DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por INCAPITAL PARTICIPACOES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 128-131, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AGORA RECORRENTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA JULGAMENTO DO RECURSO CUJO EFEITO EMBASA O PRESENTE AGRAVO PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 145-150, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 152-168, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 133, caput, 134, § 2º, 141, 319, IV, 322, 324, 327, 492, 779, 783, 784, 795, § 4º, e 1.022, I, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) contradição no acórdão recorrido, pois, embora tenha reconhecido a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, negou provimento ao recurso que buscava exatamente essa providência; b) a decisão que determinou o processamento da desconsideração da personalidade jurídica foi proferida de ofício e é extra petita; c) incompatibilidade de ritos entre o processo de execução e o procedimento cognitivo da desconsideração, sendo obrigatória a instauração de um incidente em autos apartados; d) ausência de título executivo que embase a execução contra a recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 184-189, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  196-28,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 251-258, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido contradição no acórdão recorrido. Alega que o Tribunal, embora tenha reconhecido a obrigatoriedade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo uma decisão que permitiu o processamento do pedido nos próprios autos da execução.<br>Todavia, o vício não se configura. Nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Uma leitura que harmonize a fundamentação e o dispositivo, em vez de isolá-los para criar uma antinomia, revela a coerente linha de raciocínio da Corte de origem.<br>O Tribunal a quo considerou que a decisão de primeira instância, que determiniu a intimação da recorrente para apresentar defesa e especificar provas, já estava, em essência, promovendo "o desenvolvimento do incidente voltado a desconsideração", garantindo o contraditório exigido por lei. Em outras palavras, o Tribunal entendeu que a decisão do juízo de 1º grau, na prática, já cumpria os requisitos materiais do referido incidente, privilegiando a finalidade da norma sobre o formalismo da autuação em apartado.<br>Ademais, para que se reconheça a nulidade de um ato processual por vício de forma, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo à parte (art. 282, § 1º, do CPC). No caso, a recorrente se insurge contra a forma do procedimento adotado, mas em nenhum momento demonstra qual teria sido o prejuízo concreto à sua defesa, o que reforça a ausência de contradição ou omissão no acórdão recorrido.<br>2. A recorrente sustenta que a parte exequente não formulou pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica e que, por isso, a decisão que instaurou o procedimento seria nula por ter sido proferida de ofício e fora dos limites do pedido. Com base nessa alegação, aponta suposta ofensa aos arts. 133, caput, 141, 319, IV, 322, 324, e 492 do CPC.<br>Contudo, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a existência ou a regularidade do pedido formulado na petição inicial, nem analisou a controvérsia sob a ótica dos limites da atividade jurisdicional ou da vedação à instauração ex officio do incidente. O julgado limitou-se a considerar cabível o processamento da desconsideração na forma det erminada pelo juízo de primeira instância, sem debater se houve ou não pedido para tanto. Desse modo, a pretensão recursal esbarra na falta prequestionamento.<br>O mesmo óbice incide sobre a tese de que o art. 134, § 2º, do CPC não se aplicaria ao processo de execução, por força da regra especial do art. 795, § 4º, do mesmo diploma, e de que inexistiria título executivo em seu desfavor.<br>O Tribunal de origem não realizou o cotejo entre os arts. 134, § 2º, e 795, § 4º, do CPC, para definir qual norma prevaleceria no caso de execução de título extrajudicial. A fundamentação se ateve a afirmar a possibilidade de desenvolvimento do incidente.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prequestionamento é pressuposto inafastável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Não se admite inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.756/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade do recurso especial e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo desprovido o recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública; (ii) saber se há omissão quanto às regras de distribuição processual e interpretação do art. 55 do CPC, além de violação dos arts. 55, 285 e 286 do CPC, e do princípio do juiz natural, conforme o art. 5º da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>4. A alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a questão de ordem pública não foram debatidas previamente, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>7. Não há intenção protelatória configurada, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)  grifou-se <br>Tampouco se pode cogitar do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC. A admissão de tal instituto exige, como requisito indispensável, a demonstração de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte Superior verifique a existência de um dos vícios elencados no referido dispositivo, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, não se preenche o pressuposto para o reconhecimento do prequestionamento ficto. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.  .. <br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.  .. <br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).  .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)  grifou-se <br>Ressalta-se que, conforme jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a rejeição da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 141, 373, II, 466, 473, 492, 926 E 927 DO CPC E 421 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.  .. <br>6. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>7. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)  .. <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORGEM JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>5. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento na hipótese em que se aplicam as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não foram debatidas na origem porque a corte a quo concluiu serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.<br>6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não houve debate do tema na instância ordinária.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)  grifou-se <br>A ausência de debate da questão federal pelo Tribunal a quo atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA