DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 353):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - ABIENTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER: DESCUMPRIMENTO - MULTA COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - VALOR: PROPORCIONALIDADE: AUSÊNCIA - LIMITAÇÃO TEMPORAL: INEXISTÊNCIA - ONEROSIDADE EXCESSIVA: VERIFICAÇÃO - LIMITAÇÃO: POSSIBILIDADE. 1. A fixação da sanção pecuniária em termo de ajustamento de conduta (TAC), assim como qualquer medida de penalização, deve guardar seu caráter pedagógico, devendo ser aplicada para onerar, mas não para aniquilar o devedor. 2. Possuindo caráter acessório, a multa acordada não poderia superar o valor da obrigação principal, conforme inteligência do art. 412 do Código Civil (CC). 3. Verificada a excessividade da multa fixada em que TAC que, em razão da ausência de limite temporal torna a obrigação acessória exacerbadamente maior do que a principal, pode o juiz reduzi-la, com fulcro no art. 814, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 390/396).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido seria nulo por omissão, uma vez que não se manifestou sobre questões relevantes levantadas nos embargos de declaração, como o fato de que a interpretação adotada enfraquece importante instituto de proteção ambiental.<br>Sustenta a ocorrência de afronta ao art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 537, § 1º, I, do CPC, uma vez que a limitação do valor total da multa ao importe da obrigação principal é descabida, pois desvirtua a finalidade coercitiva da multa e estimula o inadimplemento. Argumenta que a multa é um instrumento essencial para garantir a efetividade do acordo firmado entre as partes, sendo suficiente e compatível com a obrigação pactuada. A redução da multa ao valor da obrigação principal compromete a proteção ambiental e premia a desídia da recorrida.<br>Ao final, requer que o recurso especial seja conhecido e provido "para anular o acórdão que deixou sem resposta os Embargos, ou, de logo, para restabelecer o valor da multa fixada no título, ou ainda, eventualmente, determinar o retorno à origem para fixação de importe proporcional ao seu escopo" (fl. 409).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 413/418.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 422/425).<br>Parecer do Ministério Público pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial (fls. 454/466).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, proferida em cumprimento de sentença, acolheu em parte a exceção de pré-executividade aviada por HAMBURGUERIA BURGER & BEER LTDA, limitando o valor das astreintes em R$ 2.400,00.<br>O cumprimento de sentença em tela decorre de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a HAMBURGUERIA BURGER & BEER LTDA, visando à compensação por danos ambientais. Foi acertado o pagamento no valor de R$ 2.400,00, a ser feito pela HAMBURGUERIA BURGER & BEER LTDA em 16 (dezesseis) parcelas mensais. A multa pelo atraso no pagamento foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, sem que fosse estabelecido um limite.<br>Quando já pagas as parcelas que totalizavam o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o devedor atrasou o pagamento e foi constituído em mora. Desse modo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS busca executar valor de R$ 792.181,93 (setecentos e noventa e dois mil cento e oitenta e um reais e noventa e três centavos) a título de multa por descumprimento da obrigação principal.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que, não obstante o caráter pedagógico da multa, ela não deve aniquilar o devedor, motivo pelo qual ela não deveria superar o valor da obrigação principal.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ao solucionar a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS entendeu por limitar o montante total da multa ao valor da obrigação principal, nos seguintes termos (fl. 358):<br>No caso em julgamento, verifica-se que o valor da multa mostrou-se, de fato, em absoluta desproporcionalidade para com o objetivo de punição pela mora.<br>E não há dúvidas de que a cominação de multa diária sem fixação de limite temporal contribuiu, definitivamente, para que o valor da obrigação acessória excedesse, em muito, o valor da obrigação principal. Aliás, bastariam apenas 3 (três) dias de inadimplemento para que o valor da multa já superasse em cerca de 20% (vinte por cento) o valor da obrigação principal, a só evidenciar a sua abusividade.<br>E nem se diga que o fato de o TAC ter por objeto a compensação por danos ambientais justificaria tal desproporcionalidade, sobretudo da forma como posta petição recursal em que muito se dedicou defender o inconteste caráter de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas sem tecer qualquer consideração acerca da extensão do dano apurado no "caso concreto" e cuja compensação é objeto do TAC.<br>Nesse contexto, é de se adequar o valor da multa no patamar em que executada, que por ausência de limitação por tempo ou por um quantum máximo atribuído, superou o valor da obrigação principal.<br>O  Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade da revisão dos valores fixados a título de astreintes em razão da necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Essa regra pode ser excepcionada quando as astreintes se mostrarem excessivas ou insignificantes.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.166.713/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS. REPERCUSSÃO NOCIVA SOBRE O PLANEJAMENTO URBANÍSTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DAS ASTREINTES REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes e de indenização por danos morais coletivos, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.826.231/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o montante de R$ 792.181,93 (setecentos e noventa e dois mil, cento e oitenta e um reais e noventa e três centavos), a serem pagos a título de multa diária, quando o valor total da obrigação era de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), afigura-se desproporcional e irrazoável, assim como a estipulação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia.<br>Tampouco deve prevalecer o valor máximo estipulado pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a parte ora agravada "permaneceu mais de 480 dias em atraso com suas obrigações (Fls. 195/213), voluntariamente assumidas perante o Ministério Público local através do TAC" (fl. 459). Diante da quantidade de tempo decorrido desde o vencimento da obrigação, não se mostra razoável diminuir tão drasticamente o valor da multa cominada. O valor máximo estabelecido na hipótese ora analisada faz com que ela tenha seu caráter coercitivo reduzido, deixando de cumprir a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.<br>A propósito, cito o seguinte julgado da Segunda Turma do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA ÁREA, EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM E SOLIDÁRIA. SÚMULAS 7, 623 E 83 DO STJ.<br> .. <br>7. Ademais, curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.)<br>Vale ressaltar que, conforme estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, o valor da multa diária não está sujeito à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser revisto a qualquer tempo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.<br> .. <br>2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.<br> .. <br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular.<br>(EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA FLORÍSTICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXORBITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO.<br> .. <br>2. Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, daquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.<br> .. <br>10. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Diante do pedido subsidiário feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS no recurso especial, torna-se possível o retorno do processo ora analisado à origem, para que seja estabelecido outro valor a título de multa, aplicável em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação principal e em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a limitação do montante da multa ao valor da obrigação principal e determinando o retorno dos autos à origem, para que seja fixado outro valor a título de multa por descumprimento da obrigação, com incidência diária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA