DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIAS ARTEB LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 593-599):<br>Recuperação judicial - Decisão que declarou ineficaz a limitação de 150 salários mínimos para créditos trabalhistas, sendo o remanescente pago como Classe IV - Inconformismo das recuperandas - Desacolhimento - Ausente de litispendência - Limite previsto apenas para os processos falimentares - Disciplina amparada no concurso de credores e na premissa de ausência de patrimônio apto a quitar todo passivo pela devedora - Requisitos ausentes na recuperação judicial - Previsão injustificada que poderá trazer cenário injusto - Precedentes deste E. TJ - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelas INDÚSTRIAS ARTEB LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS foram rejeitados (fls. 619-622).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 47, 54 e 83, I, da Lei 11.101/2005.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 47 da Lei 11.101/2005, sustenta que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa e o estímulo à atividade econômica. Argumenta que a cláusula 6.2.4 do plano de recuperação judicial, que limita o pagamento de créditos equiparados aos trabalhistas a 150 salários mínimos, está em consonância com esse objetivo.<br>Em relação ao art. 54 da Lei 11.101/2005, alega que o plano de recuperação judicial não prevê prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e que a cláusula impugnada respeita essa limitação.<br>Quanto ao art. 83, I, da Lei 11.101/2005, defende que a limitação de 150 salários mínimos para créditos trabalhistas e equiparados é aplicável também ao processo de recuperação judicial, por analogia, e que tal interpretação encontra respaldo na jurisprudência.<br>Alega que a decisão recorrida desconsiderou a soberania da assembleia geral de credores, que aprovou o plano de recuperação judicial com a cláusula impugnada, e que a exclusão dessa cláusula compromete a viabilidade do plano e o equilíbrio entre os credores.<br>Contrarrazões às fls. 664-671 e 673-692, nas quais as partes recorridas alegam que o recurso especial não merece seguimento, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, e que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Argumentam, ainda, que a limitação de 150 salários mínimos, prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, é aplicável apenas aos processos de falência, e não à recuperação judicial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem entendido ser possível a limitação de pagamento de créditos trabalhistas, de modo preferencial, a 150 salários mínimos, por aplicação analógica do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, desde que haja previsão expressa no plano de recuperação judicial. A propósito:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO PREFERENCIAL (LEI 11.101/2005, ART. 83, I). POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PLANO. QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. "1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal" (REsp 1.152.218/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 9/10/2014).<br>2. "Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa)" (REsp 1.812.143/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021).<br>3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre fato essencial ao julgamento da questão de direito, relativamente à existência, ou não, de previsão no plano de recuperação judicial - instrumento adequado para dispor sobre a forma de pagamento das dívidas da sociedade em soerguimento - da limitação pleiteada, o que impede que se aplique, de pronto, o entendimento adotado por ambas as Turmas de direito privado no que diz respeito à aplicabilidade do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 à hipótese dos autos, mormente diante das vedações impostas pelas Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. Ademais, alega-se peculiaridade relevante, quanto à inexistência de crédito trabalhista à época da aprovação do Plano de Recuperação, o que justificaria a eventual inexistência de previsão no Plano, ensejando, assim, debate acerca da possibilidade de haver ou não a limitação do elevado valor do crédito relativo aos honorários, apesar da inexistência de deliberação em tal sentido, dado que a natureza alimentar do crédito é reconhecida.<br>5. Por tais razões, deve ser acolhida a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tão somente com relação ao pleito de limitação do valor dos créditos a 150 salários-mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão verificada, inclusive quanto às peculiaridades do caso, notadamente à inexistência de crédito trabalhista à época da aprovação do Plano de Recuperação, deliberando-se quanto ao cabimento ou não da limitação do valor do crédito.<br>6. Recursos especiais parcialmente providos.<br>(REsp n. 1.785.467/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que é possível a limitação de pagamento de créditos trabalhistas, de modo preferencial, a 150 salários-mínimos, desde que haja previsão expressa no plano de soerguimento.<br>5. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores.<br>6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.036.898/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>No presente caso, ao afastar a eficácia de cláusula do plano de recuperação judicial que previa a limitação de pagamento de créditos trabalhistas, de modo preferencial, a 150 salários mínimos, as instâncias de origem se afastaram do entendimento firmado por esta Corte Superior.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a eficácia da cláusula 6.2.4 do plano de recuperação judicial , que limita o pagamento de créditos trabalhistas, de modo preferencial, a 150 salários mínimos .<br>Intimem-se.<br>EMENTA