DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A (EMAE) em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação. Julgamento conjunto. Processo de Reintegração de Posse nº 1003750-55.2021.8.26.0002 e Embargos de Terceiro nº 1025256-53.2022.8.26.0002. Sentença de extinção sem julgamento de mérito e procedência, respectivamente. Ação de reintegração de posse ajuizada contra locatário do imóvel. Alegação de que o locatário, possuidor direto do imóvel, poderá sofrer os efeitos da reversão da propriedade, em razão de ajuizamento de ação anulatória de usucapião. Desacolhimento. Perda superveniente do interesse de agir configurado. Embargos de terceiro. Ação proposta pelo proprietário registrário. Preliminar. Nulidade da sentença por risco de decisões conflitantes. Afastamento. Embargos de terceiro que têm como única finalidade a proteção da posse do embargante, conforme dispõe o artigo 1.046 do Código de Processo Civil, de modo que a tutela jurisdicional não pode ir além disso. A implicação do resultado deste processo na ação anulatória deve ser apreciada lá. Embargante, que comprovou o domínio dos imóveis e que vem exercendo a posse por mais de dez anos. Sentenças mantidas. Recursos desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração, estes forem rejeitados às fls. 710-716.<br>No recurso especial, alega a agravante, sob pretexto de violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que "a respeitável decisão exarada pelo Tribunal a quo é genérica, serve para ser utilizada em qualquer outro caso, e deixa de apreciar de forma pormenorizada a questão posta nos autos para análise, mormente quando há elementos concretos que demonstram razões de direito que pudessem afastar a questão posta" (fl. 729).<br>Contrarrazões às fls. 740-748 .<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Verifico, que, no recurso especial, o agravante não aponta, de forma específica, as razões pelas quais o acórdão seria omisso ou o porquê de supostamente padecer de vício de fundamentação.<br>Em verdade, o agravante tão somente apresenta razões genéricas, motivo pelo qual o recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF: " É  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se<br>EMENTA