DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HERMOSA RUTH LOPES PONTE DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 430):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. RECURSO REPETITIVO (TEMA 1150). PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO REALIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO.<br>1. A suspensão da tramitação do processo se deu em razão de a matéria discutida nos autos estar relacionada com a matéria em debate no IRDR e, consequentemente, com o Tema 1150. O referido IRDR foi afetado ao Tema 1150 do STJ, julgado em 13/9/2023.<br>2. Contudo, a despeito de a tese firmada pelo STJ estar relacionada à matéria discutida nos autos, a matéria devolvida ao Tribunal diz respeito tão somente ao alegado cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial.<br>3. Além de o apelante não ter requerido a realização de perícia contábil em primeira instância, acrescente-se que, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização (arts. 370 e 371 do CPC), de modo que não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos.<br>4. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 459/469).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Defende que foram apontadas inconsistências no parecer da contadoria judicial, mas não foi designada perícia técnica para esclarecimentos (fl. 478).<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 485/489).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso especial, relativamente ao parecer da contadoria judicial, a parte recorrente sustenta cerceamento de defesa, bem como violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 433/434):<br>Da não produção de prova pericial contábil<br>Verifica-se que o Magistrado singular julgou antecipadamente a lide, aplicando ao caso o disposto no art. 355, inciso I do CPC (ID 18728879), tendo reconhecido a desnecessidade de outras provas.<br>Importante registrar que nem mesmo a autora, na inicial, pediu a realização de prova pericial. Ademais, o Magistrado singular, antes de proferir a sentença, exigiu esclarecimentos técnicos da Contadoria Judicial (ID 18728867), tendo amparado sua decisão também em tais esclarecimentos (ID 18728870).<br>Além de o apelante não ter requerido a realização de perícia contábil em primeira instância, acrescente-se que, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização (arts. 370 e 371 do CPC), de modo que não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem na imprescindibilidade de perícia contábil, prova cuja produção, como dito, nem a apelante requereu na inicial.<br>Como se observa, a parte recorrente alega que as inconsistências apontadas acerca do parecer contábil foram ignoradas. Entretanto, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, consignou que a parte agravante não requereu a realização de perícia contábil na inicial, e a matéria foi analisada com base nos esclarecimentos técnicos solicitados pelo juízo.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA