DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Philipe Diogo Oliveira Chaves, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 0021851-48.2021.8.13.0317 - fls. 17/44).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com redimensionamento da pena para 15 anos e 9 meses de reclusão (fl. 44).<br>Aqui, a defesa sustenta, inicialmente, a existência de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia.<br>Aduz que houve determinação de análise das câmeras de segurança próximas ao local do crime e das rotas de aproximação. Contudo, afirma que não há nos autos qualquer documen tação capaz de discriminar como decorreu a coleta, o armazenamento e até mesmo o manejo destas imagens, não há nem mesmo registro do manuseio dos vestígios, violando o disposto no artigo 158-A, do CPP (fls. 4/5).<br>Além disso, argumenta que não há que se manter a pronúncia, visto que fora lastreada exclusivamente em denúncia anônima (fl. 11).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia, assim como a nulidade decorrente da prova ilegítima.<br>É o relatório.<br>Este writ é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).<br>Afora isso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>Com efeito, a via eleita está sendo indevidamente utilizada como espécie de segunda apelação criminal, pretendendo a revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que também não é admissível, ainda mais considerando, como já explicitado acima, a falta de competência desta Corte e o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido há mais de 2 anos.<br>Vale ressaltar, por oportuno, que é firme o entendimento desta Corte Superior de que é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).<br>Ainda, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Afora isso, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se os elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas (AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022), pois o instituto da  quebra  da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021 - grifo nosso). Confira-se, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.296.332/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023.<br>Quanto à matéria, o Tribunal logrou demonstrar que inexiste indícios de irregularidade na colheita das provas, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria aprofundado reexame de provas, inviável neste âmbito. Confiram-se, no que interessa, estes trechos do acórdão (fls. 26/28):<br>Suscita a Defesa de Philipe Diogo a nulidade por suposta violação da cadeia de custodia da prova, especialmente à coleta e á pericia de imagens obtidas em câmeras de segurança localizadas nas proximidades do local dos fatos.<br>Com a devida vênia, razão não lhe assiste.<br>Ora, quando à alegada quebra da cadeia de custódia, trata-se de alegação vazia, pois a Defesa não apresentou qualquer prova a respeito.<br>Extrai-se dos autos que a Delegada de Policia determinou a análise das câmeras de segurança nas proximidades do local onde ocorreu o homicídio, a fim de coletar elementos que pudessem elucidar os fatos.<br>Extrai-se, ainda, que o conteúdo da mídia foi submetido à perícia técnica e, após a elaboração do laudo pericial, o material ficou custodiado no cofre da secretaria do Juízo.<br>Assim, não há qualquer comprovação de ofensa à integralidade e legitimidade da cadeia de custódia e da perícia realizada.<br> .. <br>Destarte, diferentemente do que sustentou a Defesa, em nenhum momento as diligências policiais incorreram em quebra da cadeia de custódia.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.