DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO, MESMO QUE GENÉRICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO NOS AUTOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE TAXA FIXA DE JUROS EM CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTUDO, VERIFICAÇÃO DE QUE EM ALGUNS MESES HOUVE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DE JUROS EM TAIS PERÍODOS DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NA COBRANÇA INDEVIDA. RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ORIGEM CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO " (fl. 1982).<br>O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 4º, caput, I, 6º, III, 46, 47, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, ser imperiosa a aplicação da Súmula 530/STJ, porquanto, "diferente do alegado no acórdão, em nenhum momento o Superior Tribunal da Justiça restringe a inaplicabilidade de juros remuneratórios variáveis à media do BACEN sem previsão contratual à hipótese demonstrada" (fl. 2017).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2031-2036.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A respeito da controvérsia, verifico que o Tribunal de origem concluiu que não incide na hipótese a aplicação do enunciado 530 do STJ, visto que o contrato objeto dos autos trata de abertura de conta corrente com cheque especial, cuja taxa de juros remuneratórios aplicada em razão da utilização do crédito ofertado em conta corrente é variável, sendo reajustada mensalmente, de acordo com as oscilações ocorridas no mercado financeiro, sendo que a aplicação do aludido verbete sumular se restringe aos contratos de financiamento/empréstimo nos quais há por parte do agente financeiro a disponibilização de capital ao tomador com previsão de pagamento de acordo com determinado regime de juros e periodicidade, conforme se depreende dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 1984-1987 - grifei):<br>"Quanto aos juros remuneratórios, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, modalidade ora em debate, por sua natureza têm como característica a inexistência de taxa fixa de juros, em razão da sua renovação mensal e taxas variáveis, "(..) pois, nessa modalidade contratual, as instituições financeiras captam recursos e submetem às taxas praticadas pelo mercado financeiro, de modo que repassam isso aos seus clientes de acordo com a variação daquele e com o seu "spread" (..)" (TJPR - 14ª C. Cível - 0009296-18.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.07.2021)<br>Ressalta-se que, referida prática no mercado financeiro é admitida, conforme se extrai do Voto da eminente MINISTRA NANCY ANDRIGHI proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.497.831/PR, representativo da controvérsia repetitiva, porquanto "(..) No contrato de limite de crédito em conta corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, "internet" e atendimento telefônico (..)" (R Esp n.º 1.497.831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, D Je 07/11/2016)<br>Desse modo, nessa modalidade contratual "(..) a taxa de juros remuneratórios aplicada em virtude da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente é variável, sendo reajustada mensalmente, conforme as oscilações havidas no mercado financeiro (..) contrato que se prorroga no tempo, sendo regularmente renovado, motivo pelo qual as taxas de juros inicialmente pactuadas não são estanques, sendo renovadas e informadas mensalmente aos correntistas pelos meios eletrônicos ou na própria agência, o que é de conhecimento comum. Em consequência, as taxas praticadas pelo réu somente poderiam ser limitadas em caso de comprovada desproporção significativa com aquelas divulgadas pelo Bacen como médias do mercado (..)" (TJPR - 14ª C. Cível - 0000225-84.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.05.2021)<br>A edição do enunciado da Súmula n.º 530, baseou-se na decisão proferida a partir do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp 1112880/PR (Temas 233 e 234), no qual foi assentada a seguinte tese:<br> .. <br>Conforme se depreende do enunciado, a aplicabilidade da tese se restringe aos contratos de financiamento /empréstimo nos quais há por parte do agente financeiro a disponibilização de capital ao tomador com previsão de pagamento em conformidade com determinado regime de juros e periodicidade, bem assim, previsão quanto aos encargos incidentes na hipótese de mora.<br>O contrato de abertura de conta corrente com disponibilização de cheque especial, entretanto, não se submete a essa premissa, consubstanciando-se em pactuação em regime híbrido no qual só há efetivo empréstimo por parte da instituição financeira quando utilizado o limite estabelecido.<br>Tal circunstância atrai à espécie o chamado distinguishing (CPC, art. 489, § 1º, VI), que é procedimento de diferenciação entre as premissas adotadas pelo enunciado sumulado, com as particularidades do caso concreto.<br>E, no ponto, é de ressaltar-se que, no próprio âmbito da colenda Corte Superior, já se estabeleceu a particularidade dos casos específicos de abertura de conta corrente com cheque especial, em detrimento do regramento geral, vejamos:<br> .. <br>Feita a distinção, por meio da qual assentadas as peculiaridades dos contratos de abertura de crédito em conta corrente/cheque especial nos quais os juros são flutuantes, cabe perquirir a ocorrência ou não de eventual abusividade.<br>E, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que "(..) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (..)".<br>Assim sendo, extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro.<br>Impõe-se ressaltar esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. Dentro desse contexto, a despeito da abusividade alegada pelo apelante na petição inicial, o certo é que, da análise do laudo (mov. 156/autos de origem), constata-se a cobrança de juros abusivos nos meses de junho de 2012, junho de 2016, setembro 2016 e janeiro de 2017.<br>Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesse tópico e impõe-se a reforma da r. sentença nesse item determinar a limitação imposta aos juros remuneratórios nos referidos meses."<br>Por sua vez, o agravante, ao cingir-se a afirmar a necessidade de limitação da taxa dos juros remuneratórios à média de mercado, em razão da ausência de previsão da taxa de juros remuneratórios contratada, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, a qual é autônoma e suficiente para a manutenção do acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifei)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifei)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifei)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA