DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por VIVIANE APARECIDA DA SILVA VITALI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 32-34), assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Segundo o STF, ao fixar a tese no TEMA 390, "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos."<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 58-61).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, caput, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Do art. 1.022 do CPC<br>A parte recorrente afirma que houve violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porque o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não sanou as omissões e contradições apontadas no acórdão recorrido. Segundo a recorrente, o Tribunal limitou-se a reafirmar os fundamentos do primeiro julgamento, sem analisar de forma dialética os vícios indicados nos aclaratórios.<br>Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.<br>Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>O recurso alegou genericamente violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar de forma clara e inequívoca a origem do vício, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>A parte recorrente não evidencia qualquer vício na decisão recorrida, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo.<br>O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação, por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF.  .. <br>1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF  ..  (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS .<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF.  .. <br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."  ..  (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  .. <br>1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."  ..  (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso).<br>Do dissídio jurisprudencial<br>O recurso tampouco merece conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional. Isso, pois, segundo a jurisprudência do STJ, o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo "iura novit curia" e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.<br>Registre-se, por oportuno, que "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa<br>Assim, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014. Confira-se, ainda, as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> ..  4. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.<br>5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> ..  2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br> ..  4. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.<br> ..  6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 62 E 63 DA LEI 4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br> ..  5 Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF.<br> ..  7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.173.533/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA