DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SIECZKOWSKI, ULRICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1785, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ASSESSORIA TRIBUTÁRIA. PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO SOBRE MONTANTE QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO CONTRATO. LIBERDADE E AUTONOMIA DA VONTADE INTERPRETADAS CONFORME A BOA-FÉ E A PRAXE DO TIPO DA RELAÇÃO EM EXAME. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 22, caput, da Lei n. 8.906/1994, artigos 2º, inc. III, e 3º, inc. VIII, da Lei 13.874/2019, bem como artigos 113, § 1º, inc. V, 421, parágrafo único e 421-A, inc. III, do Código Civil.<br>Sustentam, em síntese: a) que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94, ao não reconhecer o direito da recorrente aos honorários convencionados, mesmo após a prestação dos serviços contratados; b) que houve violação aos arts. 2º, III, e 3º, VIII, da Lei nº 13.874/19, ao permitir intervenção judicial em contrato empresarial sem a configuração de situação excepcional; c) que o acórdão afrontou os arts. 113, § 1º, V, 421, parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil, ao desconsiderar a liberdade contratual e a racionalidade econômica das partes, promovendo revisão contratual em desacordo com os princípios da função social do contrato e da excepcionalidade da intervenção judicial (fls. 1801-1826, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1857-1865, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com fundamentos nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1899-1911, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1934-1954, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de revisão contratual no tocante à base de cálculo dos honorários contratuais devidos decorreu inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que pode ser facilmente aferível a partir da leitura dos fundamentos do julgado de apelação, que ora se colaciona, nas partes que interessam (fls. 1786-1792, e-STJ):<br>"Muito embora a discussão gire em torno de quantias significativas, a singela leitura do instrumento de confissão de dívida, aliada ao mínimo conhecimento desse tipo de assessoramento é, por si só, suficiente para afastar as alegações dos réus, na esteira da bem colocada sentença quanto à questão de fundo.  .. <br>No mérito, a controvérsia estabeleceu-se em razão das seguintes cláusulas contratuais:  .. <br>Ocorre, entretanto, que o valor inicialmente previsto - e que deveria ser de conhecimento dos escritórios réus, já que estavam prestando assessoria jurídica justamente para fins tributários - foi substancialmente reduzido em glosa da Receita Federal, gerando, assim, uma quantia muito inferior a ser compensada nos créditos tributários vindouros.<br>Ao ensejo, transcrevo parcialmente a fundamentação da sentença muito bem lançada:<br> .. <br>Assim, resulta que o benefício econômico resultante do "mandamus" impetrado foi bem menor do que aquele inicialmente calculado pela autora e que serviu de base para o cálculo dos honorários devidos a parte ré.<br>Neste aspecto, preconiza o art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, ou seja, os contraentes têm o dever de agir com probidade e boa-fé na execução, bem como na conclusão de uma avença.  .. <br>Com efeito, à época da assinatura da Confissão de Dívida, em 06-02-2020 a parte autora tinha a expectativa de ter como proveito econômico com o resultado do mandamus, o valor de R$ 126.249.466,50. Todavia, tal não se confirmou, pois a Receita Federal reconheceu tão somente o valor de R$ 1.238.841,88, em 19-02-2020 (evento 1, OUT7), posteriormente reconhecido o montante de R$ 39.845.677,58, em 26-11-2021 (evento 73, OUT2), sendo deferido o levantamento pelos réus dos valores incontroversos.<br>Ainda que a parte ré sustente que seu direito emana do Instrumento de Confissão de Dívida, cumpre referir que a possibilidade de revisão verifica-se da relatividade do princípio do pacta sunt servanda, que, não sendo mais absoluto, admite a revisão contratual pela aplicação dos princípios da onerosidade excessiva e imprevisão ou para se afastar cláusulas que contenham nulidades absolutas em confronto com a legislação aplicável.<br>No caso dos autos, indubitável a onerosidade excessiva imposta à empresa autora com a confissão de dívida entabulada, já que seu proveito econômico com a decisão proferida no Mandado de Segurança impetrado foi muito menor do que esperava. Tal enseja o enriquecimento sem causa da parte ré. Cediço é que havendo desiquilíbrio contratual, causado pela onerosidade excessiva da autora (que não pode compensar o montante almejado, como também fora autuada, multada, com incidência de juros), devem ser atualizados os valores nele consignados, uma vez que alterado pela situação posterior.<br>Neste aspecto, a própria avença faz referência que em caso de redução dos créditos apurados (por modificação de entendimento do STF) o valor dos honorários seriam revistos de forma a manter o percentual de 6% sobre o valor bruto da vantagem obtida pela devedora. Por conseguinte, verifica-se que a vontade das partes quando da elaboração da avença era de acompanhar a efetiva vantagem econômica em proveito da autora.<br>Assim, para que se tenha precisão quanto ao efetivo proveito econômico da autora com o mandado de segurança outrora impetrado, necessário se aguardar a decisão administrativa definitiva sobre a questão, de modo que procede em parte o pleito inicial, pois os requeridos receberam tão somente a quantia incontroversa, não havendo falar em restituição de valor excedente.<br>Pretendem os réus, portanto, uma interpretação contratual isolada da cláusula I e da cláusula II, olvidando a cláusula IX e desprezando toda a natureza jurídica do serviço em si, para defender que o autor, de livre e espontânea vontade, se obrigou a pagar um percentual sobre quantia que nunca existiu em seu fluxo de caixa, tampouco a perspectiva de.  .. <br>Desta forma, o que se tem é uma nova teoria obrigacional, calcada não apenas na autonomia da vontade - que segue sendo curial às obrigações, impende ressaltar -, mas também na função social destas obrigações. Dentre os diversos princípios informadores dos direitos obrigacionais, ganha importante destaque o da boa-fé objetiva, esta considerada, em resumo, como a legítima expectativa em relação ao comportamento das partes dentro da relação contratual havida entre elas, e que detém diversas funções na nova teoria obrigacional.  .. <br>É, pois, evidente que o acolhimento da tese da defesa, de uma só vez, desatende à praxe desse tipo de serviço de assessoria tributária, a boa-fé e, para além disso, em última análise restringe a liberdade e autonomia da vontade da empresa autora.  ..  (grifou-se)".<br>Bem se vê que as circunstâncias fáticas da relação jurídica estabelecida entre as partes foram devidamente analisadas e, no entender da Corte de origem, justificaram a revisão do pacto, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico do contrato e vedar o enriquecimento sem causa de um dos contratantes.<br>Nesse contexto, denota-se que a análise dos pontos trazidos pela recorrente, notadamente a rediscussão à respeito da presença ou não das condições para intervenção judicial no contrato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmula nsº 5 e 7 deste Superior Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOJA. SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MULTA. RESCISÃO ANTECIPADA. CABIMENTO. DESCONTOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo o entendimento assentado no julgamento do REsp nº 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial". 3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, afastaram integralmente a multa pela rescisão antecipada do contrato de locação e consideraram abusivo o condicionamento dos descontos concedidos pela locadora à quitação de todas as pendências financeiras, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.720.502/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela razoabilidade do ajuste, reputando proporcional a redução da multa fixada originalmente em 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) do valor do total de aluguéis que seriam devidos até a conclusão normal do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.447/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, grifou-se).<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA