DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Damião Bueno Lycarião contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 399-400):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTORES QUE QUEREM TER ACESSO A VÍDEOS EM QUE GRAVADAS REUNIÕES DO CONSELHO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM A RESSALVA DE QUE O RÉU EXIBIU O MATERIAL. APELO DO RÉU EM QUE AFIRMA NÃO EXISTIR O INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES, NA MEDIDA EM QUE LHES BASTARIA TER SOLICITADO O ACESSO AOS VÍDEOS E OUTROS MATERIAIS E NÃO SE LHES OBSTARIA ESSE ACESSO, COMO SE CONSTATOU DURANTE O CURSO DO PROCESSO, EM QUE TODO ESSE MATERIAL FOI LHES COLOCADO À DISPOSIÇÃO. APELO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA, COMO TAMBÉM A COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES DE QUE TIVESSEM SOLICITADO A DOCUMENTAÇÃO, DE MANEIRA QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO COMPROVARAM OS AUTORES TIVESSEM A EFETIVA NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, A CARACTERIZAR, PORTANTO, A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 412-415).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 492 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 492 do CPC, sustenta que o acórdão recorrido respaldou suas convicções em questões não requeridas nos autos, configurando julgamento "ultra petita".<br>Argumenta que o objeto da demanda se exauriu pela destruição da mídia antes da prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir da parte recorrente. Alega, ainda, que o interesse de agir em sua modalidade "necessidade" da tutela jurisdicional decorre da própria lei, sendo desnecessário requerimento administrativo prévio.<br>Contrarrazões às fls. 434-438, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece conhecimento, em razão da ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. No mérito, defende que o acórdão recorrido não extrapolou os limites jurisdicionais e que a ausência de interesse de agir foi corretamente reconhecida.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 455-459.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece provimento.<br>Originariamente, trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por José Damião Bueno Lycarião contra o Condomínio Centro Comercial Alphaville, objetivando a apresentação de gravações em vídeo das reuniões do conselho ocorridas desde 1º de julho de 2022, especialmente a reunião de 25 de julho de 2023.<br>A sentença julgou procedente o pedido, determinando que os documentos juntados aos autos produzissem seus jurídicos e legais efeitos, e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 332-333).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrido, reformando a sentença para reconhecer a ausência de interesse de agir do recorrente, com inversão dos encargos de sucumbência, sem majoração dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que não foi comprovada a necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que não houve recusa do recorrido em disponibilizar os documentos solicitados, e que o material estava à disposição dos autores, não configurando, assim, o interesse de agir em sua modalidade "necessidade". Confira-se:<br>Conquanto se deva reconhecer que é um tanto quanto impreciso o limite que na ação de exibição de documentos se estabelece entre a carência de ação por ausência do interesse de agir (na modalidade "necessidade" da tutela jurisdicional) e a inexistência de recusa, tema este já de mérito da pretensão, as circunstâncias do caso em concreto podem permitir uma distinção. É o que deve ocorrer neste caso.<br>Com efeito, desde a contestação o réu afirmara que o material estava disposição dos autores, e que estes, contudo, não a haviam solicitado, de maneira que a recusa não se configuraria, porque a rigor antes dela não havia ocorrido a solicitação. Nesse contexto, e sobretudo porque o réu-apelante logo tratou de demonstrar a sua vontade de exibir em juízo material que diz respeito à gravação e registro das sessões de condomínio, deve-se concluir pela ausência do interesse de agir, porque os autores não comprovaram tivessem suportado algum óbice no acesso ao material e que esse óbice decorresse diretamente do réu  ..  (fls. 398-402).<br>Quanto ao interesse de agir no ajuizamento da ação de exibição de documentos, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em desacordo com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite "o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018).<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Decisão agravada reconsiderada, procedendo-se a novo julgamento do recurso.<br>2. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.338.004/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 13/3/2019.)<br>Como destacado na petição inicial, a parte recorrente pretendia a exibição das gravações em vídeos das reuniões de conselho ocorridas desde 1/7/2022 e, especialmente, da reunião ocorrida no dia 25/7/2023, não sendo possível concluir pela ausência de interesse de agir, como consignado no acórdão recorrido.<br>Foi consignado na sentença: "diante das alegações e das atas escritas juntadas (fls. 200/311), entendo que os documentos cujo acesso pretendiam os autores foram devidamente juntados aos autos, considerando não haver gravação completa das reuniões, mas apenas parciais e em áudio, havendo, por outro lado, atas escritas e detalhadas de todos os atos realizados nas reuniões", deve ser reconhecido o interesse de agir da parte recorrente.<br>No caso dos autos, contudo, a procedência do presente recurso não leva ao restabelecimento da sentença proferida, uma vez que, nas razões do seu recurso de apelação, a parte ora recorrida, pretendeu, ainda o reconhecimento do pedido do recorrente de "extinção do feito sem julgamento do mérito por "perda de interesse de agir superveniente", diante da constatação de que as gravações de reuniões virtuais do Conselho Deliberativo pretendidas initio litis não são armazenadas pela administração condominial, sobretudo porque se prestam unicamente a abalizar a elaboração de Ata escrita das reuniões, e que perdem sua finalidade sobretudo a partir da aprovação do teor das Atas pelos próprios Conselheiros, algo que ocorreu de forma plena consoante demonstrado na Contestação" (fl. 353).<br>Por sua vez, a parte ora recorrente pretendeu a "extinção do feito sem resolução do mérito condenando o Apelado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários", alegando a perda superveniente do objeto da demanda sob o fundamento que as gravações foram destruídas pelos recorridos.<br>Os temas, ora apresentados, não foram tratados pelo Tribunal de origem, tendo em vista o acolhimento do pedido de reconhecimento da ausência de interesse de agir.<br>A moldura fática presente no acórdão recorrido, como se vê, não fornece elementos concretos para saber se as gravações requeridas nunca existiram ou se foram destruídas pela parte, como alegado pelo ora recorrente.<br>Por sua vez, a vocação ínsita do recurso especial não permite a incursão na seara probatória dos autos.<br>Assim, o recurso especial deve ser provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja realizado um novo julgamento do recurso nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA