DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por LOOK LOCADORA DE VEICULOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 1404, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE MATEMÁTICA FINANCEIRA - INSURGÊNCIA QUANTO À CONCLUSÃO FIRMADA PELO EXPERT - APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS E COMANDOS JUDICIAIS PROFERIDOS - CORRETA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificando-se que o perito apreciou de modo claro e coerente o direito de indenização por lucros cessantes, em conformidade com as decisões anteriormente proferidas e de acordo com os elementos de provas produzidos pela parte autora, impõe-se prestigiar o seu trabalho e manter a conclusão firmada pelo profissional, ante a inegável e considerável força probante do laudo técnico produzido e a impossibilidade de o julgador deliberar em situações que exigem específicos conhecimentos técnicos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1457-1462, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1466-1494, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 369, 473, § 3º, 502, 509, § 4º, 942, § 3º, II, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise dos fundamentos da incorporação de veículos ao patrimônio da embargante; b) a necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, uma vez que o agravo de instrumento foi improvido por maioria e a decisão de liquidação de sentença possui conteúdo de mérito; c) ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, pois o acórdão recorrido não reconheceu o crédito relativo à incorporação de 07 veículos ao patrimônio da recorrente, valor este que foi apurado em perícia e estava abrangido pelo título executivo judicial; d) cerceamento de defesa, ao não permitir a apuração do crédito relativo ao crescimento patrimonial da empresa por outros meios de prova; e) divergência jurisprudencial com o REsp 1.549.467/SP, que admite a utilização de presunções na apuração de lucros cessantes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1524-1548, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1550-1566, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1596-1607, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre fundamentos específicos da incorporação de veículos ao patrimônio da embargante.<br>Todavia, o vício não se configura. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 1404-1414, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1457-1462, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada o ponto essencial da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à apuração dos lucros cessantes e a suposta ausência de análise sobre a incorporação dos veículos, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que, embora o direito à reparação pelo impedimento do crescimento patrimonial tenha sido reconhecido, sua comprovação era ônus da parte autora na fase de liquidação, o que não ocorreu. Veja-se (fls. 1408, e-STJ):<br>Ademais, infere-se dos pronunciamentos judiciais advindos da ação revisional que, embora se tenha reconhecido o direito da parte requerente aos lucros cessantes, a apuração de valores foi relegada para a fase de liquidação de sentença, justamente por depender do exame de outros elementos probatórios e, neste aspecto, o perito confirmou que de fato não foi apresentada toda a documentação necessária, como se extrai das considerações finais do laudo (f. 576-7 do feito originário).<br>Portanto, não tendo a empresa agravante disponibilizado os documentos essenciais à comprovação do direito por ela vindicado, informação contra a qual sequer se contrapôs, não há como ampliar o pleito de lucros cessantes para abranger eventuais contratos não firmados com entes públicos municipais, ante a impossibilidade de se concluir que deixaram de ser formalizados em decorrência da conduta do banco.<br>O excerto acima demonstra que o Tribunal de origem não ignorou a tese relativa à incorporação de veículos, mas a considerou improcedente naquela fase processual em razão da distribuição do ônus da prova.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 942, § 3º, II, do CPC, ao argumento de que, por se tratar de julgamento não unânime de agravo de instrumento que analisou o mérito da liquidação de sentença, seria obrigatória a aplicação da técnica do julgamento ampliado.<br>Sobre o ponto, o tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1459, e-STJ):<br>De início, não há falar em nulidade do julgamento por violação ao disposto no inciso II do § 3.º do artigo 942 do Código de Processo Civil, uma vez que a hipótese concreta não se amolda ao preceito legal, in verbis:  ..  In casu, o agravo de instrumento foi desprovido, daí restando claro que não houve a situação mencionada no artigo acima transcrito, qual seja, a reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, não se justificando, pois, a submissão do feito à técnica de julgamento com quórum ampliado.<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a técnica do art. 942 do CPC somente se aplica em agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, e não nas hipóteses em que a decisão é simplesmente mantida. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO, POR MAIORIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. "A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie" (REsp 2.097.352/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Na espécie, como o acórdão de 2º grau apenas confirmou a concessão de tutela de urgência, em cognição sumária que não se confunde com o exame de mérito da controvérsia, não precisa se submeter ao reexame pela técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC/2015), embora proferido por maioria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2510461/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe 2/8/2024).  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE. Segundo a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica à hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e, por extensão, aos cumprimentos de sentença. Precedentes. Hipótese em que não houve julgamento antecipado parcial do mérito no âmbito do processo de conhecimento, mas sim discussão acerca da ilegitimidade da parte no bojo do cumprimento de sentença. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 2.096.773/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 15/5/2024).  grifou-se <br>Assim, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, não há nulidade a ser reconhecida, pois é inaplicável a hipótese legal de ampliação do colegiado.<br>3. A recorrente alega violação aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC e aos arts. 369 e 473, § 3º, do CPC. Sustenta que o acórdão desrespeitou o título executivo ao não reconhecer o crédito relativo à incorporação de veículos e cerceou seu direito de defesa ao não permitir a apuração desses valores por outros meios de prova, como presunções e arbitramento.<br>A análise de tais argumentos é inviável em sede de recurso especial.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a extensão da obrigação na fase de liquidação do julgado. A decisão foi fundamentada na ausência de documentos essenciais que deveriam ter sido apresentados pela própria parte, conforme apurado em perícia técnica. O acórdão é claro ao assentar (fl. 1408, e-STJ):<br>Ademais, infere-se dos pronunciamentos judiciais advindos da ação revisional que, embora se tenha reconhecido o direito da parte requerente aos lucros cessantes, a apuração de valores foi relegada para a fase de liquidação de sentença, justamente por depender do exame de outros elementos probatórios e, neste aspecto, o perito confirmou que de fato não foi apresentada toda a documentação necessária, como se extrai das considerações finais do laudo (f. 576-7 do feito originário).<br>Portanto, não tendo a empresa agravante disponibilizado os documentos essenciais à comprovação do direito por ela vindicado, informação contra a qual sequer se contrapôs, não há como ampliar o pleito de lucros cessantes para abranger eventuais contratos não firmados com entes públicos municipais, ante a impossibilidade de se concluir que deixaram de ser formalizados em decorrência da conduta do banco.  grifou-se <br>Rever essa conclusão para entender que a decisão violou a coisa julgada ou que houve cerceamento de defesa por não se admitir prova por presunção demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a premissa estabelecida pelo Tribunal de origem de que a recorrente falhou em seu ônus probatório. Tal procedimento é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, é pacífico na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que é possível a liquidação zero, hipótese em que, apesar de reconhecida a existência do direito (an debeatur) em sentença transitada em julgado, verifica-se em fase de liquidação que o quantum debeatur é zero. A propósito, confira-se a seguinte tese fixada no Tema Repetitivo 613:<br> ..  V-Nos casos em que não há sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).  grifou-se <br>No mesmo sentido:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. LIMITES DA DECISÃO EM PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO OU TEMA PRECLUSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ALÍQUOTAS APLICÁVEIS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS (NT). INVOCAÇÃO GENÉRICA DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ART. 1º, §4º, DO DECRETO N. 64.833/69 (RETIFICADO PELO ART. 1º, DO DECRETO N. 68.044/71). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.  .. <br>3. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de ser possível a "liquidação zero" quando se trata de execução de julgado (cumprimento de sentença) referente ao ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, o que gera obrigação inexigível, a saber: REsp. n. 802.011 / DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2008; EDcl no REsp 1725648 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.09.2018; REsp. n. 1.724.351 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.04.2018.  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.852.487/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE APENAS A EXISTÊNCIA DO AN DEBEATUR, NADA DISPONDO SOBRE O QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO ZERO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEPENDE DA ADOÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 818.788/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>4. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA