fatos (artigos 381 e seguintes do CPC/15). Destarte, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC vigente, em razão da já demonstrada inadequação da via eleita, que deságua na inarredável falta de interesse de agir, majorando-se os honorários advocatícios para 15% do valor dado à causa, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus a recorrente.<br>Importante ressaltar que não se está debatendo, nos autos, a possibilidade de propositura da ação autônoma de exibição de documentos sob o prisma do interesse-necessidade, quando há ou não prévio requerimento administrativo.<br>No caso sub judice, a demanda foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do interesse-adequação.<br>Assim, a irresignação merece prosperar, na medida em que o acórdão recorrido se mostra contrário à jurisprudência do STJ, que reconhece o interesse-adequação na demanda autônoma de exibição de documentos, mesmo após a vigência do CPC de 2015, sendo possível, inclusive, demanda reconvencional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O FUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO. INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO.<br>1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 23/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/02/2022 e concluso ao gabinete em 26/04/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se, em ação de exibição de documentos, é admissível a propositura de reconvenção veiculando pedido condenatório do débito constante dos documentos apresentados e se a extinção da ação principal obsta o prosseguimento da reconvenção.<br>3. Para que seja admitida a reconvenção, exige-se que a) haja conexão com a ação principal ou b) haja conexão com o fundamento da defesa (art. 343, caput, do CPC/2015). A conexão aqui referida tem sentido mais amplo do que a conexão prevista no art. 55 do CPC/2015, tratando-se de um vínculo mais singelo. Assim, cabe reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas.<br>4. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal. Desse modo, a ação principal pode ser extinta, com ou sem resolução de mérito, podendo o mesmo ocorrer com a reconvenção, sem que o destino de uma das demandas condicione o da outra (art. 343, § 2º, do CPC/2015).<br>5. Na espécie, a ação de exibição de documentos foi proposta com a finalidade de obtenção de esclarecimentos acerca de débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, na reconvenção, postulou-se a condenação da reconvinda ao pagamento do valor constante dos documentos apresentados para fins de esclarecer a origem do débito que motivou a anotação. Apesar de distintos a causa de pedir e o pedido das demandas, há evidente vínculo entre elas, à medida em que a ação principal e a reconvenção estão fundadas na mesma relação jurídica (contrato de cartão de crédito firmado entre as partes) e há entrelaçamento das provas, uma vez que os documentos requeridos na petição inicial e apresentados na contestação são os mesmos que fundamentaram o pedido condenatório deduzido na reconvenção.<br>Outrossim, o fato de a ação principal ter sido extinta, sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, não obsta o prosseguimento do processo com relação à reconvenção, devido à autonomia entre elas.<br>6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.076.127/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.<br>INTERESSE E ADEQUAÇÃO.<br>1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.<br>2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018, destaquei.)<br>Quanto à alegada ofensa do art. 85 do CPC, prejudicada sua análise, pois implicaria supressão de instância, devendo o feito deve retornar ao Juízo de origem para regular processamento.<br>II - Dissídio jurisprudencial<br>Prejudicada a análise do dissídio.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de anular a sentença e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Juízo singular de origem para prosseguimento do processo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA