DECISÃO<br>IGOR DE JESUS ROCHA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8182163-85.2023.8.05.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 14, II, e 155, caput, ambos do Código Penal, e 155 do CPP. Aduziu, inicialmente, que a conduta do acusado caracterizaria o crime de furto, porquanto não houve emprego de violência contra a pessoa, motivo pelo qual requereu a desclassificação do delito de roubo simples para a infração penal tipificada no art. 155, caput, do CP, com a readequação da reprimenda.<br>Subsidiariamente, sustentou que o crime de roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, o qual foi preso em flagrante logo depois de haver subtraído o objeto da vítima. Assim, pleiteou a desclassificação do crime de roubo consumado para a forma tentada.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem negou seguimento ao recurso em relação à tese de reconhecimento da tentativa, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 916 do STJ, e não admitiu o especial quanto às demais matérias, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF. o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 489-491).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade  <br>O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Portanto, passo à análise do recurso especial.<br>II.  Desclassificação  <br>A defesa sustenta a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. Entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 2):<br> .. <br>Em determinado momento, a equipe que estava na base móvel da Polícia Militar foi acionada por uma senhora, que informou que seu celular havia sido roubado e o autor do delito havia se dirigido ao bairro de Boa Viagem. A guarnição empreendeu diligências, a fim de localizar o autor do roubo, que foi encontrado próximo do Colégio da PM/Dendezeiros. Na identificação, tratava-se do acusado, que estava em poder da res furtiva: um aparelho celular da marca Motorola. Isto além de portar um simulacro de arma de fogo.<br>A vítima, Senhora Andrea Santos da Silva, em sede de delegacia, reconheceu o acusado como o autor do crime de roubo. Disse que estava no transporte coletivo linha Ribeira/Acesso Norte, quando foi surpreendida por Igor, que lhe ameaçou com uma pistola e ordenou que entregasse seu aparelho celular. Informou que, após consumar o roubo, o acusado desceu do ônibus e deixou o local. Declarou que soube posteriormente que a arma utilizada por Igor se tratava de um simulacro.<br>Ao ser interrogado pela Polícia Investigativa, o acusado, na tentativa de se eximir de qualquer responsabilidade, disse que fizera uso de drogas e entrou no ônibus, mas não se recordava da prática de assalto. Na oportunidade, se declarou usuário de maconha, crack e cocaína. Disse também já ter sido preso por prática de roubo.<br>Na sentença condenatória, o Magistrado de primeiro grau entendeu não haver razões para operar a desclassificação ora pretendida (fls. 233-240, grifei):<br>A materialidade do crime de roubo foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Restituição (ID nº 425545118, pg. 07, 23 e 30).<br>A autoria, igualmente, restou fartamente demonstrada pela prova oral produzida, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo.<br>Nesse sentido, destacam-se as declarações da vítima ANDREA SANTOS DA SILVA, perante a Autoridade Policial (ID nº 425545118, pg. 27) e em Juízo (ID nº 448806073), a qual, além de ratificar a materialidade delitiva narrou, de forma detalhada, toda a conduta delitiva perpetrada pelo acusado. Vejamos:<br> .. <br>Como visto, a vítima relata, com detalhes, os atos praticados pelo denunciado. Neste ponto, é cediço que em crimes de roubo, que via de regra são perpetrados contra pessoas que não podem oferecer resistência, ou de maneira clandestina, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais que essa tem, como único interesse, apontar o verdadeiro culpado pela infração, não incriminar gratuitamente alguém. Neste sentido:<br> .. <br>A versão apresentada pela vítima é corroborada pelos relatos dos policiais militares ROBERTO DO ROSÁRIO SANTOS (ID nº 425545118, pg. 19) e RAFAEL SANTIAGO BORGES DE SOUZA (ID nº 425545118, pg. 19 e 448806073), respectivamente, que foram os responsáveis pela prisão em flagrante do denunciado. Vejamos:<br> .. <br>Comprovada, portanto, a grave ameaça para subtração do bem da vítima, levada a efeito pelo emprego de simulacro de arma de fogo (ex vi Auto de Exibição e Apreensão de ID nº 425545118, pg. 23), a incidência do quanto disposto no art. 157, caput, é medida impositiva, restando afastado o pedido de desclassificação para o crime de furto.<br>Ao apreciar a mesma tese defensiva, a Corte estadual manteve a condenação pelo crime de roubo, sob os seguintes argumentos (fls. 347-350, destaquei):<br>A vítima ANDREA SANTOS DA SILVA, em elucidativo relato, descreveu a dinâmica dos fatos na fase policial, bem como em juízo nos seguintes termos:<br>"Que, hoje, por volta das 15h estava no interior de um transporte coletivo linha Ribeira/Acesso Norte, quando foi surpreendida por um indivíduo que lhe ameaçou com uma pistola e lhe ordenou que o passasse o aparelho celular que estava em suas mãos; que, prontamente a declarante o entregou o seu aparelho celular da marca Motorola, de valor correspondente a R$ 1.200,00. Que, o infrator após consumar o roubo, foi até ao motorista e pediu o ponto, descendo em seguida. Salienta esta que o transporte alternativo estava vazio. Que, uma outra pessoa passou a gritar "pega ladrão", momento em que esta desceu próximo ao módulo base da PM, conforme orientação do motorista, e comunicou o fato aos policiais. Que, em seguida a distância viu que o infrator passou a correr, sendo posteriormente interceptado pelos policiais militares, que por sua vez encontraram em seu poder o aparelho celular da declarante, bem como, a arma que ele usara, que por sinal, posteriormente, soube que era um simulacro de pistola. Que, em seguida foram conduzidos a esta Central de Flagrantes para que fosse adotadas as medidas cabíveis. E nada mais disse." (Depoimento policial, id. 72829871 - fl. 27).<br> .. <br>O policial militar SGT/PM ROBERTO DO ROSÁRIO SANTOS, responsável pela prisão em flagrante do recorrente, afirmou perante a autoridade policial:<br>"Que, hoje, por volta das 15:20h, estava na base móvel da PM, quando uma senhora desesperada se aproximou acompanhada de algumas pessoas e informou que havia sido vítima de assalto, sendo subtraído seu aparelho celular, e que o autor do delito havia se dirigido sentido ao Bairro da Boa Viagem; que, empreenderam diligências a fim de localizá-lo, conseguindo o encontrar próximo ao Colégio da PM/ Dendezeiros, e em poder do indivíduo foi encontrado o aparelho celular de marca Motorola e um simulacro de pistola; que, o infrator disse ser IGOR DE JESUS ROCHA, não oferecendo resistência. Que, a vítima o apontou como sendo o autor do assalto, o qual a intimidou exibindo-lhe o simulacro apreendido. Que, diante do exposto conduziu os envolvidos a esta Central de Flagrantes para que fossem adotadas as medidas cabíveis. E nada mais disse." (Depoimento policial, id. 72829871 - fl. 19).<br>O SD/PM RAFAEL SANTIAGO BORGES DE SOUZA, responsável pela prisão em flagrante do recorrente, ratificando as suas declarações prestadas na fase policial (id. 72829871 - fl. 21), bem como os relatos da ofendida, em juízo, declarou que:<br>"Estávamos de serviço nesse citado dia, quando chegou uma senhora, de prenome ANDREA, bastante desesperada e informou que um indivíduo tinha praticado um roubo ao seu celular  a gente tentou acalmar ela, colocamos ela na viatura e nos deslocamos em direção ao indivíduo, quando nos deparamos com esse cidadão aí em posse de um simulacro. Ela estava bastante desesperada, informando que ele disse que ia matar ela  ameaçou ela né  em via pública (quando perguntado acerca do local do flagrante). Isso, um celular. A gente de prontidão mostrou a ela e ela identificou o indivíduo bem como o aparelho celular. Isso, um simulacro. Semelhante a uma pistola.  Violência física não, mas me recordo que ela estava bastante assustada e que sofreu ameaça pelo indivíduo. Logo após (quando perguntado do momento em que a guarnição foi acionada)." (Extraído da sentença de id. 72829987).<br> .. <br>Perante o juízo, o RECORRENTE, confessou ter subtraído o aparelho celular da vítima, porém, por arrebatamento, sem ter ameaçado a vítima, afirmando que "Não falei nada, só bafei":<br> .. <br>Entretanto, a versão apresentada não encontra amparo no acervo probatório.<br>In casu, extrai-se do relato da vítima, bem como das declarações dos policiais, a verossimilhança da acusação, não pairando dúvidas de que o Apelante, simulando portar arma de fogo, tipo pistola, o que certamente incutiu temor à ofendida, praticou o delito de roubo, visto que a simulação de porte de arma de fogo constituiu grave ameaça à pessoa, tanto que conseguiu o intento de subtrair o celular.<br>Cumpre ressaltar que no julgamento proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo, REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, com trânsito em julgado, Tema Repetitivo 1171, fixou-se a tese de que "A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena".<br>Desse modo, forçoso reconhecer que a prática ilegal atribuída ao Apelante está evidenciada, extreme de dúvidas, sendo inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para o crime de furto, restando demonstrada a grave ameaça exercida mediante o emprego de simulacro de arma de fogo.<br>Os fragmentos acima revelam que o crime foi praticado mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo. O relato da ofendida foi confirmado pela prisão em flagrante delito do réu e a localização, sob a sua posse, de uma imitação de pistola.<br>Como se observa, a conduta do recorrente se afasta do alegado furto por arrebatamento, em relação ao qual a violência incide sobre o objeto da subtração, de maneira instantânea e apenas suficiente para livrá-la da posse da ofendida, com mínimo impacto sobre a sua integridade física.<br>A hipótese dos autos sinaliza que a vítima entregou o aparelho celular, em razão da violência psicológica caracterizada pela grave ameaça exercida pelo réu. Nesse cenário, não houve arrebatamento, ou seja, o réu não retirou o objeto das mãos da ofendida.<br>Registro que no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.994.182/RJ - Tema Repetitivo n. 1.171 do STJ -, a Terceira Seção deste Superior Tribunal fixou a seguinte tese jurídica: "A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena".<br>Ilustrativamente:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.<br>1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio.<br>2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021).<br>4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.<br>5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação.<br>(REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.)<br>Por fim, esclareço que todas as circunstâncias fáticas que levaram à conclusão sobre o emprego do simulacro de arma de fogo constam expressamente do acórdão recorrido, ou seja, não havia necessidade de se buscarem trechos da denúncia e da sentença para a aplicação do direito à espécie. A estrutura empregada nesta decisão (denúncia, sentença e acórdão) visou apenas facilitar a compreensão dos fundamentos usados, motivo pelo qual, nesse ponto, não incide o enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>Contudo, a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido demanda incursões incisivas no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via recursal eleita, porquanto configuraria reexame de fatos e de provas.<br>III.  Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  conheço  do  agravo  para  negar provimento ao recurso especial. <br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA