DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado:<br>AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Carência da ação afastada - Aplicável o CDC em relação à inversão ao ônus da prova - Sucumbência que deve ser imposta aos réus face ao princípio da causalidade - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o artigo 85, § 8º, do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Em suas razões do recurso especial, o agravante aponta violação dos arts. 17, 337, XI, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que: "O Banco do Brasil, de outra sorte, participou na relação jurídica meramente como financiador do imóvel, ou seja, não participou no ato da construção ou mesmo compromisso na entrega do imóvel, razão pela qual, por evidência, não pode ser responsabilizado pelos eventuais vícios" (fl. 529).<br>Contrarrazões apresentas às fls. 541-548.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No que tange à alegada afronta aos arts. 17, 337 XI, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil, na hipótese dos autos, o Tribunal local, tão somente, decidiu a respeito do ônus sucumbencial, o que torna nítido o descabimento da discussão a respeito da ilegitimidade passiva do recorrente a respeito de vícios em imóvel.<br>Assim, o recorrente apresentou alegação dissociada do decidido no acórdão estadual, o que atrai o óbice do verbete 284 do STF.<br>Nessa linha de entendimento, confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da controvérsia, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO SEM CONDENAÇÃO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).<br>3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do<br>STF).<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.<br>5. Segundo o art. 85, §2º, do CPC, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no § 8º do mesmo artigo.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.478.164/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, devida pela parte agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA