DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Osani Nunes Gomes Dias contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 201-202):<br>HABITACIONAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÍVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE.<br>1. Não há como afastar a responsabilidade da autora sobre os débitos de que trata a penhora anotada na matrícula do imóvel, anotação nº 15, referentes a taxas condominiais em aberto, porquanto constou da escritura pública de compra e venda declaração da vendedora de que o imóvel vendido estava livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus judicial ou extrajudicial, arresto, sequestro, foro ou pensão, exceto a penhora registrada sob nº 15 na matrícula imobiliária, o que não foi objeto de recusa pela parte autora.<br>2. Ademais, o fato de eventualmente eximir-se desse pagamento por não ser a ocupante do imóvel, pois ao tempo do negócio morava fora do Brasil, não encontra respaldo nos autos, uma vez que o endereço declinado na escritura de compra e venda é em cidade do estado do Paraná.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 238-240).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º, 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 422 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que as cláusulas contratuais ambíguas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, o que não foi observado no caso concreto.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 422 do Código Civil, ao não se reconhecer a boa-fé objetiva como princípio norteador das relações contratuais, especialmente em razão das contradições nas cláusulas da escritura pública de compra e venda.<br>Além disso, teria violado os arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao não garantir a transparência e a informação adequada ao consumidor, o que teria induzido a recorrente a erro quanto à responsabilidade pelos débitos condominiais.<br>Alega que a interpretação dada pelo Tribunal de origem às cláusulas contratuais desrespeita o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois impõe à recorrente uma desvantagem excessiva, ao transferir-lhe a responsabilidade por débitos que não lhe caberiam.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cláusulas contratuais não foram redigidas de forma clara e destacada, dificultando a compreensão de seu alcance pela recorrente.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da interpretação das cláusulas contratuais e da aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade por débitos condominiais em casos de alienação fiduciária.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 505).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a ação foi proposta por Osani Nunes Gomes Dias em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação de débitos condominiais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o imóvel adquirido deveria ter sido entregue livre de ônus, conforme previsto na escritura pública de compra e venda.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a responsabilidade pelos débitos condominiais era da autora, ora recorrente, em razão da natureza propter rem da obrigação e da ciência da penhora anotada na matrícula do imóvel (fls. 115-117).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença pelos mesmos fundamentos, destacando que a recorrente tinha ciência da penhora e que a responsabilidade pelos débitos condominiais decorre da aquisição do imóvel. Confira-se:<br>Cabe dizer, ainda, quanto à alegação da parte autora de que somente seria responsável pelo pagamento das taxas condominiais em atraso caso fosse a ocupante do imóvel e que residia fora do Brasil à época do negócio, que não há qualquer prova nos autos nesse sentido. Inclusive, restou declinado na referida escritura de compra e venda seu endereço como sendo na cidade de Assis Chateaubriand/PR. Fato é que para os débitos em atraso teve ciência da existência da penhora e ainda assim decidiu pela compra do imóvel.<br>Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da autora sobre os débitos de que trata a penhora anotada na matrícula do imóvel, anotação nº 15, referentes a taxas condominiais em aberto  ..  (fl. 199).<br>Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que a recorrente tinha ciência da penhora e que a responsabilidade pelos débitos condominiais decorre da aquisição do imóvel<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Quanto ao mais, verifico que os arts. 4.º, 6.º, 46 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA