DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA à decisão de fls. 987/988, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a r. decisão monocrática deixou de apreciar argumento expressamente deduzido pela Embargante no Agravo em Recurso Especial, consistente na existência de suspensão de prazos forenses no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos dias 01 e 02 de maio de 2025, em razão de feriado nacional (Dia do Trabalhador) e ponto facultativo fixado por Portaria Conjunta nº 27/2025, ambos devidamente invocados no recurso.<br>A omissão é evidente, porquanto a decisão embargada limitou-se a reconhecer a intempestividade do recurso sem enfrentar a questão relativa à suspensão de prazos  circunstância apta a alterar o desfecho do julgamento.<br>Além disso, a ausência de consideração do feriado/ponto facultativo caracteriza também erro material na contagem do prazo recursal, pois, computando-se corretamente os dias úteis, o Agravo foi interposto tempestivamente (fls. 997/998).<br> .. <br>Ademais, registre-se que, ainda que não tenham sido apresentados de imediato os documentos comprobatórios da suspensão de prazos, a Embargante expressamente suscitou tal ocorrência nas razões do Agravo em Recurso Especial. Tal alegação, por si só, é suficiente para afastar a intempestividade, uma vez que os feriados nacionais e os pontos facultativos instituídos por atos normativos dos Tribunais locais constituem fatos públicos e notórios, facilmente verificáveis nos calendários oficiais publicados no sítio eletrônico do TJMA ou de qualquer outro Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha, não se pode exigir da parte comprovação do que é de conhecimento geral e acessível ao próprio órgão julgador, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da primazia da decisão de mérito.<br>Dessa forma, presentes omissão e erro material, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos, com vistas à correção da decisão (fl. 1000).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que o feriado nacional de 1º.05.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 02.05.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo quedou-se inerte.<br>Outrossim , "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.)<br>Ademais, veja que "Não obstante os princípios da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, o próprio CPC de 2015 estabeleceu expressamente obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense na Corte local, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis)" (AgInt no AREsp 2083727/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, DJe 28.06.2022).<br>No mais, o documento apresentado com os presentes Embargos de Declaração (fl. 1008) não pode ser conhecido, em razão da preclusão.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA