DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 367-374, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO COM A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO INFORMADA E QUE OBSTRUIU A LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO AUTOR QUE ATESTA TER O MESMO CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RESTANDO CLARA A DISPOSIÇÃO DE QUE SÓ SERIA ACEITO PARA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DO CONTRATO, IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS FINANCEIROS. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO AUTOR QUE SE ENCONTRAVA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSA LEGÍTIMA DO RÉU. HIPÓTESE CONCRETA QUE SE CONFIGURA COMO DESISTÊNCIA, DEVENDO SER OBSERVADA A CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESTITUIÇÃO TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes, nos termos do acórdão de fls. 402-405, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 429-434, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, omissão do acórdão recorrido quanto à ciência inequívoca do recorrido sobre as cláusulas contratuais que exigiam imóvel livre de ônus para liberação do crédito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 526-534, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 536-553, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. O cerne da controvérsia reside na alegada omissão do acórdão recorrido quanto à análise da ciência do recorrido acerca das cláusulas contratuais que disciplinavam os critérios para a liberação do crédito consorcial.<br>Inicialmente, o acórdão que julgou a apelação reconheceu expressamente que o recorrido possuía ciência das cláusulas contratuais, conforme trecho destacado:<br>"Realmente restou consignado no Acórdão que "inobstante a ausência do contrato de Participação em Grupo do Consórcio nos autos, consta a declaração do autor de que recebeu uma via da avença e que concorda com todos os termos e condições deste instrumento (índex 39270100, 39270803, 39270805, 39270806, 39270808, 39270809), estando o instrumento contratual à disposição na Central de Atendimento Itaú e na Internet. O contrato foi assinado eletronicamente, o que não foi objeto de contestação."" (fl. 404, e-STJ).<br>Contudo, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrido, o Tribunal de origem alterou sua fundamentação, concluindo que, embora o recorrido não tenha preenchido os requisitos contratuais para a liberação do crédito, a negativa de liberação teria impossibilitado o consumidor de prosseguir no consórcio, configurando hipótese distinta de desistência.<br>Confira-se:<br>Portanto o autor não desistiu mas viu-se impedido de prosseguir no consórcio na busca de seu objeto que era a liberação do crédito. Em outras palavras foi a ré que entendeu que o autor não atendia os requisitos para tal liberação o que reflete o entendimento de que este não poderia participar do consórcio. (fl. 405, e-STJ).<br>Tal conclusão revela-se contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a ciência do recorrido acerca das cláusulas contratuais e o descumprimento dos requisitos por ele, atribuiu à recorrente a responsabilidade pela impossibilidade de continuidade do contrato.<br>A contradição apontada compromete a coerência do julgado e impede a adequada prestação jurisdicional, configurando omissão relevante a ser sanada.<br>Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. No caso, a ausência de análise específica sobre a ciência do recorrido quanto às cláusulas contratuais configura omissão que deve ser corrigida.<br>Dessa forma, impõe-se a cassação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que seja analisada a questão omissa.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja analisada novamente a questão da ciência do recorrido acerca das cláusulas contratuais, especialmente os critérios necessários para a liberação do crédito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA