DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fls. 292/293):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AVALISTAS QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE. ALEGADA EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.<br>2. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.<br>3. Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros que varie entre a taxa média de mercado e um valor máximo, não havendo que se falar em abusividade quando não se exceder em cinquenta por cento a média de mercado, não se ultrapassar a taxa máxima praticada e nem a prevista no contrato. Assim, serão abusivos os valores acima desses parâmetros.<br>4. Julgado do TJRN (AC nº 0834177-25.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/03/2023, publicado em 20/03/2023)<br>5. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>No recurso especial, foi alegada além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 566 do Código de Processo Civil; 422 do Código Civil; 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega que é incabível a cobrança antecipada de prestações vincendas, uma vez que tal cobrança fere os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.<br>Assevera que o recorrido não apresentou cálculos claros e detalhados, o que caracteriza excesso de execução.<br>Afirma que os juros aplicados são abusivos e desproporcionais.<br>Defende a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas e a facilitação da renegociação da dívida.<br>Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de embargos à execução opostos por MI Indústria e Comércio LTDA-ME, Aldineide Maria de Araújo e Moacy Dias de Azevedo contra Banco do Nordeste do Brasil S.A., os quais foram julgados parcialmente procedentes determinando ao embargado a apresentação de nova planilha nos exatos termos pactuados.<br>A Corte local manteve sentença de parcial procedência e afastou a alegação de excesso de execução de acordo com os seguintes fundamentos (fls. 295/297):<br>Discute-se nos autos, o excesso da execução pela incidência de encargos moratórios abusivos.<br>(..)<br>No caso concreto, considerando que a taxa de juros aplicada no contrato com financiamento pelo FNE foi de 12,94% ao ano e juros de mora de mais 1% ao ano e com o financiamento pelo RECIN taxa de juros de 1,6% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, evidencia-se que não há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).<br>Contudo, tendo a parte apelada apresentado planilha do RECIN com taxa de juros diversa da contratada, dever ser apresentada nova planilha com a adequação dos juros, conforme estabelecido em sentença.<br>Sobre a questão, já se pronunciou esta Segunda Câmara Cível:<br>(..)<br>Por todo o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença.<br>De plano, verifico que a questão referente à cobrança antecipada de prestações vincendas não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à alegação de excesso de execução demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA