DECISÃO<br>LUIZ EDUARDO VIEIRA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 397-405, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0713417-76.2022.8.02.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Aduziu, em síntese, que as instâncias ordinárias não justificaram a adoção do critério cumulativo no concurso de causas especiais de aumento de pena, tampouco consideraram deslocar a causa sobejante para a primeira fase da dosimetria, motivos pelos quais requer o redimensionamento da pena, com o uso de uma das majorantes como circunstância judicial desfavorável.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 486-495).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade  <br>O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Assim, passo à análise do recurso especial.<br>II. Concurso de majorantes<br>Para manter a pena imposta pelo Juízo singular, a Corte de origem empregou os seguintes fundamentos no acórdão, na parte que interessa (fls. 387-390, grifei):<br> ..  14. Seguindo o apelo, a defesa pugnou pelo deslocamento de uma das majorantes reconhecidas na terceira fase da dosimetria o concurso de pessoas ou uso de arma branca para a primeira fase, como "circunstância judicial desfavorável", visto que o magistrado singular valorou ambas as causas de aumento (art. 157, §2º, II e VII, CP) na terceira fase da dosimetria, elevando a pena intermediária pela metade.<br>15. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Observe-se a dicção do art. 68 do Código Penal:<br> .. <br>16. A própria literalidade do dispositivo legal em questão já especifica que a aplicação de apenas um dos critérios de aumento se trata de uma discricionariedade do julgador quando confrontado com o concurso entre duas causas de aumento de pena, in casu, previstas na parte especial, razão pela qual não há falar em erro ou ilegalidade na sentença recorrida.<br> .. <br>17. No caso em apreço, o magistrado de origem aplicou corretamente as duas majorantes concurso de pessoas e uso de arma branca na terceira fase da dosimetria da pena, elevando a pena intermediária pela metade. O emprego da arma branca foi utilizado como meio para a grave ameaça, inclusive causando lesões a uma das vítimas, o que demonstra a efetividade dessa circunstância para a consumação do crime. Por outro lado, o concurso de pessoas foi essencial para o sucesso da empreitada, pois o apelante possibilitou a fuga do adolescente infrator, conforme restou fartamente demonstrado nos autos.<br>18. Ademais, a aplicação do critério de aumento fora devidamente fundamentada pelo magistrado singular, o qual ainda optou por fixar o quantum da fração de aumento de forma mais benéfica ao réu, visto que, com a soma de duas frações de 1/3, o que resultaria em 2/3, apenas aumentou a pena pela metade, ainda aplicando um fator menos gravoso ao recorrente, conforme se observa (págs. 317/326):<br> .. <br>20. Logo, ambas as causas de aumento encontram fundamento fático e jurídico sólidos e foram aplicadas no momento processual adequado, em observância à sistemática do art. 68 do Código Penal.<br>21. Dito isso, considerando o afastamento das alegações do recorrente, não há falar em em realização de nova dosimetria da pena, visto que o magistrado observou corretamente os critérios do art. 59 e 68 do Código Penal, com a adequada individualização da pena.<br>22. Na primeira fase, o julgador aumentou a pena-base em razão da culpabilidade exacerbada do apelante, tendo em vista que o réu, além de participar da ação criminosa, permitiu o uso de grave ameaça à duas vítimas, uma delas lesionada. A elevação é justificada pela necessidade de observar o princípio da individualização da pena e reflete as circunstâncias concretas do delito.<br>23. Na segunda fase foram aplicadas corretamente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Contudo, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, as atenuantes não puderam reduzir a pena aquém do mínimo legal.<br>24. Por fim, na terceira fase, as causas de aumento referentes ao concurso de agentes e uso de arma branca foram aplicadas com base em provas robustas nos autos, elevando a pena intermediária em 1/2 (metade), critério legal, proporcional e fundamentado.<br>Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua" (destaquei).<br>Saliento, por oportuno, que a presença de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. Com efeito, foi ressaltado que o emprego da arma branca - artefato usado como meio para a grave ameaça e para causar lesões a uma das vítimas -, bem como o concurso de pessoas - que viabilizou a fuga do adolescente infrator -, foram essenciais para o sucesso da empreitada criminosa (fl. 388), de modo a justificar a aplicação cumulativa das majorantes em comento.<br>No tocante ao cálculo da pena na terceira fase, embora as instâncias ordinárias não hajam explicitado o critério adotado, a fração de 1/2 aplicada pelo Magistrado singular e mantida pelo Tribunal local revela situação mais benéfica ao réu, pois o aumento efetivamente aplicado sobre a pena intermediária foi menor do que o patamar mais favorável ao acusado (1/3 para cada majorante), sob os critérios cumulativo (em cascata) ou isolado.<br>Especificamente para fins de registro, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério cumulativo ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. A propósito: EDcl no AgRg no HC n. 679.706/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/2/2022; AgRg no REsp n. 1.943.092/AC, 5ª T., Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/9/2021; HC n. 542.306/SC, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/2/2020; AgRg no AREsp n. 484.057/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 9/3/2018; HC n. 27.253/MG, 5ª T., Rel.ª Min. Laurita Vaz, DJ de 11/4/2005.<br>Assim, não assiste razão ao recorrente, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram a incidência cumulativa das duas causas especiais de aumento de pena com base em elementos concretos dos autos, de modo que o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA