DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 077 LTDA contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 512-513).<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ foi devidamente combatida no agravo em recurso especial, com argumentos específicos e pormenorizados, conforme demonstrado no capítulo IV.4 do referido recurso. Alega que a decisão agravada desconsiderou a impugnação apresentada e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente no que tange à aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às ações cominatórias.<br>Verifico que, de fato, o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente impugnado nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 352):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. VÍCIOS DE SOLIDEZ E SEGURANÇA. PRAZO DE GARANTIA. ART. 618 DO CC. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.<br>I - Na hipótese de construção de edifícios, é aplicável o prazo de garantia de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC, dentro do qual o construtor responde pela solidez e segurança da obra por ele edificada. Precedentes do STJ.<br>II - Constatados vícios construtivos e ajuizada a demanda antes do termo final do prazo de garantia legal da obra, não se reconhece a prescrição ou a decadência da pretensão autoral.<br>III - Agravo de instrumento desprovido.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fl. 382).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 20, 26, caput, inciso II, §§ 2º e 3º, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 207 e 618, parágrafo único, do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 26 do CDC, sustenta que a pretensão do recorrido é exclusivamente cominatória, visando à reexecução de serviços, e que, por isso, está sujeita ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, o qual teria se esgotado antes do ajuizamento da ação. Argumenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, ignorando a natureza da demanda.<br>Além disso, alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à análise da aplicação dos prazos decadenciais do CDC.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 534-550, nas quais a parte recorrida sustenta que o prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil é aplicável ao caso, contado da data de entrega do empreendimento, e que, uma vez constatados os vícios dentro desse prazo, inicia-se o prazo prescricional de dez anos para a propositura da demanda. Argumenta, ainda, que a pretensão do recorrido não está sujeita aos prazos decadenciais do CDC, mas sim ao prazo prescricional do Código Civil.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Condomínio Geral DF Century Plaza, visando à condenação da recorrente à reparação de vícios construtivos no piso intertravado dos acessos ao shopping e doca do empreendimento. A sentença afastou as preliminares de prescrição e decadência e determinou a realização de prova pericial. O Tribunal de origem manteve a decisão, entendendo que o prazo de garantia de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil é aplicável ao caso, e que, uma vez constatados os vícios dentro desse prazo, não há que se falar em prescrição ou decadência.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante, relativas à aplicação dos artigos 20 e 26 do CDC, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>No que concerne a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil de garantia pela robustez e segurança das construções, por se tratar de prazo específico, afasta-se os prazos previstos nos artigos do CDC, o entendimento do Tribunal local encontra-se em consonância com o entendimento do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra") (REsp 1.534.831/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018).<br>2. Outrossim, é certo que "a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 521.484/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014).<br>3. A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.<br>MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "(..) o prazo previsto no art. 618 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp 2.172.556/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Não há que se falar na aplicação do prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, pois este diz respeito ao direito de pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço, permanecendo, fora desse prazo, a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>ART. 618 DO CC. PRAZO DE GARANTIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO NÃO OBSERVADA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC tem natureza decadencial, mas se refere apenas ao direito de pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço, permanecendo, fora desse prazo, a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional.<br>3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Por fim, no que concerne a questão do termo inicial da garantia, insurge-se a agravante em face da adoção pelo Tribunal local da data da entrega da obra (10/4/2017), pretendendo a agravante a fixação deste na data da conclusão da obra (22/7/2014). Veja-se a decisão:<br>Na demanda ora em análise uma vez que o empreendimento imobiliário foi entregue pela agravante-ré em 10/4/17, o prazo de garantia da obra, segundo disposição do art. 618 do CC vige até 2022. Ressalte-se que não prevalece a alegação do agravante-réu de que o prazo se inicia no dia 22/7/14, porque nessa data foi apenas expedida a carta Habite-se, a construção não foi entregue ao agravado-autor.<br>Tal não pode prosperar, pois só após a entrega da obra e posse pelo comprador pode este constatar qualquer vício.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA