DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 590-605):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. HOME CARE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO ROL TAXATIVO DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a obrigação de fornecimento de serviço de atendimento domiciliar multiprofissional (home care) ao beneficiário, conforme prescrição médica. Em recurso adesivo, o beneficiário pleiteia reparação por danos morais em razão da recusa indevida do tratamento domiciliar.<br>II. TEMA EM DEBATE<br>2. Há quatro questões em discussão:<br>2.1 - determinar se a inovação recursal e a preclusão consumativa obstam a apreciação de matéria alegada apenas em sede de apelação;<br>2.2 - verificar se é devida a cobertura de serviço de home care prescrito por médico assistente, independentemente de sua previsão no rol da ANS ou no contrato;<br>2.3 - apurar se o fornecimento de cuidador integra a obrigação da operadora de plano de saúde; e<br>2.4 - estabelecer se a negativa de cobertura enseja reparação por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inovação recursal viola o princípio do contraditório e o duplo grau de jurisdição, sendo vedado apreciar matéria que não foi suscitada na instância originária, em observância ao artigo 1.013, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O exame de questões fáticas e jurídicas deve limitar-se ao material debatido em 1º Grau, salvo exceções legalmente previstas.<br>4. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter exemplificativo, e não exaustivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo a operadora de plano de saúde assegurar a cobertura de tratamentos médicos prescritos, ainda que não previstos expressamente, para resguardar a saúde e a vida do beneficiário.<br>5. A obrigação da operadora de plano de saúde limita-se ao custeio de serviços de saúde tecnicamente especializados, como o acompanhamento por equipe de enfermagem e atendimento multiprofissional. O fornecimento de cuidador, por tratar-se de atividade sem requisitos técnicos específicos, não constitui obrigação da operadora, incumbindo tal encargo à família do paciente.<br>6. A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura ofensa à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. O montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da medida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inovação recursal em apelação é vedada pelo artigo 1.013, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico prescrito por profissional habilitado.<br>3. O fornecimento de cuidador não integra o rol de obrigações da operadora de plano de saúde, por não envolver serviços técnicos especializados.<br>4. A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial enseja reparação por danos morais.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 47, 51; CPC, art. 1.013, §1º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, 12, II; Súmula 608 do STJ; Súmula 54 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.951.102/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/05/2022; STJ, REsp nº 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/02/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5586240-43.2019.8.09.0134, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 17/04/2023.<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (fls. 588-606).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 10 da Lei nº 9.656/98.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, sustenta que a negativa de cobertura do tratamento domiciliar solicitado pelo recorrido encontra respaldo na legislação e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não incluem o serviço de home care no rol de procedimentos obrigatórios.<br>Argumenta, também, que a condenação ao pagamento de danos morais é indevida, pois não houve conduta ilícita por parte da operadora de plano de saúde, sendo a negativa de cobertura baseada em interpretação razoável do contrato e da legislação aplicável.<br>Além disso, teria violado os arts. 186 e 927 do Código Civil, ao não reconhecer que a negativa de cobertura, amparada em cláusulas contratuais e normas regulamentares, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.<br>Alega que a decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inexistência de dano moral em casos de negativa de cobertura fundada em interpretação razoável do contrato e da legislação.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria analisado matéria não suscitada na instância originária, em afronta ao princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da caracterização do dano moral em casos de negativa de cobertura por planos de saúde.<br>Contrarrazões às fls. 629-638, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não ter sido demonstrada a similitude fática necessária para configuração do dissídio jurisprudencial. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a negativa de cobertura foi abusiva e que a condenação por danos morais está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 733-741.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, Lourenço Francisco Benedito ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, pleiteando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) com equipe multiprofissional, conforme prescrição médica, além de compensação por danos morais e ressarcimento de despesas já realizadas.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a ré fornecesse o serviço de atendimento domiciliar multiprofissional, com visitas periódicas de técnico de enfermagem, e condenando-a ao ressarcimento de R$ 779,76 (setecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos) por despesas comprovadas. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os recursos de apelação e adesivo, reformou parcialmente a sentença para incluir a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo os demais termos da decisão.<br>Com efeito, e ao contrário do afirmado pelo agravante, a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.<br>Conforme se depreende da definição do instituto, o home care não é procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles previstos no Rol da ANS, mas tão somente a adoção de tratamento já dispensado ao paciente em sua residência, como alternativa à internação hospitalar.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOME CARE. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).<br>3. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.<br>Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>8. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>9. Agravo interno a que se provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.239.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte:<br>"Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.342/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9/6/2023.)<br>Quanto à alegação de que os cuidados domiciliares prestados à parte autora não se confundem com os serviços característicos do home care, o acórdão assim decidiu (fls. 593-594):<br>Na hipótese, sustenta a apelante que o quadro clínico do apelado não se enquadra nos requisitos para concessão de home care, seja na modalidade de assistência domiciliar, seja de internação domiciliar.<br> .. <br>Dessa forma, enfatiza que não há perfil de internação hospitalar ou domiciliar, mas apenas de assistência, o que exclui a obrigação de fornecer procedimentos e medicamentos que seriam cobertos apenas em ambiente hospitalar.<br>Nada obstante, colhe-se da contestação agregada aos autos (evento 46) que, ao impugnar os pedidos formulados na petição inicial, a recorrente não fez nenhuma referência a essas informações.<br>À toda evidência, está a apelante a abordar matéria defensiva arrimada em questões de fato e argumento jurídico que, como tais, deveriam ter sido objeto de resposta no momento procedimental oportuno. No entanto, vê-se que não foram submetidos ao debate na origem e, por isso mesmo, não se inseriram entre os fundamentos que corporificaram a resposta jurisdicional imposta na sentença recorrida.<br>Como dito, no exame das questões fáticas e razões jurídicas, o órgão julgador deve permanecer adstrito ao material já amealhado nos autos durante as fases postulatória e instrutória do procedimento, daí não se admitir nesta instância superior o conhecimento de matéria que, conquanto originariamente ventilada apenas nas razões recursais, não foi examinada pelo juízo sentenciante.<br> .. <br>Decididamente, os fatos afirmados pela apelante extrapolam o alcance do efeito devolutivo próprio do recurso de apelação, caracterizando cenário de inovação recursal e de violação ao duplo grau de jurisdição. Os fatos aqui sustentados objetivam contrapor àqueles alegados pelo apelado na petição inicial e, porque não veiculados adequadamente em contestação, já se encontram acobertados pela preclusão, não podendo ser conhecidos diretamente nesta instância recursal.<br>Destarte, o recurso não pode ser conhecido nesta parte, sob pena de supressão de instância, de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>O tema, portanto, não foi prequestionado, motivo por que a manifestação , no particular, encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Finalmente, quanto à efetiva configuração dos danos morais, a conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA