DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE RIO VERDE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.180/1.181):<br>APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SEGURO EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CDC. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DO PRÊMIO EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE CONTINUOU MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE DEMANDADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. A contagem do prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro é anual (art. 206, § 1º, II, "b", CC), tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súm. 278 do STJ), razão por que fica afastada a prejudicial de prescrição, já que a recusa da seguradora ocorreu em 17/01/2013 e a ação de cobrança foi ajuizada em 02/07/2013.<br>2. Conquanto o Município de Rio Verde não seja parte no contrato de seguro em grupo, não há dúvidas da intermediação por ele realizada, já que procedeu aos descontos dos valores das parcelas do seguro na folha de pagamento da autora (servidora pública), incumbindo- se de repassá-los à seguradora. Ademais, aplicáveis à espécie as disposições do CDC e a Teoria da Aparência.<br>3. Considerando que os réus intervieram na cadeia de fornecimento do seguro contratado pela autora, devem ser solidariamente responsabilizados pelos danos que ela sofreu, nos termos do art. 34 do CDC.<br>4. A autora comprovou os descontos relativos às parcelas do seguro, que eram realizados em sua remuneração, sendo que a ausência de repasse desses valores à seguradora, por sua vez, emerge da negativa desta ao pedido de pagamento da indenização do seguro, tornando claro que, no momento do sinistro, embora os descontos não tivessem cessado, não mais havia nenhuma apólice vigente.<br>5. Irretorquível o comando sentencial que, acolhendo em parte os pedidos iniciais, condenou, de forma solidária, o Município de Rio Verde e o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Rio Verde ao pagamento da indenização do seguro por invalidez permanente na sua integralidade, conforme a última apólice celebrada pela autora.<br>6. A negativa de pagamento do seguro, embora tenha acarretado aborrecimento e desconforto à autora, não é circunstância apta, por si só, a configurar dano moral indenizável, que pressupõe demonstração de relevante lesão aos direitos relacionados à personalidade, tais como a honra ou intimidade do contratante prejudicado, o que, a toda evidência, não ocorreu.<br>7. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser definidos somente quando liquidado o julgado, consoante o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Apelações Cíveis desprovidas. Remessa Necessária parcialmente provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, uma vez que a solidariedade não se presume e somente resulta da lei ou da vontade das partes, bem como afronta aos princípios que regem a responsabilidade civil, porquanto o Município não integrou a relação contratual e sua intervenção não autoriza a imputação de solidariedade.<br>Aponta contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação firmada no REsp 1.355.573/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, que exige previsão legal ou contratual expressa para a imposição de responsabilidade solidária, e no REsp 1.184.765/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, que limita a aplicação da Teoria da Aparência aos estritos termos da lei.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.212/1.223).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública visando ao recebimento de indenização de seguro por invalidez permanente. A controvérsia gira em torno da responsabilidade solidária do Município de Rio Verde pelos descontos realizados em folha de pagamento, especialmente quanto à aplicação da Teoria da Aparência e à possibilidade de imputação de solidariedade sem previsão legal ou contratual.<br>Inicialmente, observo que os dados informados pela parte agravante sobre a jurisprudência invocada não foram localizados no sentido mencionado e que a numeração dos REsps citados não corresponde ao conteúdo jurisprudencial alegado.<br>Ao debater a questão, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim se manifestou (fls. 1.183/1.188):<br>Segundo consta dos autos, a autora narrou que é servidora pública estatutária do Município de Rio Verde desde o ano de 1989 e, logo no início de seu vínculo, filiou- se ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Rio Verde, o qual era responsável por repasse mensal de seguro de vida contratado.<br>Noticiou, ainda, que, em novembro de 2010, sofreu acidente de trabalho, que acarretou sua invalidez permanente, vindo a se aposentar em 02 de maio de 2012, tendo, em 26/07/2012, requerido o recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente total junto à Generali Brasil Seguros S/A, a qual lhe foi negada, sob a alegação de que a data do evento seria posterior ao encerramento da vigência do seguro.<br>Em decorrência disso, a autora propôs a ação de cobrança em questão, uma vez que as parcelas relativas ao referido seguro, intermediado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Rio Verde, eram descontadas em sua remuneração pelo Município réu.<br> .. <br>2. Mérito do recurso interposto pelo Município de Rio Verde.<br>De imediato, observo que não merecem prosperar as teses apresentadas pelo Município de Rio Verde, segundo as quais, não há viabilidade para a sua condenação (muito menos solidária), uma vez que não figurou na relação jurídica relativa à contratação do seguro, e que não restaram comprovados os descontos na remuneração da autora, bem como de ausência de repasse às seguradoras.<br>Em primeiro lugar, registro que a relação jurídica retratada nos autos atrai a incidência das normas previstas no CDC, tendo em vista a presença dos pressupostos inseridos nos arts. 2º e 3º desse diploma legislativo.<br>Nessa perspectiva, tratando-se de contrato decorrente de relação de consumo, deve ser aplicada a Teoria da Aparência, de tal modo que as circunstâncias que envolveram o contrato de seguro em tela levaram a autora a acreditar que estaria se relacionando, também, com o Município de Rio Verde, uma vez que este promoveu os descontos das parcelas do seguro em sua folha de pagamento.<br> .. <br>Logo, muito embora o Ente demandado não seja parte no contrato de seguro, não há dúvidas da intermediação por ele realizada, já que procedeu aos descontos dos valores das parcelas do seguro na folha de pagamento da autora, incumbindo-se de repassá-los às seguradoras.<br>Desse modo, não pairam dúvidas quanto à qualidade de estipulante do Município de Rio Verde na relação contratual retratada nos autos.<br> .. <br>E, ainda dentro da perspectiva consumerista, conclui-se pelo acerto do Juiz de 1º Grau ao fixar a responsabilidade solidária entre o Município de Rio Verde e o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Rio Verde, uma vez que, como visto, tais réus intervieram na cadeia de fornecimento do seguro contratado e, portanto, nos termos do art. 341 do CDC, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados por ela.<br> .. <br>Por fim, diversamente do que afirma o Ente apelante, a autora logrou comprovar os descontos relativos às parcelas do seguro que eram realizados em sua remuneração (evento n. 3 - doc. 1, p. p. 26/29), sendo que a ausência de repasse desses valores, por sua vez, emerge da negativa, pela Seguradora, ao pedido de pagamento da indenização do seguro (evento n. 3 - doc. 1, p. 39), tornando claro que, no momento do sinistro, embora os descontos não houvessem cessado, não havia nenhuma apólice vigente.<br>A propósito, não se pode olvidar que o servidor público, quando autoriza expressamente uma consignação facultativa em sua folha de pagamento, tranquiliza- se quanto aos pagamentos autorizados, os quais são efetuados pelo órgão da Administração Pública e teoricamente repassados à entidade consignatária (o que não se viu no presente caso).<br>Assim sendo, tenho por irretorquível o comando sentencial que, acolhendo em parte os pedidos iniciais, condenou, de forma solidária, o Município de Rio Verde e o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Rio Verde ao pagamento da indenização do seguro por invalidez permanente na sua integralidade, conforme a última apólice celebrada pela autora.<br>O Tribunal de origem reconheceu que o Município de Rio Verde interveio na cadeia de fornecimento do seguro e deve responder solidariamente, com base na análise dos documentos que comprovaram os descontos realizados em folha de pagamento da servidora e a ausência de repasse à seguradora, circunstâncias que levaram à negativa de pagamento da indenização no momento do sinistro.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA