DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 51):<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. Apelação inadmitida por intempestividade. Embargos declaratórios reputados procrastinatórios e não admitidos. Solução contrária à lei. Recurso tempestivo. Efeito interruptivo produzido. Multa excluída. Conhecimento do apelo. SERVIÇOS BANCÁRIOS. Preliminar de nulidade rejeitada. Magistrado autorizado a examinar resposta a quesitos intempestivos (art. 370, do CPC). Utilização de saldo de conta de investimento de avalista para quitação antecipada de três empréstimos de empresa. Solução autorizada pelos contratos, na hipótese de atraso no pagamento de parcelas, como ocorrido. Alegação de que o credor prometeu a postergação do vencimento da última parcela do terceiro contrato. Irrelevância, Pagamento insuficiente ou com atraso de parcelas de todos os contratos, antecedentes àquela que seria postergada. Tese confirmada pela perícia realizada. Prova satisfatória e conclusiva. Mera insatisfação com suas conclusões, insuficiente para infirmá-la. Incidência do verbete nº 155, da Súmula deste Tribunal. Dano moral não configurado. Atuação regular do fornecedor. Tese de impedimento de acesso a contas bancárias não comprovada. Agravo interno parcialmente provido para conhecimento da apelação e seu provimento também parcial.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.<br>No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 492 do Código de Processo Civil e 422 e 423 do Código Civil.<br>Alega que o Tribunal de origem não valorou corretamente as provas apresentadas no processo.<br>Afirma que "as provas a serem REVALORADAS que constam às pgs. 2/4 do ID 38317302 (que não foram impugnadas pelo BANCO RECORRIDO) também demonstram de forma cabal que os RECORRENTES tiveram o acesso vedado à sua conta corrente e aos créditos resultantes dos pagamentos de títulos emitidos pela EMPRESA RECORRENTE" (fl. 1.551).<br>Aduz que houve abuso de direito por parte do banco ao antecipar o vencimento de contratos de empréstimo e bloquear contas bancárias.<br>Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por Manoel Antonio Torres e Roma Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda contra Banco Safra S.A, alegando que o banco teria antecipado unilateralmente o vencimento de três contratos de empréstimo (nº 1310302, 1313018 e 1314201), debitando R$ 975.557,17 da conta de aplicação financeira do avalista Manoel Antonio Torres.<br>A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos dos autores, considerando que a perícia concluiu que o banco estava respaldado pelas cláusulas contratuais para promover a liquidação antecipada dos contratos devido à inadimplência dos autores, além de não ter sido comprovado que a instituição efetivou o bloqueio ao acesso das contas bancárias.<br>A Corte local manteve sentença de improcedência e entendeu que os contratos autorizavam a liquidação antecipada das dívidas em caso de inadimplência e que a perícia judicial foi satisfatória e conclusiva. Confira-se (fls. 1.514/1.516):<br>Como visto, os autores insurgem-se contra o vencimento antecipado das parcelas dos contratos 1310302, 1313018 e 1314201, em 15/08/2022, quando utilizados R$ 975.557,17, da conta de investimento do avalista, primeiro autor, para sua quitação (pasta 80136572, quesito 4.6.8).<br>Razão não lhes assiste, pois referidos contratos admitem a liquidação antecipada das dívidas "se não realizarem, na respectiva data de vencimento qualquer pagamento de sua responsabilidade, decorrente da presente Cédula" (pasta 80136572, fls. 26) e houve atraso e insuficiência nos pagamentos das parcelas vencidas até julho de 2022.<br>Nesse sentido, a prova técnica indica que a parcela 29 do contrato 1310302, no valor de R$ 25.413,72, vencida em 26/06/2022, foi amortizada integralmente apenas em 08/08/2022, com atraso superior a 30 dias (pasta 80136572, fls. 09).<br>Em relação ao contrato 1313018, o laudo pericial informa que a parcela 15, no valor de R$ 22.802,26, vencida em 04/07/2022, foi amortizada em menos de 25% com o pagamento de R$ 5.206,85, já com atraso, no dia 22/07/2022 (pasta 80136572, fls. 12).<br>Quanto ao contrato 1314201, é irrelevante que a gerente do réu tenha ofertado a prorrogação do prazo para pagamento da parcela 3, na mensagem da pasta 38316666, pois não houve pagamento oportuno da parcela 2, o que é suficiente para autorizar a liquidação antecipada de toda dívida.<br>Nesse aspecto, o perito indica que o autor não adimpliu qualquer fração da parcela 2 daquele contrato, no valor de R$ 6.875,63, até o vencimento, em 04/07/2022, mas apenas nos meses subsequentes, de agosto e setembro de 2022 (pasta 80136572, fls. 14).<br>Frise-se que a perícia judicial é realizada por profissional de confiança do juízo e em posição equidistante das partes, daí por que, afora as hipóteses de o laudo ser inconclusivo ou apresentar inconsistência técnica, suas conclusões devem prevalecer, na linha do que dispõe o enunciado nº 155, da Súmula deste Tribunal ("mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição").<br>Nessa linha, correta a rejeição dos pedidos de restabelecimento das condições contratuais precedentes à liquidação antecipada das dívidas, portabilidade da terceira parcela do contrato 1314201 para outra instituição financeira e restituição da importância debitada da conta de investimento do primeiro autor.<br>Assentada a regularidade da atuação do réu, inexiste defeito na prestação do serviço, tampouco ato ilícito ou violação à dignidade do primeiro autor ou honra objetiva da segunda autora, que acarrete compensação a título de dano moral.<br>Sublinhe-se que os autores não lograram demonstrar que, em agosto de 2022, o réu os impediu de acessarem as contas bancárias da segunda autora e de outras quatro empresas do mesmo grupo.<br>As mensagens por aplicativo de whatsapp da pasta 38316690 apenas indicam dificuldade no acesso e informação de que o funcionamento do sistema estava intermitente, por parte da gerente do banco.<br>A mensagem da pasta 38316694 não solicita acesso às contas, senão o fornecimento de demonstrativos de débito e amortizações daqueles contratos, para análise pelo avalista primeiro autor.<br>Além disso, o suposto impedimento de acesso às contas por meio eletrônico, mencionado na mensagem da pasta 38316697, não impedia os autores de obterem as informações desejadas, mediante comparecimento em agência física. Adite-se que, com o pedido de encerramento de tais contas em 23/08/2022, na mensagem da pasta 38316698, sequer subsiste interesse no pedido de restabelecimento dos respectivos acessos.<br>No entanto, a multa imposta nos embargos declaratórios deve ser excluída.<br>Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno, para conhecer a apelação, a fim de dar-lhe parcial provimento parcial, na forma do dispositivo.<br>Verifico que revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de conduta ilícita do banco, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA