DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por GUILHERME PIAS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. TRATANDO-SE DE PESSOAS FÍSICAS, A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ART. 99, §3º, DO CPC POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA, RAZÃO PELA QUAL A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER INDEFERIDA, AINDA MAIS SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO (ART. 99, § 2º, DO CPC). 2. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, A QUAL NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A RENDA MENSAL AUFERIDA MENSALMENTE. 3. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 80 DO CPC. PARTE AGRAVANTE QUE APENAS USOU DO SEU DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SEM OCORRER ABUSOS. 4. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 193-196.<br>No recurso especial, o agravante aponta violação aos arts. 7º, 10 , 11, 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, 1.013 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que o acórdão teria omitido questão relevante "referente a violação do art. 98, NCPC" (fl. 214) (sic), bem como sobre teses firmadas por este Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais repetitivos.<br>Alega que "a decisão recorrida denega o pedido arguindo em suposição generalizada, de modo que compromete a subsistência da demandada, sem explicitar o motivo concreto da não incidência dos critérios subjetivos na aferição da renda a fins do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita" (fl. 215) (sic).<br>Aponta, sob pretexto de violação aos arts. 3º, 8º e 98 do CPC, que o Tribunal local teria adotado, como critério para concessão da assistência judiciária gratuita, o enquadramento na faixa de isenção do imposto de renda. Aduz que não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 237.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta omissão e vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, a questão relativa à ausência de direito à assistência judiciária gratuita foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Vejamos (fl. 132):<br>No caso em concreto, o juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça, pois a parte agravante é "  ..  proprietário de empresa, bem como possui considerável patrimônio (1 imóvel em São Leopoldo, 2 terrenos urbanos, 2 áreas de terras rurais e 1 veículo modelo Corolla Cross XRX 1.8 HV ano 2021/2022)".<br>Com razão, o Magistrado, porquanto, apesar do agravante juntar comprovante de rendimentos mensais no valor de R$ 1.320,00, a título de "pro-labore" (evento 6, COMP2, Páginas 3/4), a declaração de bens e de renda colacionada no evento 6, COMP2, Páginas 5/15 demonstra que o recorrente possui um patrimônio avaliado em R$ 2.263.907,75, sendo que, dentre esses bens, está um veículo avaliado em R$ 190.540,00, adquirido em 2021.<br>Diante desse contexto, vislumbro que a renda mensal declarada pelo agravante (R$ 1.320,00) é incompatível com o seu patrimônio, porquanto, apenas com a manutenção do automóvel Corolla Cross, essa quantia seria insuficiente, já que é considerado um veículo de alto padrão.<br>Além disso, apesar do agravante sustentar que esse bem está alienado e que seus genitores adimpliram algumas das prestações mensais, quando teve dificuldades financeiras, não foi juntado aos autos documentos para comprovar essas alegações.<br>Verifica-se, portanto, que o TJRS manteve a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita postulada pelo agravante em razão de seu patrimônio não ser compatível com a benesse, e não por adotar como critério o enquadramento na faixa de isenção do imposto de renda.<br>Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, entendo que a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da Justiça gratuita traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA