DECISÃO<br>Trata-se conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Odessa/SP, nos autos de cumprimento definitivo de sentença.<br>Na origem, tem-se a ação monitória movida por Editora Napoleão Ltda - ME contra Katia Roberta da Silva, onde foi proferida sentença homologatória de acordo e, após o trânsito em julgado, a parte autora propôs o respectivo cumprimento de sentença.<br>Em seguida, sobreveio decisão do d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Odessa/SP, nos autos do c umprimento de sentença, que declinou da competência para a Comarca de Maricá/RJ ao reconhecer abusiva a cláusula de eleição de foro, por se tratar de relação de consumo e por ser a devedora domiciliada naquele município.<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ suscitou o presente conflito ao argumento de que não é possível a declinação de competência de cumprimento de sentença, proferida pelo juízo suscitado, por ser absoluta, conforme art. 516, inc. II, do CPC.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Discute-se no presente incidente processual qual o juízo competente para dar cumprimento à sentença transitada em julgado.<br>Acerca do tema, a regra do CPC prevê que o cumprimento da sentença se efetuará perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição" (art. 516, inc. II). Essa competência, segundo compreensão consolidada nesta Corte, ostenta natureza absoluta, por ser funcional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, ainda sob a égide do CPC/1973, é de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cuja competência funcional não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. (..) (AgInt no AREsp n. 2.089.125/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO INTERESSES INDÍGENAS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR. 1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento de eventual ação de execução é do Juízo que proferiu a sentença exequenda. 2. A regra prevista no art. 575, II, do Código de Processo Civil prevalece sobre a norma de competência absoluta em razão da matéria. Inaptidão do conflito de competência para impugnar a sentença transitada em julgado, ainda que proferida por juízo incompetente em face da ação de conhecimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 132.063/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. (..) 3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ. (..) (AgRg no REsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 13/10/2014).<br>No caso concreto, as partes celebraram acordo na ação monitória, homologado pelo juízo suscitado, do qual se originou o cumprimento de sentença em exame. Por conseguinte, compete ao juízo que processou e julgou o mérito em primeiro grau o processamento e julgamento do respectivo cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, inc. II, do CPC.<br>Assim, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Odessa/SP, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA