DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL SIMÃO DE OLIVEIRA ANDRADE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA LOCAÇÃO DE IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO EMBARGANTE - Irresignação com relação à sentença que julgou improcedentes os embargos - Inadmissibilidade - Execução lastreada em instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes - Embargante que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inexigibilidade do título - Título que permanece hígido - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (e-STJ, fls. 255-264)<br>Os embargos de declaração opostos por Rafael Simão de Oliveira Andrade foram rejeitados (e-STJ, fls. 271-273).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria analisado adequadamente os argumentos e provas apresentados pelo recorrente, especialmente no que se refere à dação em pagamento e à extinção da obrigação.<br>(ii) art. 369 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria valorado corretamente as provas documentais apresentadas, que demonstrariam a quitação da dívida por meio da entrega de equipamentos, configurando a dação em pagamento como forma de extinção da obrigação.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Edilson Pedrosa Veneziani (e-STJ, fls. 289-298).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Rafael Simão de Oliveira Andrade alegou que a dívida objeto da execução já havia sido quitada por meio de dação em pagamento, consistente na entrega de equipamentos deixados no imóvel locado, os quais teriam valor superior ao débito.<br>Em razão disso, propôs embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, requerendo a declaração de inexigibilidade do termo de confissão de dívida e a extinção da execução, além da condenação do embargado por litigância de má-fé.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que o embargante não apresentou provas suficientes para comprovar a quitação da dívida, limitando-se a alegações vagas e conjecturas.<br>O juízo destacou que o ônus da prova quanto aos fatos extintivos do direito do embargado incumbia ao embargante, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, e que a prova exclusivamente testemunhal não seria admissível, conforme os arts. 444 do CPC/2015 e 227 do Código Civil (e-STJ, fls. 212-215).<br>O acórdão recorrido confirmou a sentença, adotando seus fundamentos como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal concluiu que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexigibilidade do título executivo, mantendo a higidez do instrumento de confissão de dívida. Além disso, majorou os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 255-264).<br>Recurso especial.<br>1. O recorrente sustenta a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não teria examinado de forma adequada os argumentos e as provas por ele apresentados, notadamente no que concerne à dação em pagamento e à consequente extinção da obrigação.<br>Afirma que os embargos de declaração opostos não foram suficientes para sanar as omissões apontadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>O recorrente, sustenta que após a entrega das chaves do imóvel locado, em 25/02/2018, as partes teriam convencionado que ele deixaria no imóvel todos os equipamentos instalados, com o objetivo de facilitar a nova locação e valorizar o ponto comercial.<br>Alega que o novo inquilino deveria adquirir os equipamentos, saldar a dívida do recorrente e devolver-lhe a diferença. Caso o novo inquilino não quisesse os equipamentos, estes seriam retirados no prazo de 15 dias. O recorrente argumenta que essa convenção configuraria dação em pagamento, uma forma de extinção da obrigação, conforme previsto no Código Civil.<br>Aponta ter apresentado:<br>(a) Relação detalhada dos equipamentos deixados no imóvel, incluindo itens como máquinas de ar-condicionado, móveis, equipamentos de som e iluminação, entre outros, que, segundo o recorrente, superariam o valor da dívida.<br>(b) Fotografias comparativas que demonstrariam que os equipamentos deixados no imóvel continuaram sendo utilizados pelos locatários subsequentes, corroborando a alegação de que os bens foram retidos pelo recorrido.<br>(c) E-mails trocados entre as partes e o advogado do recorrido, que, segundo o recorrente, confirmariam a ciência do recorrido sobre os equipamentos deixados no imóvel e a convenção de que seriam utilizados para quitação da dívida.<br>(d) Recibos, notas fiscais e ordens de serviço que, de acordo com o recorrente, comprovariam a entrega e o valor dos equipamentos<br>O acórdão recorrido, ao julgar a apelação, enfrentou a questão central da inexigibilidade do título executivo, concluindo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a quitação da dívida por meio de dação em pagamento.<br>O Tribunal fundamentou sua decisão com base na ausência de provas suficientes, por um lado, e na higidez do instrumento de confissão de dívida, por outro, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração rejeitou-os sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O Tribunal afirmou que a matéria foi devidamente analisada e que os embargos possuíam caráter meramente infringente, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. Além disso, o acórdão destacou que os argumentos do recorrente foram enfrentados de forma clara e suficiente, não havendo necessidade de maior detalhamento.<br>Confira-se:<br>"O Juízo a quo analisou detidamente os elementos constantes dos autos, corretamente concluindo pela improcedência dos embargos à execução:<br>"O pedido formulado é improcedente.<br>Com efeito, a parte embargante não apresenta prova alguma da versão narrada na inicial, de tal sorte que não se pode, face ao documento escrito de confissão de dívida, desconstituir a manifestação de vontade ali constante, com base em alegações vagas, genéricas e superficiais, ou seja, desprovidas de qualquer suporte probatório.<br>Verifica-se, ainda, que a própria parte embargante confessa na inicial que sequer possui os recibos, notas e ordens de serviços dos equipamentos mencionados na petição inicial, mas alega que, acaso os tivesse, o valor pago seria ainda maior do que o aqui apurado (pág. 7).<br>Ou seja, apresenta defesa com base em meras hipóteses e conjecturas.<br>Dessa sorte, a improcedência do pedido é medida que se impõe."" (e-STJ, fls. 259-260)<br>"Nem se alegue que tal poderia ser provado por prova testemunhal.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova." (e-STJ, fls. 261-262)<br>"Pela análise dos autos é forçoso concluir que o embargante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inexigibilidade do débito executado, originado do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, razão pela qual o título permanece hígido, cabendo ao embargante o cumprimento da obrigação não adimplida." (e-STJ, fl. 264)<br>Confere-se dos autos - sem que isso configure juízo de seu valor probatório -, que a parte, de fato, colacionou aos autos documentos voltados à comprovar sua tese (e-STJ, fls. 47-78).<br>Ademais, em contrarrazões ao recurso especial, a contraparte além de alegar a inexistência de provas, exaltando que a decisão recorrida estaria correta, traz também tese acerca da desnecessidade de indenização da realização de benfeitorias no imóvel.<br>"Ademais, considerando o conceito legal do instituto da dação em pagamento e demonstrada a previsão contratual expressa acerca da ausência de indenização de benfeitorias, restam prejudicadas as alegações recursais.<br>Isso porque conforme dispõe os artigos 373, inc. I, 434 e 435 do CPC, era ônus do Recorrente trazer com a petição inicial os documentos destinados a provar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, não há que se falar em violação (mesmo ficta) ao artigo 369 do Código de Processo Civil."<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de Justiça deixou de manifestar-se acerca de argumentos que poderiam, em tese, infirmar a decisão.<br>Apenas as questões relevantes, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.102.462/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.992.917/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je de 31.3.2022; AgInt no AR Esp n. 1.672.108/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9.12.2021.<br>Dessa forma, assiste razão à parte recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional acerca da questão supracitada, que possui a aptidão de modificar o julgado, mas não pode ser conhecida diretamente nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ, por envolver o exame de matéria fático-probatória.<br>Prejudicadas as demais teses.<br>Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal de origem a análise motivada da questão omitida.<br>Publique-se.<br>EMENTA