DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JAQUELINE FÁBREGA ORTEIRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 30-35, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. Cumprimento de sentença. Decisão de redução do valor das astreintes. Insurgência da exequente. - Nulidade. Decisão bem fundamentada, fruto do livre convencimento motivado. - Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Questão não apreciada em primeiro grau. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. - Redução do montante atingido pelas astreintes. Obrigação consistente em restabelecer o funcionamento da linha telefônica. Penalidade que chegou a valor exorbitante e desproporcional - R$ 637.392,80, capaz de gerar inadmissível enriquecimento sem causa à agravante. Redução para R$ 15.000,00. Precedentes do STJ e desta 32ª Câmara de Direito Privado. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 46-50 e 55-59, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 61-88, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, e seu parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, VI; art. 537, § 1º e § 4º; art. 141; art. 492; e art. 1.013, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre pontos essenciais da lide, como a vedação de redução de astreintes vencidas; (ii) impossibilidade de redução retroativa das astreintes vencidas, em afronta ao art. 537, § 1º e § 4º, do CPC; e (iii) ocorrência de reformatio in pejus, ao reduzir o montante acumulado da multa para R$ 15.000,00, sem provocação da parte interessada.<br>Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 139, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 140-142, e-STJ), admitiu-se o recurso pela alínea "a", ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente alega que o Tribunal de origem teria negado a prestação jurisdicional ao não enfrentar questões essenciais da lide, como a vedação de redução de astreintes vencidas e a suposta alteração de ofício do quantum acumulado da multa para R$ 15.000,00, em prejuízo da recorrente.<br>Sobre o primeiro ponto, assim se manifestou o acórdão recorrido:<br>"O valor da multa comportava mesmo redução, tomando em conta que atingiu montante exorbitante e desproporcional, capaz de gerar inadmissível enriquecimento sem causa à agravante. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema nº 706), de modo que são muitos os precedentes da Corte Superior pela possibilidade de modificação." (fls. 33-34, e-STJ)<br>Assim, no tocante à vedação de redução de astreintes vencidas, o Tribunal aplicou o Tema 706/STJ, que estabelece que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante". O Tribunal entendeu que o montante acumulado de R$ 637.392,80 era exorbitante e desproporcional, configurando enriquecimento ilícito da recorrente, razão pela qual manteve a redução do valor para R$ 15.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Quanto à alegação de que o Tribunal teria alterado de ofício o quantum acumulado da multa, o acórdão foi claro ao afirmar que a redução para R$ 15.000,00 já havia sido realizada pelo magistrado singular, não havendo qualquer reforma prejudicial à recorrente.<br>Confira-se:<br>"No mais, não prospera a alegação da recorrente de que houve reformatio in pejus. Ao contrário do apontado pela embargante, a decisão do juiz de primeiro grau tratou da redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00, fato esse, inclusive apontado no recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante." (fl. 50, e-STJ).<br>Portanto, o acórdão recorrido apreciou todas as questões fundamentais suscitadas, conforme se verifica expressamente de sua fundamentação, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A recorrente sustenta que a redução retroativa das astreintes violaria o disposto no art. 537, §1º e §4º, do CPC, que vedaria a modificação de multas vencidas. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 706/STJ, que permite a modificação das astreintes, inclusive de ofício, quando os valores se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Ademais, o STJ já decidiu que "o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória não há falar em multa vencida" (AgInt nos EDcl no REsp 1.915.182/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 27/9/2021).<br>Há farta jurisprudência nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.<br>2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).<br>3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.882.159/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)"<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a redução das astreintes quanto o valor for exorbitante e desarrazoado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2090546 MA 2023/0282614-2, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 15/05/2024.)"<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.519.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)"<br>Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>3. Ainda, alega a recorrente que o acórdão recorrido teria incorrido em reformatio in pejus ao reduzir o montante acumulado da multa para R$ 15.000,00, em prejuízo da recorrente. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos.<br>O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a redução para R$ 15.000,00 já havia sido realizada pelo magistrado singular, não havendo qualquer modificação prejudicial à recorrente:<br>"No mais, não prospera a alegação da recorrente de que houve reformatio in pejus. Ao contrário do apontado pela embargante, a decisão do juiz de primeiro grau tratou da redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00, fato esse, inclusive apontado no recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante." (fl. 50, e-STJ).<br>Ademais, a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Assim, não há qualquer violação ao princípio da non reformatio in pejus, devendo ser mantida a decisão do Tribunal de origem.<br>4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA