DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DE NATAL MARIANO DOS SANTOS, desafiando acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAMBIAL DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação cambial de locupletamento ilícito, condenando o réu ao pagamento de dívida representada por duas notas promissórias, no valor total atualizado de R$ 31.634,45, e aplicando multa por litigância de má-fé. A autora alegou que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, o réu não quitou as notas promissórias. O réu, revel, solicitou perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas, que foi realizada e confirmou sua autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito objeto da ação de locupletamento está prescrito; (ii) estabelecer se a condenação do réu por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à ação de locupletamento ilícito, fundada em notas promissórias prescritas, é de três anos após o término do prazo da ação executiva, conforme artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil e o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966). No caso, a ação executiva prescreveu em 28/9/2019, e a presente ação foi ajuizada em 31/5/2022, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. 4. A penalidade por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou má-fé na conduta processual da parte. No caso, a mera solicitação de perícia grafotécnica, que confirmou a autenticidade das assinaturas, não configura conduta temerária ou desleal. Ausentes elementos que evidenciem dolo, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a condenação ao pagamento da dívida e aos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da ação de locupletamento ilícito, fundada em notas promissórias prescritas, é de três anos, contados do término do prazo de prescrição da ação executiva, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé requer a comprovação de dolo processual evidente, sendo insuficiente o mero insucesso na contestação da autenticidade de documentos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, IV; Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Código de Processo Civil, art. 80. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, R Esp 1.323.468/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.022239-2/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 15.03.2022; TJGO, Apelação Cível 02656787120158090051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 22.10.2018. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 199-201, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 206, § 3º, IV, § 5º, I do Código Civil, Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 487, II, do CPC, bem como os arts. 1.022 a 1.026 também do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão, uma vez que, "ao apresentar embargos de declaração, requereu que o Tribunal se manifestasse especificamente sobre a inaplicabilidade do art. 206, § 3º, IV do Código Civil ao caso concreto, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, hipótese que atrai a incidência do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma. Além disso, o recorrente apontou a ausência de enfren- tamento quanto à violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, os quais garantem o dever de fundamentação das decisões judici- ais e disciplinam o manejo e julgamento dos embargos declaratórios. Apesar da relevância dos dispositivos invocados, o colegiado limitou-se a afirmar genericamente que não havia omissão, sem qualquer análise detida da norma invocada, tampouco justificando a inaplicabilidade do prazo quinquenal à luz da jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de manifestação sobre dis- positivos expressamente suscitados pela parte configura flagrante negativa de prestação jurisdicional, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). ".<br>Aduz, ainda, que "O v. acórdão recorrido contrariou diretamente o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ao afastar a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívida líquida constante de documento particular. A nota promissória, após a perda de sua força executiva, segue como documento representativo de obrigação pecuniária, ensejando a aplicação da norma civil específica, conforme entendimento pacífico do STJ."<br>Contrarrazões às fls. 215-220, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante aos temas tidos por omissos pelo Tribunal de origem, extrai-se do acórdão estadual os seguintes trechos:<br>Nas suas razões recursais, sustenta, além da prescrição da dívida, que a condenação por litigância de má-fé foi indevida. Segundo o apelante, o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, I do Código Civil, uma vez que se trata de dívida líquida constante de documento particular. Ao final, requer a reforma da Sentença recorrida para declarar reconhecer que o crédito objeto da cobrança está prescrito; afastar a condenação em litigância de má-fé ou minorá-la para o mínimo legal. Em suas Contrarrazões, a apelada defende a manutenção da Sentença, por seus próprios fundamentos. Conforme visto, o recorrente sustenta que a presente ação encontra-se prescrita, afirmando que o prazo prescricional aplicável à cobrança das notas promissórias seria de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece tal prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de documento particular. Entretanto, não há razão para acolher tal argumentação. Referente às notas promissórias, a ação de locupletamento está prevista no artigo 48 do Decreto 2.044, de 1908. Referida ação tem cabimento quando o título tiver perdido força executiva, isto é, a execução não tiver sido ajuizada no prazo de três anos contados do vencimento da nota promissória (Decreto 57.663, de 1966, artigo 70). Cediço que o Decreto 2.044, de 1908, não estabelece prazo para a ação de locupletamento, razão por que se aplica o prazo previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, que estabelece:<br>(..)<br>Dessa forma, a ação de locupletamento prescreve em três anos após a prescrição da ação executiva, o que equivale a seis anos contados do vencimento da nota promissória, conforme bem fundamentou o magistrado singular. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ademais, conforme jurisprudência pátria, em se tratando de ação cambial de locupletamento ilícito, fundada em notas promissórias que perderam a força executiva, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva é de três anos, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663, de 1966 (Lei Uniforme de Genebra), e o prazo para a ação de locupletamento, com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, é de três anos contados do término do prazo de prescrição da ação de execução  . Nesse sentido:<br>(..)<br>Como bem fundamentou o juízo a quo, o prazo para o ajuizamento da ação executiva prescreveu em 28/9/2019, três anos após o vencimento das notas promissórias, que ocorreu em 28/9/2016. A partir dessa data, teve início o prazo de três anos para a propositura da ação de locupletamento ilícito, que findaria em 28/9/2022. Sendo a ação ajuizada em 31/5/2022, está claro que foi proposta dentro do prazo legal, afastando-se, portanto, qualquer alegação de prescrição. Desta forma, rejeito a preliminar de prescrição, eis que a ação foi ajuizada tempestivamente.<br>Da detida leitura do v. acórdão estadual e das razões recursais, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, 1.022 e 1026 do CPC/2015.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1447412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4.<br>Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1324793/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019 - grifou-se)<br>Sobre o tema, tem-se que esta Corte possui entendimento no sentido de que o prazo para o ajuizamento de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita é de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior as conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que o prazo para o ajuizamento de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita é de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva, e que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, somente respondendo o avalista na hipótese de locupletamento. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Para derruir a conclusão das instâncias inferiores no sentido de que a avalista, na qualidade de sócia de sociedade familiar, se beneficiou do valor emprestado pela parte recorrida, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.480.239/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA.<br>1. O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius.<br>2. A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte.<br>3. Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.<br>4. Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.323.468/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. o prazo para o ajuizamento de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita é de três anos.3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.280.393/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da condenação, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA