DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, V, e 313 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de argumentação suficiente para sustentar a alegada ofensa à lei federal (fls. 65-67).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 54-55).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação reivindicatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 26):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reivindicatória - Decisão recorrida afastou os aclaratórios da autora e manteve a suspensão dos autos de origem, em razão do ajuizamento da ação de usucapião - Irresignação da autora - Ações reivindicatória e de usucapião, em questão, versam sobre o domínio do mesmo imóvel - Devido o sobrestamento da demanda para se evitar decisões conflitantes - Inteligência do artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC - Sobrestamento que não causa prejuízo aos litigantes - Presente a existência de questão prejudicial exógena - Precedentes - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 56-60):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão do acórdão recorrido - Ausente vício - Mesmo os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento devem observar o estabelecido no art. 1.022 do CPC - Acórdão recorrido mantido - Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, V, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>b) 313, § 4º, do CPC, pois a suspensão do processo não poderia exceder o prazo de um ano, sendo indevida a manutenção do sobrestamento até o julgamento definitivo da ação de usucapião.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se o prosseguimento da ação reivindicatória.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em conformidade com a legislação aplicável, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 54-55).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação reivindicatória até o julgamento definitivo de ação de usucapião, sob o fundamento de existência de questão prejudicial exógena.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática, entendendo que o sobrestamento da ação reivindicatória é necessário para evitar decisões conflitantes, aplicando o art. 313, V, a, do CPC.<br>I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No presente caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão relevante apresentada pela parte recorrente, qual seja, a manutenção da decisão que determinou a suspensão da ação em razão do ajuizamento de ação de usucapião, que têm por objeto o mesmo imóvel, a fim de evitar decisões conflitantes e evitar tumulto processual.<br>Os embargos declaratórios também foram devidamente fundamentados.<br>É cediço, também, que "O julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>II - Art. 313, § 4º, do CPC<br>Verifica-se que o conteúdo normativo do art. 313, § 4º, do CPC não foi examinado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e se, mesmo após o respectivo julgamento, o Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever da parte recorrente, no apelo nobre, apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA. ART. 365 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento quanto à questão da novação, já que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a participação ou exoneração do agravante, e os embargos de declaração interpostos não foram suficientes para sanar a omissão. A falta de menção à violação do art. 1.022 do CPC impede a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, incidindo, assim, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br> .. <br>4. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA