DECISÃO<br>Em virtude dos argumentos expostos no agravo interno, reconsidero a decisão de fls . 846-847, e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 654-659):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA FALECIDA ANTES DA SENTENÇA. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 642. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA.<br>1. O pedido de obrigação de fazer restou extinto, sem julgamento do mérito, tendo em vista que a autora faleceu antes de prolatada a sentença. Direito ao pedido indenizatório transmissível aos herdeiros, na forma do teor do verbete 642 da Súmula do STJ.<br>2. Relação de consumo. Aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.<br>3. "Home care" que constitui desdobramento do tratamento hospitalar. Contrato firmado entre as partes que prevê a cobertura da moléstia em comento, não podendo a operadora negar o tratamento indicado pelo médico pelo único fato de não ser ministrado no ambiente hospitalar. Verbete nº 338 da Súmula do TJERJ.<br>4. Prova pericial que constatou a necessidade de "home care".<br>5. Danos morais configurados. Verbete nº 209 da Súmula do TJERJ. Verba compensatória razoavelmente arbitrada, não merecendo qualquer redução.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE foram rejeitados (fls. 728-733).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 10, § 4º, da Lei 9.656/98; 4º, III, da Lei 9.961/00; e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e ao art. 4º, III, da Lei 9.961/00, sustenta que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, sendo regular a exclusão contratual do serviço de "home care" no caso em tela. Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a ausência de previsão contratual e a inexistência de obrigatoriedade de cobertura para o tratamento domiciliar, conforme os dispositivos legais mencionados.<br>Alega, ainda, violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados pela recorrente, especialmente no que tange à distinção entre internação domiciliar e atendimento domiciliar, bem como à ausência de abusividade na conduta da operadora.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da interpretação do caráter taxativo do rol da ANS e da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos contratualmente.<br>Contrarrazões às fls. 799-810, na qual a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abusividade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura de "home care" quando essencial para a saúde do beneficiário. Defende, ainda, a manutenção da condenação por danos morais, em razão da interrupção indevida do tratamento domiciliar.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 836-837.<br>Originariamente, IELVA CHROCKATT PAES, representada por sua curadora, SILVANA PAES D"ASSUMPÇÃO LINARES, ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de ASSIM SAÚDE, alegando que, após prescrição médica de "home care" com fisioterapia, o serviço foi indevidamente interrompido em três oportunidades, causando prejuízos à sua saúde e agravando seu quadro clínico. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>A sentença julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, e procedente o pedido indenizatório, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios (fls. 655-656).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo a sentença em todos os seus termos. Fundamentou que o "home care" constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, sendo abusiva a cláusula que exclui sua cobertura quando essencial para a saúde do beneficiário. Reconheceu, ainda, a configuração de danos morais em razão da interrupção indevida do tratamento domiciliar (fls. 654-659).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sem razão a parte recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>De início, registro que, conforme assentado em diversos precedentes, os serviços de home care caracterizam-se como alternativa à internação hospital, nos casos em que o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada (cf. AgInt no REsp n. 2.099.671/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.008.468/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem determinado a observância das seguintes diretrizes para o deferimento do tratamento domiciliar: "(i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital" (REsp n. 1.662.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018).<br>Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância da previsão contratual ou negociação entre as partes. Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR. PREVISÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 64. JORNADAS DO DIREITO DA SAÚDE CNJ.<br>1. Nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998, não há obrigatoriedade legal de cobertura de "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico".<br>2. Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, como na hipótese da pretendida assistência pedagógica domiciliar, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.668/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Também nesse sentido, aplica-se o teor do Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: "A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último" (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18/3/2019).<br>Na hipótese dos autos, tendo sido comprovado que o autora necessitava do atendimento home care em regime de internação domiciliar (fls. 656-658), se mostra abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer atendimentos domiciliares.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA