DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundame ntado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 442):<br>Plano de saúde. Dissolução de contrato coletivo empresarial. Contrato que possui menos de trinta beneficiários ("falso coletivo"). Denúncia de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários que deve ser condicionada à expressa e formal motivação idônea pela operadora de saúde. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Em suas razões (fls. 451-466), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 51, XI, do CDC, 13, parágrafo único, II, e 16, VII, da Lei n. 9.656/1998 e 473 do CC/2002.<br>A parte agravante afirma:<br>(i) violação dos arts. 51, XI, do CDC e 473 do CC/2002, pois (fl. 457):<br>a. Não se pode considerar, da mesma forma, abusivas ou leoninas a cláusula que permite a ambas as partes o direito de resilir, sendo a cláusula válida e eficaz (fl. 457);<br>b. a rescisão encontra-se devidamente justificada e em acordo com o que determina o Contrato, sendo certo que a UNIMED CAMPINAS respeitou o prazo de aviso prévio previsto em Contrato; e<br>(ii) ofensa aos arts. 421 do CC/2002 e 5º, XX, da CF, uma vez que "não pode o Poder Judiciário intervir na autonomia da vontade das partes, obrigando esta Recorrente a manter um contrato que, como se viu, coloca em risco a sua sustentabilidade, sua atividade e, mais grave, sua função social, haja visto que assiste milhares de pessoas na região metropolitana de Campinas" (fl. 458).<br>(iii) contrariedade aos arts. 13, parágrafo único, II, e 16, VII, da Lei n. 9.656/1998, sob o argumento de que "inexiste abusividade na cláusula que prevê a rescisão unilateral imotivada, pois uma vez constatado que o art. 13 da Lei n. 9.656/98 foi respeitado integralmente, não se pode falar em irregularidade da rescisão" (fl. 461)<br>Aduz que, com o cancelamento, "os beneficiários vinculados ao Contrato poderão aderir a um dos produtos disponíveis da Unimed Campinas para comercialização (plano individual ou familiar ou coletivo) respeitando as regras de elegibilidade definidas pela RN 195/2009" (fl. 462);<br>Por fim, sustenta que "o acórdão ora recorrido (TJSP)  é  contrário ao posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 464).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 419-424).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A controvérsia tem origem na resilição unilateral, por iniciativa da operadora, de plano de saúde coletivo empresarial ao qual estão vinculados apenas os dois sócios da empresa estipulante.<br>Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a operadora a "manter/restabelecer o plano de saúde firmado entre as partes, condicionada à devida contraprestação, nas mesmas condições anteriormente contratada" (fl. 399). A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>(I e II) Quanto à alegação de violação dos arts. 51, XI, do CDC e 421 e 473 do CC/2002, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(III) A jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que, nos planos coletivos, é admitida a resilição unilateral por parte da operadora, ressalvando-se quanto àqueles com menos de 30 (trinta) vidas a necessidade de motivação idônea, em virtude do escasso poder de negociação das estipulantes.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes.<br>2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.<br>3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.<br>4. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020.)<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.023.672/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2024, AgInt no AREsp n. 1.809.441/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/12/2021, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.434.116/SP, Min. Marco Buzzi, DJe de 4/6/2021, AgInt no REsp n. 1.932.552/SP, Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024.<br>Registre-se que essa controvérsia está afetada ao rito dos recursos repetitivo, no Tema Repetitivo n. 1.047/STJ, sem, contudo, ordem de suspensão de processos.<br>O acórdão recorrido consignou que, "em situações como a presente, a validade da cláusula contratual que permite a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial deve ser condicionada à "expressa e formal motivação idônea pela operadora de saúde" (fl. 447). Esse entendimento que está de acordo com a jurisprudência do STJ, acima mencionada.<br>Nesse contexto, o TJSP concluiu que ser "descabida a extinção do contrato pretendida pela ré, cuja notificação enviada à autora (fls. 37 da origem) apenas justifica a pretensão de resilição com base nos termos do contrato, não trazendo, a priori, motivação diversa e idônea para tal" (fl. 447 - grifei).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de motivação idônea para a pretendida resilição do contrato pela operadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre a alegada violação ao art. 16, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com esse fim. Dessa forma, incidem, também quanto a esse ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA