DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 18-22):<br>RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu o pedido de reintegração dos exequentes (compromitentes vendedores) na posse do imóvel, fundada na ocupação por terceiros. Cumprimento de sentença derivado da ação de resolução de compromisso de compra e venda, em que determinada a retenção por benfeitorias por parte do agravado (compromissário comprador). Perícia designada para avaliação do bem, sendo constatada, na ocasião, a ocupação por terceiros desconhecidos. Impossibilidade, por ora, de deferir a desocupação forçada dos terceiros ocupantes, tendo em vista não se conhecer a que título estão no imóvel, ressaltando que as chaves ainda permanecem em poder do agravado. Agravantes que deverão postular a desocupação dos terceiros pelos meios adequados. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados (fls. 42-44).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, 109, § 3º, e 502, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que é possível a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte agravante no âmbito de cumprimento de sentença.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 109, § 3º, e 502 do CPC, uma vez que a existência de novos ocupantes no i móvel não pode inviabilizar o cumprimento da sentença judicial transitada em julgado.<br>Contrarrazões não apresentadas (cf. fls. 62-63).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (cf. fl. 80).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel que indeferiu o pedido de reintegração dos agravantes (compromitentes vendedores) na posse do imóvel, com base na ocupação da propriedade por terceiros.<br>O Tribunal de origem, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, manteve a decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse em razão da ocupação do imóvel por terceiros desconhecidos.<br>Segundo consta no acórdão recorrido, constatou-se que o imóvel objeto da reintegração se encontrava fechado e, posteriormente, ocupado por terceiros estranhos à lide, situação que imporia a necessidade de observância ao contraditório, a fim de que os ocupantes demonstrem eventual título de posse e lhes seja oportunizada a desocupação voluntária ou forçada.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 20-21):<br>Conforme consta dos autos principais que os agravantes são os legítimos proprietários do loteamento objeto da matrícula nº 61.880 do 1º CRI de Jundiaí (certidão de matrícula as fls. 158/197), tendo compromissado ao agravado a venda do lote 44 da quadra S (fls. 47/55). Inadimplido o compromisso, foi ajuizada ação declaratória para resolução do contrato c/c reintegração na posse (autos nº 1006163-37.2014.8.26.0309).<br>Houve decisão parcialmente favorável aos agravantes, resolvendo o compromisso e determinando a devolução dos valores pagos pelo agravado. Foi autorizada, ainda, a reintegração na posse do imóvel, mediante prévia indenização das benfeitorias úteis e necessárias a serem liquidadas. O V. Acórdão transitou em julgado em 24/01/2019 (fl. 300).<br>Os agravantes iniciaram o cumprimento de sentença de origem no mesmo ano de 2019. Em perícia realizada em julho/2021 (fls. 105/141 na origem), o perito informou que não conseguiu contato com a advogado do agravado, tendo constatado que o imóvel "encontrava-se fechado, sem possibilidade de acesso e segundo consultas a diversos vizinhos, abandonado há mais de um ano". Em 26/09/22, o perito informou a impossibilidade de realização de nova perícia, eis que o imóvel estaria sendo ocupado por terceiros desconhecidos por ambas as partes (fls. 230/231 na origem).<br>Por decisão de fls. 232/234 dos autos de origem reconheceu-se que, de fato, o agravado não foi regularmente intimado para a realização da perícia agendada para julho/2021. O agravado, em petição de fls. 239/240, afirmou que, por ser pessoa simples, "assim que lhe foi comunicado o resultado deste processo, ficou com medo de ter algum prejuízo e se mudou, mas que tinha as chaves do imóvel para ter acesso ao mesmo na perícia", repetindo, ainda, que não teve ciência da data da realização da primeira perícia (julho/2021).<br>Pois bem.<br>Do que se observa dos elementos constantes nos autos, é incontroverso que os agravantes desconhecem os atuais ocupantes do imóvel.<br>Por outro lado, o agravado afirma ter desocupado o imóvel tão logo informado sobre o resultado da lide (em 2019), mas que manteve consigo as chaves para a realização da perícia. Ocorre que, apesar de ter desocupado o imóvel, não entregou as chaves para os agravantes, permanecendo com o acesso exclusivo ao bem.<br>Não se pode olvidar, com isso, de que a perícia foi designada para avaliação do imóvel, a fim de que haja compensação entre as benfeitorias erigidas pelo agravado e o valor a ser restituído a ele pelos agravantes. Logo, deve ser ressaltado às partes que, com a ocupação por terceiros, o imóvel ser avaliado no estado em que se encontra na ocasião da perícia.<br>Destarte, considerando não se conhecer a que título se dá a ocupação pelos terceiros, faz-se necessário, como ponderado na r. decisão recorrida, estabelecer o contraditório, mesmo a despeito da alegação do agravado de que desconhece os atuais ocupantes, já que, repita-se, era ele que estava com as chaves do imóvel.<br>Logo, não se pode impedir aos terceiros, de demonstrar a que título estão na posse do bem e lhes assegurar a desocupação voluntária, ou eventualmente forçada, na hipótese de ocupação de má-fé.<br>Por isso, cabe aos interessados, no caso os agravantes, apurar a que título ocupam o bem e, então, reintegrarem-se na posse pelos meios adequados.<br>Nesse cenário, a parte interpôs recurso especial, alegando, de início, violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Da leitura do acórdão recorrido, assim, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a questão relativa à expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte agravante. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Além disso, a parte agravante também alegou que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 109, § 3º, e 502 do CPC, uma vez que a existência de novos ocupantes no imóvel não pode inviabilizar o cumprimento da sentença judicial transitada em julgado.<br>No ponto, assiste razão à parte agravante.<br>Da leitura do acórdão, verifica-se que o Tribunal adotou como premissa fática incontroversa o fato de que "os agravantes são os legítimos proprietários do loteamento objeto da matrícula nº 61.880 do 1º CRI de Jundiaí (certidão de matrícula as fls. 158/197)" e de que há decisão determinando "a reintegração na posse do imóvel, mediante prévia indenização das benfeitorias úteis e necessárias a serem liquidadas".<br>A perícia para apuração das benfeitorias, contudo, não foi realizada, na medida em que a parte agravada desocupou o imóvel ainda em 2019, conforme registros no acórdão estadual, e em que foi constatada a ocupação do imóvel por terceiros, de tal maneira que o perito não teve acesso ao interior da propriedade para realizar os trabalhos periciais.<br>A respeito da existência de diversos ocupantes em determinado imóvel, esta Corte já adotou o entendimento no sentido de que, na hipótese de invasão por diversos ocupantes, "a sentença de procedência proferida em ação possessória anterior constitui verdadeira oposição à posse ad usucapionem dos invasores, ainda que não tenham sido nominalmente citados na demanda". A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANTERIOR OPOSIÇÃO À POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INVASÃO COLETIVA. CITAÇÃO DE TODOS OS INVASORES. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Em caso de invasão generalizada de imóvel, a sentença de procedência proferida em ação possessória anterior constitui verdadeira oposição à posse ad usucapionem dos invasores, ainda que não tenham sido nominalmente citados na demanda.<br>2. "Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação" (RMS 27.691/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe de 16/02/2009).<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no AREsp n. 580.885/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021.)<br>Dessa forma, esta Corte adota como raciocínio, de forma geral, a noção de que a reintegração vale em relação a todos os demais invasores, ainda que não tenham participado efetivamente da fase de conhecimento.<br>A partir desse raciocínio, entendo que se revela cabível a expedição de mandado de reintegração de posse, que está respaldado por decisão transitada em julgado que fundamenta o cumprimento de sentença de origem. Nesse sentido, os efeitos da sentença de reintegração de posse se estendem aos atuais ocupantes do imóvel, na medida em que " e stendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário" (art. 109, § 3º, do CPC).<br>O ingresso de novos ocupantes, após a formação da coisa julgada, não pode servir como obstáculo à efetividade da tutela, sob pena de esvaziar a proteção possessória e permitir que o cumprimento da decisão seja eternamente frustrado por substituição ou rotação de esbulhadores.<br>Assim, a extensão dos efeitos da sentença que determinou a reintegração de posse aos atuais ocupantes se justifica pela necessidade de assegurar a autoridade da decisão judicial e de evitar que o direito dos agravantes seja continuamente violado. Não se trata de inovação em desfavor de terceiros, mas sim de dar cumprimento integral ao que já foi definitivamente decidido, considerando-se que tais ocupantes sucederam a posse anteriormente exercida pela parte vencida.<br>Além disso, cumpre registrar que, com a sentença que determinou a reintegração de posse, houve o reconhecimento de que a posse do agravado não era legítima. Nesse contexto, o acórdão estadual adotou como premissa o fato de ser "incontroverso que os agravantes desconhecem os atuais ocupantes do imóvel".<br>A partir disso, não se pode presumir que haja posse legítima sobre o imóvel, chancelando-se situação por meio da qual a parte agravante se veria obrigada a ajuizar nova ação de conhecimento para fazer valer seu direito sobre o bem , o qual já foi reconhecido por meio de sentença transitada em julgado.<br>Vale destacar, ainda, que o exercício do contraditório pelos terceiros ocupantes do imóvel poderá ser realizado mediante ajuizamento de embargos de terceiro (art. 674 do CPC).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga com a expedição do mandado de reintegração na posse.<br>Intimem-se.<br>EMENTA