DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLINNAZA CLÍNICA NAZARÉ LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 697-704, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INTERVENIENTE ANUENTE. POSIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO QUALIFICA COMO LOCATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.650 DO CC. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. RENÚNCIA EXPRESSA APENAS DE UM IMÓVEL. PAGAMENTO DEVIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IGPM OU INCC. PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 63 DA LEI Nº 8.245/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 751-756, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 814-822, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 63, § 3º, da Lei 8.245/91.<br>Sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do prazo de 15 dias para desocupação do imóvel, defe ndendo a aplicação do prazo de 1 ano, conforme o art. 63, § 3º, da Lei 8.245/91, em razão de ser classificada como "Hospital Dia"; e (ii) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do referido dispositivo legal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 856-862, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1370-1374, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Sustenta a recorrente que, por ser classificada como "Hospital Dia", deveria ser aplicado o prazo de 1 ano para desocupação do imóvel, conforme o art. 63, § 3º, da Lei 8.245/91.<br>Sobre o tema, o art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) dispõe:<br>Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.<br>( )<br>§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.<br>Com efeito, o dispositivo legal estabelece requisitos cumulativos para a aplicação do prazo especial de desocupação de um ano, a saber: (i) o imóvel deve ser utilizado por hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, ou por entidades religiosas devidamente registradas; (ii) o despejo deve ser decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53 da Lei nº 8.245/91.<br>O acórdão recorrido, ao examinar a controvérsia, assentou o seguinte:<br>Ao exame dos autos, observa-se que a citação ocorreu em 21/07/2022, e a sentença fora prolatada em 09/05/2023, sendo aplicável, portanto, o § 1º do art. 63 da Lei nº 8.245/91. Vale ressaltar que, apesar de se tratar de estabelecimento de saúde, não se enquadra nas regras previstas do § 3º do art. 63 da Lei nº 8.245/91 (fls. 703-704, e-STJ).  grifou-se <br>Portanto, no caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu que a recorrente é um estabelecimento de saúde, mas concluiu que não se enquadra nas hipóteses previstas no § 3º do art. 63 da Lei nº 8.245/91. Eventual revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, ainda que se pudesse cogitar eventual omissão quanto à razão pela qual a parte não se enquadra nas hipóteses previstas no § 3º do art. 63 da Lei nº 8.245/91, observa-se que a recorrente não apontou violação ao art. 489, § 1º, ou ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam a fundamentação das decisões judiciais e a possibilidade de interposição de embargos de declaração para sanar omissões, contradições ou obscuridades. Dessa forma, não é possível reconhecer, de ofício, eventual negativa de prestação jurisdicional por omissão na fundamentação.<br>2. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a recorrente não realizou o cotejo analítico de maneira adequada, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>O cotejo analítico exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. No presente caso, a recorrente limitou-se a mencionar a existência de decisão divergente, sem demonstrar de forma clara e precisa a identidade das situações fáticas e jurídicas.<br>Além disso, o recurso não foi conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial, uma vez que a análise da divergência pressupõe a admissibilidade do recurso pela alínea "a".<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e na Súmula 7 do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA