DECISÃO<br>Tratam-se de embargos de declaração opostos por Americo Ferreira e outros, em que apontam omissão na decisão de fls. 610/613, de minha lavra.<br>Argumenta que na decisão ora embargada, o pedido de sobrestamento do presente feito (em virtude da seleção dos REsp"s n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas) realizado na petição de fls. 553/575 não teria sido analisado na decisão ora embargada.<br>É o relatório. Decido.<br>Examinando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do presente feito.<br>Neste contexto, é de rigor o saneamento do referido vício.<br>Com efeito, a parte embargante busca, em síntese, a suspensão do presente processo, em virtude da seleção dos REsp"s n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, os quais tratam da mesma matéria aqui discutida.<br>Todavia, não merece acolhimento a referida pretensão.<br>Isso porque nos processos apontados como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas (REsp"s n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP), não há qualquer decisão admitindo os feitos como representativos de tema repetitivo ou, ainda, determinando a suspensão dos processos que versem sobre temática semelhante.<br>Neste contexto, indefiro o pedido de sobrestamento.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA