DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA GORETE MATIAS DA SILVA OLEGÁRIO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fl. 264):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO OU PAGAR O PREPARO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE, DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU A BENESSE, NÃO PRECISA REITERAR O PEDIDO OU COMPROVAR RENDA NESTA INSTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 298-306).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 98, § 1º, inciso VIII, 99, §§ 2º e 3º, 489, 505, 1.013 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil bem como 4º, 6º e 9º da Lei n. 1.060/1950.<br>Sustenta que o juízo de primeira instância concedeu justiça gratuita à agravante, todavia, por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal exigiu nova comprovação de renda e passou a nova análise do benefício, violando o art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC.<br>Aduz que o benefício já havia sido deferido e não foi revogado, de modo que a exigência genérica de comprovação de renda violou o art. 505, visto que a questão já estava decidida e não surgiram fatos novos.<br>Argumenta que o Tribunal de origem não se debruçou sobre tais teses, ensejando omissão no julgado.<br>Aponta que o Tribunal de origem, de ofício, tratou o caso como novo pedido de concessão de justiça gratuita, todavia não houve pedido de nova concessão, pois tal benefício já havia sido deferido anteriormente.<br>Destaca que a decisão que exigiu a comprovação não indicou nenhum aspecto sobre a modificação da condição financeira da agravante para justificar a revogação do benefício.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 352-360.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 383-389.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial discute a legalidade da exigência feita pelo Tribunal de origem de comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à agravante.<br>Conclusos os autos para análise da apelação, foi proferido despacho com o seguinte teor:<br>In casu, observo que a apelante alega que financiou um veículo (F-4000), em 60 parcelas fixas de R$ 745,35, cujo contrato objetiva-se, com esta ação, o reconhecimento da nulidade dos juros cobrados por tarifas bancárias ilegais. Considerando que o valor do preparo recursal é fixo e não ultrapassa a casa das três centenas, não me parece evidente o direito à concessão ou manutenção da justiça gratuita, já que a obrigação assumida pela recorrente não é compatível com o suposto estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício em primeiro grau.<br>Ante o exposto, determino a intimação da parte apelante para apresentar, em 15 (quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, bem como contracheques ou extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica do insurgente e avaliar a manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. (fls. 222-223, grifou-se).<br>Em resposta ao despacho, a agravante informou o que segue:<br>O Recorrente teve os benefícios deferidos, ID 10632546 destes autos, que não foram revogados, motivo pelo qual não há falar em recolhimento de custas ou preparo, haja vista estarem abrangidos pelos efeitos da gratuidade nos termos do artigo 98, §1º, VIII do CPC que diz muito claramente que o benefício da justiça gratuita compreende também o preparo recursal e todos os atos processuais.<br>(..)<br>O financiamento não é motivo atual de mudança de situação financeira da parte no curso da lide. Ele já existia desde o ajuizamento e já foi examinado no momento do deferimento do benefício, não podendo, o mesmo fato, ser reexaminado para pretensão de revogação. Além do mais um financiamento é prova de dívida e pobreza, não de riqueza. Rico não financia. Compra a vista.<br>Reexame de questão decidida é prática vedada pelo ordenamento jurídico, vide art. 503 a 505 do CPC prestes a serem violados. Para revogar a gratuidade é preciso respeitar as regras, e indicar a modificação da situação financeira após seu deferimento para demonstrar o desaparecimento dos requisitos. Se não houver tal modificação é vedada a revogação conforme assente na jurisprudência acerca dos requisitos da revogação:<br>(fls. 225-228, grifou-se).<br>Neste aspecto, embora a agravante afirme em seu recurso especial que foi surpreendida com a exigência de comprovantes de renda para nova concessão da justiça gratuita, a evidência dos autos demonstra que, constatando elementos concretos que indicariam a plena capacidade financeira da agravante e a indevida concessão da gratuidade, o relator determinou a juntada de documentos para fins de decidir sobre a "manutenção ou revogação do benefício".<br>A agravante, negando-se a fornecer a documentação, sob a alegação de preclusão, não cumpriu a determinação de juntada e nem realizou o pagamento das custas. Limitou-se a afirmar que o Tribunal não poderia analisar novamente a questão.<br>O relator, então, revogou a gratuidade anteriormente concedida, mas autorizou o parcelamento das custas (fls. 230-231). Tal decisão foi alvo de agravo interno, que não recebeu provimento, ensejando a interposição deste recurso especial.<br>Partindo de tais premissas, nota-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o magistrado pode revogar de ofício a gratuidade concedida quando constatar que o recorrente possui plena capacidade financeira, notadamente porque a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência é relativa.<br>Não há que se falar, assim, em preclusão sobre o tema, incidindo a Súmula 83 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STF.<br>1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais.<br>2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar.<br>3. "A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.814.249/DF, Primeira Turma).<br>4. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, grifou-se.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.328/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifou-se.)<br>Por fim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão a ser sanada quando o Tribunal analisa a matéria de fato de forma suficientemente fundamentada, não sendo necessário que analise todos os argumentos e documentos existentes nos autos (AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>Prejudicada a análise da controvérsia à luz da divergência em razão da incidência da Súmula 83 do STJ em relação ao mesmo fundamento (AgInt no AREsp n. 2.383.567/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Tendo em vista que o acórdão recorrido (fls. 261-270) trata apenas da manutenção da decisão singular (fls. 229-231) que revogou a gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento das custas, verifico que ainda não ocorreu o juízo definitivo de admissibilidade e o julgamento da apelação da agravante.<br>Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise da apelação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA