DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SEPATE SERVICOS DE PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de comprovação adequada do preparo recursal.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A decisão agravada, proferida pela 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim dispôs:<br>A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, verifiquei a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual determinei a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção. Do despacho (evento 118, DESPADEC1):<br>Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".<br>Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).<br>No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que houve o recolhimento parcial das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça (evento 111, CUSTAS3), que devem ser recolhidas de acordo com a Resolução Normativa STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, em vigor desde o dia 3-2-2025, no valor de R$ 259,08, na medida em que o recurso em epígrafe foi interposto em 3-2-2025 (evento 111, RECESPEC1).<br>Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar a complementação das custas judiciais, comprovando-a devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.<br>Cumpra-se.<br>Intimada, a parte recorrente apresentou apenas o comprovante de pagamento (evento 122, COMP2), desacompanhado da respectiva guia, circunstância que torna deserto o recurso especial.<br>Sobre o assunto, colho decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (..)<br>Por fim, saliento que, uma vez intimada a parte recorrente para regularizar o preparo e não atendido devidamente o comando, o direito de fazê-lo é precluso. Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 111, RECESPEC1.<br>Após análise detida dos autos, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos para sua reforma.<br>Com efeito, esta Corte Especial firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, é indispensável a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>"Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guias de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes."<br>(STJ - AgInt nos EAREsp: 2044332 DF 2021/0401193-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE AO CASO.<br>"É dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas com os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ."<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2266625 TO 2022/0393381-4, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO. RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. CONSEQUÊNCIA. PREVISÃO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção."<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1900761 RJ 2021/0147172-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao aplicar corretamente a Súmula 187 do STJ e exigir a comprovação adequada do preparo recursal, está alinhado ao entendimento pacificado desta Corte Superior, razão pela qual também incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial interposto.<br>2. Diante do exposto, MANTENHO a decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 187 do STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA