DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 535-536):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 199, I, 198, II E 202, VI DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. SERVIDORES ENQUADRADOS COMO ASSISTENTES DE CHANCELARIA. LEI N. 8.829/93, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 1.565/95.<br>1. Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pelo Conselho Nacional de Assistentes de Chancelaria CONAC e pela União em face da sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido e se condenou a parte requerida a pagar aos servidores substituídos as diferenças salariais de retribuição no exterior correspondente ao montante pago aos Assistentes de Chancelaria, no período de 03/11/2003 a 05/09/2006, com juros e correção monetária.<br>2. A pretensão dos servidores representados nasceu em 22/12/1993 com a edição da Lei n. 8.829/1993, ao passo em que a presente ação somente foi protocolizada em 03/11/2008 (fl. 03), razão pela qual está correta a sentença ao se considerar prescrita a pretensão às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.<br> .. <br>6. Sem razão a União ao alegar que o Decreto n. 1.565/95, que regulamentou a Lei n. 8.829/93, não tratou dos vencimentos da carreira dos Assistentes de Chancelaria lotados no exterior. O referido Decreto Executivo trata de forma ampla da Carreira de Assistente de Chancelaria, estipulando, inclusive, no art. 48, que os "integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior". Juros e correção monetária nos termos do voto do Relator.<br>7. Apelações da autora e da União não providas. Reexame necessário parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 624-633).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido não enfrentou a tese de contradição na análise da prescrição do fundo de direito e de omissão quanto à forma de cálculo da remuneração dos assistentes de chancelaria lotados no exterior.<br>Sustenta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, defendendo que a pretensão ao reenquadramento funcional e seus consectários financeiros está fulminada pela prescrição do fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ.<br>Aponta violação do art. 33 da Lei 8.829/1993 e do art. 14 da Lei 5.809/1972, ao argumento de que a legislação que reestruturou a carreira foi omissa quanto à remuneração dos servidores no exterior, o que legitimou a conduta da Administração de manter o pagamento com base no cargo anteriormente ocupado, em observância ao princípio da legalidade.<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 654-659).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 662-663).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso merece prosperar.<br>A recorrente, ao opor embargos de declaração na origem, buscou expressamente a manifestação do Tribunal sobre duas teses fundamentais para a sua defesa: a contradição existente entre reconhecer o nascimento da pretensão em 1993 e, ao mesmo tempo, afastar a prescrição do fundo de direito, aplicando apenas a prescrição parcelar; e a omissão quanto ao argumento de que a forma de cálculo da remuneração no exterior não estava prevista na legislação, o que justificaria a manutenção dos pagamentos nos moldes anteriores.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no entanto, ao julgar os embargos, não sanou os vícios apontados. Sobre a prescrição, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a discussão envolvia apenas diferenças salariais e que, por isso, era "incabível a alegação da União, acerca de contradição quando da análise da prescrição do fundo de direito, visto que este já fora reconhecido e, portanto, não foi objeto de apreciação nesses autos".<br>Tal fundamentação não enfrenta o ponto central do argumento da União, qual seja, que o próprio direito às diferenças salariais dependeria de um ato administrativo de efeito concreto (o reenquadramento), cuja pretensão estaria sujeita à prescrição do fundo de direito, conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange à forma de cálculo da remuneração, o Tribunal de origem afirmou que "não há sequer registro de tal questionamento no recurso de apelação, razão pela qual não foi apreciado pela Turma, não sendo cabível tal argumentação na via estreita do recurso de embargos de declaração". A recusa em analisar o tema revela-se indevida, pois a questão sobre a ausência de previsão normativa para a remuneração no exterior era o próprio cerne da defesa de mérito da União na apelação, sendo, portanto, matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal. Com efeito, na apelação, a União argumentou expressamente que "o Decreto n.º 1.565/95 apenas faz menção aos vencimentos dos Assistentes de Chancelaria no Brasil  ..  restando, naquele momento, omissa a questão da remuneração daquela carreira no exterior" (fl. 702), e que, diante da "omissão legal no que tange à remuneração dos Assistentes de Chancelaria, foi publicada  ..  a Portaria n. 527", defendendo a legalidade dos pagamentos efetuados antes da referida portaria.<br>A prestação jurisdicional, nesses termos, foi incompleta, pois deixou de analisar questões relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que configura a negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022 do CPC. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, constatada a omissão sobre ponto relevante para a solução da controvérsia, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o vício seja sanado na origem.<br>Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa e que foi suscitada em Embargos de Declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Diante do exposto, o recorrente encontra-se assistido de razão ao pleitear a reforma do julgado, uma vez que a ausência de uma decisão que se debruce especificamente sobre os pontos levantados caracteriza uma omissão que fere os princípios da prestação jurisdicional plena e efetiva, conforme preceituam os artigos citados do CPC.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação:<br>STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - No que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, de fato, nos embargos de declaração opostos pelo MPF (fls. 530-565), foi solicitado o esclarecimento quanto à eficácia do Decreto Presidencial de 21/12/2009 que homologou a demarcação da Terra Indígena Arroio-Korá, nos termos do Decreto n. 1.775/1996.<br>Requereu-se, ainda, a declaração da nulidade do feito e o retorno dos autos à 1ª Instância para: (i) citar a Comunidade Indígena para integrar o polo passivo da demanda, e, (ii) realizar perícia antropológica para investigar a tradicionalidade da posse sobre a área litigiosa, nos termos do Decreto Presidencial de 21/12/2009. A Corte de origem, no entanto, manteve-se silente quanto a estes pontos. Entretanto, acaso as questões tivessem sido devidamente analisadas, o TRF-3 poderia proferir entendimento diverso, já que, uma vez reconhecida a demarcação da terra indígena, os pleitos autorais não merecem prosperar. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>III - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas em novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA