DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 69, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeiro grau que autorizou a liberação de valores bloqueados em razão do oferecimento de seguro garantia. Inconformismo da credora. SEGURO GARANTIA. EFEITO SUSPENSIVO. A garantia do juízo não autoriza a suspensão do incidente, por si só. Para tanto, é necessário que os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do CPC). No caso em apreço, o cumprimento de sentença não está suspenso; apenas o levantamento de quantias está vedado, por ora. Uma vez que a constrição de ativos não se confunde com o levantamento, não há impedimento ao bloqueio. A manutenção da constrição não acarreta onerosidade excessiva, dada a notória capacidade financeira da devedora. Não se conhece o valor atual da dívida, já que existe incidente de liquidação (capítulo ilíquido), e pode ultrapassar o seguro garantia. Ademais, o presente incidente abrange apenas a restituição de valores, havendo outras obrigações pendentes de pagamento. A garantia de pagamento se refere à indenização em processo diverso. A apólice contém incorreção quanto ao número do processo, que deve ser retificada. Em se tratando de erro material, eventuais discussões acerca do seguro pressupõem a retificação da apólice. RECURSO PROVIDO, com observação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nos termos do acórdão de fls. 99-103, e-STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ressalvado o equívoco relacionado à correção da apólice, não se reconhece a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. As alegações da embargante não veiculam vícios, mas denotam verdadeiro inconformismo em relação à v. decisão colegiada. A adoção de entendimento diverso da tese defendida pela parte não autoriza o acolhimento dos embargos, recurso que visa à integração do julgado, e não sua reforma. Aresto integrado apenas para contar que a apólice foi retificada e se encontra regular. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 118-133, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 805, 835, § 2º, c/c 848, parágrafo único, e 1022, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da retificação do seguro-garantia e da sua atualização monetária, bem como sobre o fato de que os valores pendentes de pagamento são ilíquidos; b) a necessidade de acolhimento do seguro-garantia, em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor, uma vez que o instrumento se equipara a dinheiro para fins de garantia do juízo e é idôneo, não havendo justificativa para a manutenção do bloqueio de ativos que onera excessivamente a recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 146-174, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 179-200, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 208-249, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre a retificação do seguro-garantia e sua atualização monetária o fato de que os valores pendentes de pagamento são ilíquidos.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 68-74, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 99-103, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à retificação do seguro-garantia e sua idoneidade, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que a correção do erro material na apólice é condição para qualquer deliberação sobre o seguro. Veja-se (fl. 73, e-STJ):<br>Por fim, o erro apontado pela credora pode embasar a recusa da seguradora, já que a apólice garante o pagamento de indenização no cumprimento de sentença nº 0016164-95.2004, que não é este, cujo n. do processo é 0012002-27.2022.8.26.0100. Por isso, observo que qualquer discussão e deliberação relacionada ao seguro estão condicionadas à retificação da apólice do seguro garantia.<br>A respeito da existência de valores ilíquidos e da potencial insuficiência da garantia, o colegiado decidiu a questão destacando que o débito atual pode superar o valor da apólice e que há outras verbas pendentes de liquidação, o que justifica a manutenção do bloqueio. Cita-se (fls. 73, e-STJ):<br>Em agosto de 2022, diante da incidência da multa e do acréscimo dos honorários, a dívida alcançava R$ 23.388.229,12 (fls. 734 do processo de origem). Atualmente, transcorrido um ano, referida quantia aumentou, no mínimo, 12%, de modo que o valor atual do débito pode superar o seguro. Além da referida diferença, importante ressaltar que o presente feito abrange apenas o reembolso da quantia paga pelos equipamentos. Ainda estão pendentes de pagamento a indenização por lucros cessantes, danos emergentes e morais.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 805, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, sustentando a necessidade de aceitação do seguro-garantia oferecido e o levantamento do bloqueio de ativos financeiros, em observância ao princípio da menor onerosidade.<br>No entanto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela necessidade de manutenção da constrição, apontando peculiaridades do caso que justificam a medida e afastam a alegada ofensa ao princípio da menor onerosidade. O acórdão destacou a existência de erro material na apólice, a possível insuficiência do valor para cobrir a integralidade do débito e a existência de outras verbas pendentes de liquidação. Consta do voto condutor (fls. 72-73, e-STJ):<br>A manutenção da constrição não acarreta onerosidade excessiva, dada a notória capacidade financeira da devedora. Ademais, há peculiaridades que autorizam a manutenção do bloqueio.  ..  Em agosto de 2022, diante da incidência da multa e do acréscimo dos honorários, a dívida alcançava R$ 23.388.229,12 (fls. 734 do processo de origem). Atualmente, transcorrido um ano, referida quantia aumentou, no mínimo, 12%, de modo que o valor atual do débito pode superar o seguro. Além da referida diferença, importante ressaltar que o presente feito abrange apenas o reembolso da quantia paga pelos equipamentos. Ainda estão pendentes de pagamento a indenização por lucros cessantes, danos emergentes e morais. Por fim, o erro apontado pela credora pode embasar a recusa da seguradora, já que a apólice garante o pagamento de indenização no cumprimento de sentença nº 0016164-95.2004, que não é este, cujo n. do processo é 0012002-27.2022.8.26.0100. Por isso, observo que qualquer discussão e deliberação relacionada ao seguro estão condicionadas à retificação da apólice do seguro garantia.<br>Ao analisar os embargos de declaração, a Corte paulista reexaminou e as questões fáticas relacionadas à ausência de atualização automática da apólice e o cálculo do débito atual, tornando ainda mais claro que a revisão dessas conclusões pelo STJ demandaria o reexame de provas.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, para reconhecer a idoneidade e suficiência da garantia e a suposta onerosidade excessiva da medida, exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, situação não demonstrada no caso dos autos.<br>2. A revisão da conclusão alcançada na origem para acolher a pretensão recursal quanto à onerosidade da execução e presença dos requisitos necessários ao deferimento do seguro- garantia demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.086.974/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou a questão atinente à desnecessidade da concordância do credor para a substituição da penhora, tampouco foram opostos embargos de declaração para esse fim, caracterizando-se a ausência de prequestionamento sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora."(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Entendendo as instâncias de origem que não estão presentes circunstâncias aptas a justificarem a prevalência do princípio da menor onerosidade ao executado, inclusive porque não foi comprovado que a penhora dos veículos será de fato mais onerosa à executada, a revisão dessa conclusão é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)  grifou-se <br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA