DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Título judicial que julgou improcedentes embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico do polo embargado. Cumprimento de sentença promovido pelo patrono da embargada voltado unicamente à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados em seu benefício. Impugnação ao cumprimento de sentença calcada em excesso de execução decorrente de indevida aplicação de juros moratórios. Decisão agravada que rejeitou a impugnação. Recurso da parte devedora. Pretensão recursal primária de afastamento, in totum, da incidência de juros moratórios à verba honorária exequenda. Recurso não conhecido nesse ponto ante a ausência de mínima pormenorização dos fundamentos do pedido. Pleito subsidiário consistente na fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da data de intimação da ora agravante, nos autos do cumprimento de sentença, para pagamento voluntário do débito. Polo agravado, por sua vez, defende a aplicação do consectário moratório desde o ajuizamento dos embargos executórios. Descabimento dos termos a quo pretendidos pelas partes. Honorários sucumbenciais fixados na r. sentença exequenda em 10% sobre o valor dos embargos executórios. Base de cálculo que corresponde a um valor líquido que pode ser facilmente determinado mediante simples operação aritmética e que não demanda liquidação. Aplicação do disposto no artigo 85, § 16, do CPC. O fato de a verba honorária ter sido estipulada em percentual sobre o valor dos embargos à execução e não em um montante nominalmente expresso na sentença não impede a aplicação do comando normativo. Entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Termo a quo dos juros moratórios fixado na data do trânsito em julgado do título judicial em que fixados os presentes honorários sucumbenciais e que é objeto do presente cumprimento de sentença.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil sob o argumento de que, em se tratando de cumprimento de sentença na parte referente à verba de sucumbência, somente incidem juros de mora se os honorários foram determinados em favor fixo.<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Esta Corte tem entendimento de que, quando a verba de sucumbência for fixada em percentual do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, haverá incidência de juros de mora, mas a partir da intimação para o seu cumprimento, em contraposição aos honorários em valor fixo, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS.<br>1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 887.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a condenação em honorários advocatícios é estabelecida em percentual sobre o valor do débito executado atualizado, os juros moratórios no cumprimento de sentença serão cobrados a partir da intimação do devedor para pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível a incidência de juros de mora em honorários advocatícios arbitrados em percentual do valor do débito executado atualizado, porquanto o percentual acompanhará toda a evolução monetária do montante objeto da execução, na qual já está incluída a incidência de juros moratórios, bem como que, quando cabíveis, o termo inicial é a partir da intimação da devedora para pagar, quando então fica constituída a mora. Precedentes.<br>2. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.550.852/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.)<br>O Tribunal local, embora reconhecendo que os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor dos embargos à execução, concluiu que "a data do trânsito em julgado do título executivo judicial em que fixados os presentes honorários sucumbenciais (i. e., a r. sentença fls. 101/103 dos autos de origem) traduz o adequado termo a quo dos juros moratórios in casu" (e-STJ, fl. 40).<br>Merece, pois, reforma o acórdão de segundo grau que divirja do entendimento desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar que os consectários da mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência em questão incidam a partir da intimação para o seu pagamento no cumprimento de sentença.<br>Intimem-se.<br>EMENTA