DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  LUDIMILA DE CARVALHO FEITOSA FERREIRA, LUDIMILA DE CARVALHO FEITOSA FERREIRA, JOAO UBALDO FERREIRA FILHO  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 4174, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES ORDINÁRIAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMAIS RÉUS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE CONTRATUAL. DEFEITOS INEXISTENTES. ANULABILIDADE. IRREGULARIDADE NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. PRAZO DECADENCIAL BIANUAL. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXPERTISE NEGOCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DOS ROYALTIES. INADIMPLEMENTO. CULPA DA FRANQUEADA. CLÁUSULA PENAL. EXCESSIVIDADE.<br>1. Não caracterizados os requisitos do art. 50 do CC/02, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, as pessoas físicas de sócios e jurídicas que, eventualmente, compõem mesmo grupo econômico, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de litígio referente a contrato de franquia firmado apenas entre franqueado e franqueador.<br>2. Na forma do art. 166 do CC/02, é nulo o negócio jurídico quando: (I) celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (II) for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (III) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (IV) não revestir a forma prescrita em lei; (V) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (VI) tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (VII) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.<br>3. Tratando-se de contrato de franquia, cujo objeto é a cessão do direito de uso da marca, produção, métodos, sistemas e administração (know-how) de titularidade do franqueador e que pode ser executado sem qualquer proibição no ordenamento jurídico, não há falar em nulidade do contrato por impossibilidade do objeto, a qual não se confunde com a eventual impossibilidade de tangibilidade aos resultados estimados pelo franqueador.<br>4. Nos termos dos arts. 4º, 6º e 7º da Lei n. 8.955/94, vigente à época da celebração e aplicável à espécie por força do postulado do tempus regit actum e em deferência ao ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB), o contrato de franquia deve ser instrumentalizado na forma escrita (formalidade) e é passível de anulabilidade - e não de nulidade -, nos casos de irregularidades relacionadas à entrega ou conteúdo da Circular de Oferta de Franquia (COF), sujeita ao prazo decadencial de 02 (dois) anos estatuído no art. 179 do Código Civil.<br>5. A anulabilidade do negócio jurídico pode ser declarada quando demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, II, do Código Civil, o que não ocorreu nos autos.<br>6. Comprovado que há mais de 5 (cinco) anos o objeto primordial era executado pelos instituidores da franquia, a qual foi ofertada ao mercado mediante prévia consultoria especializada, é descabido cogitar de erro proveniente da suposta falta de expertise negocial da franqueadora.<br>7. O fato de o franqueado não haver alcançado o faturamento apresentado em material publicitário não enseja vício de consentimento, por erro, dolo ou simulação, já que ostenta caráter estimativo e sem garantia de rentabilidade, sobretudo porque o sucesso do empreendimento depende, notadamente, da atuação do franqueado, que assume a condução do negócio perante um ambiente de competitividade de mercado e os riscos inerentes às atividades de qualquer ente empresarial.<br>8. Descabido falar em mora da franqueadora quando comprovado nos autos que esta prestou suporte técnico-operacional necessário ao desenvolvimento da atividade pela franqueada.<br>9. Como consectário da rejeição do pedido de invalidade do contrato de franquia, bem como da ausência de culpa da franqueadora na rescisão contratual, tem-se por descabida indenização em favor da franqueada.<br>10. Demonstrada, à luz da prova documental, a mora da franqueada, decorrente do inadimplemento para com o pagamento dos royalties ao franqueador, àquela há de ser atribuída a culpa pela rescisão do contrato de franquia, devendo responder pelo montante devido, bem como pela multa penal convencionada.<br>11. Nos termos do art. 413 do CC, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, o que se evidencia na espécie, tornando imperativa a minoração das multas aplicadas.<br>Apelação Cível conhecida e provida, em parte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 4360-4361, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 4392-4451, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 492, 942 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015; 3º, 4º, parágrafo único, 6º e 7º da Lei 8.955/94; 145, 147, 166, VI, 167, § 1º, II, 169, 171, II, 178, II, 179, 186, 187, 422, 423, 424, 475, 927 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, manteve-se omisso sobre pontos essenciais; b) nulidade do julgamento da apelação por inobservância do procedimento do julgamento ampliado; c) nulidade do contrato de franquia por fraude à lei, dolo e erro; d) indenização por abuso de direito, independentemente do reconhecimento da nulidade ou da decadência; e) possibilidade de resolução do contrato por inadimplemento da franqueadora, afastando o argumento do acórdão de que tal pedido seria extra petita.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4071-4084, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 4093-4120, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 4140-4147, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) nulidade do julgamento da apelação por violação ao art. 942 do CPC, ante o indeferimento de nova sustentação oral; b) nulidade da cláusula contratual que atesta a realização de diligências pela franqueada, por se tratar de declaração não verdadeira em contrato de adesão (arts. 423 e 424 do CC); c) nulidade absoluta do negócio por violação à boa-fé objetiva e fraude à lei imperativa (arts. 187, 422 e 2.035 do CC); d) direito à indenização por abuso de direito, independentemente do reconhecimento da decadência (arts. 186, 187 e 927 do CC).<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 3963-3981, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 3994-4006, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à nulidade do julgamento por cerceamento de defesa (art. 942 do CPC), o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que a presença dos julgadores na sessão original de sustentação oral supre a necessidade de renovação do ato. Veja-se (fl. 4363, e-STJ):<br>Inicialmente, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, na medida em que todos os Magistrados que, ao final, participaram do julgamento, estavam presentes na sessão dia 21/03/2023, na qual foram realizadas as sustentações orais , bem como em todas as sessões, consoante depreende-se das gravações disponibilizadas no canal do YouTube, assim sendo, verifica-se que foi cumprida a técnica de julgamento estendido preconizada no artigo 942 do CPC, logo, inexistente nulidade a ser reconhecida.<br>A respeito da nulidade da cláusula contratual em contrato de adesão, o colegiado decidiu a questão, afastando-a por entender se tratar de inovação recursal e, ainda assim, por não vislumbrar renúncia antecipada de direito. Cita-se (fl. 4363, e-STJ):<br>Ademais, forçoso anotar que a tese de que a previsão contratual que indicava que a franqueada teria adotado as medidas necessárias averiguar a consistência das informações prestadas no COF seria nula por denotar a renúncia antecipada de direito, vedada segundo disposto nos arts. 422 e 424, do CC/02 e diante da natureza adesiva do contrato, é questão suscitada apenas em sede de embargos de declaração e que, portanto, traduz-se indevida inovação recursal e, por isso, não evidencia omissão no ato embargado.<br>Nada obstante, anoto que, ao contrário do sustentado, a referida disposição contratual não se descortina renúncia antecipada de direito, porquanto não impõe ao franqueado ou retira da franqueadora, de modo exclusivo, obrigação ou ônus contratual. Deveras, a aludida disposição contratual está em sintonia com o dever de prudência que recai sobre o franqueado em promover diligências mínimas no sentido de avaliar a viabilidade do negócio que firmou, até porque, consoante reiterado no acórdão embargado, o risco do negócio é do próprio franqueado.<br>Em relação à tese de nulidade absoluta por violação à boa-fé objetiva e o consequente direito à indenização, o acórdão foi explícito ao afirmar que a conduta da franqueadora não configurou abuso de direito e que o risco do negócio é do franqueado, o que, por consectário lógico, afasta o dever de indenizar (fls. 4365-4367, e-STJ):<br>Não bastasse isso, vê-se que o acórdão recorrido examinou com profundidade a validade do negócio sob o prisma da boa-fé contratual. Sabe-se que a declaração nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e que deve ocorrer, notadamente, quando constatada, objetiva e inequivocamente, a ausência dos requisitos de validade do negócio, o que não ocorreu. E, no caso, constatou-se que o próprio comportamento dos contraentes confirma a inexistência de comprometimento do vício de vontade ou de abuso de direito. Ao que se percebe é que a parte embargante pretende, a todo custo, vincular a embargada ao faturamento indicado no material publicitário, ao argumento de que a rentabilidade ofertada não possuía lastro contábil. Ora, ainda que seja verdade que a franqueada não alcançou os resultados que almejava, imperioso relembrar que os valores apresentados pela franqueadora são meramente estimativos e em hipótese alguma podem vincular a franqueadora, sobretudo porque, na perspectiva dos riscos inerentes às atividades de qualquer ente empresária, na execução do contrato operam inúmeras variáveis que resultam na maior ou menor rentabilidade do negócio, grande parte delas relacionadas à diligência e à habilidade comercial da franqueada. No aspecto contábil, o acórdão recorrido, no sentido de afastar a alegada violação da boa-fé contratual, é que, em 2008, época em que o contrato de franquia foi entabulado, o negócio revelava-se financeiramente promissor, eis que, consoante atestou a perícia técnica, a franqueadora havia lucrado mais de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) naquele ano, e o faturamento bruto era condizente com os valores que estavam no material publicitário. Acrescento, aqui, que o perito judicial, prestar esclarecimentos no evento n. 73, respondeu que a requeridas All Cheese e Companhia do Grelhado apresentaram lucros percentualmente superiores ao do material publicitário nos anos de 2006, 2007, 2008.  ..  Em verdade, o acórdão embargado concluiu, à luz da instrução processual, que a franqueadora agiu, seja na fase preliminar do negócio, ao proceder com precaução a oferta da franquia precedida de consultoria especializada, seja ao longo da relação contratual, prestando, em favor da franqueada, suporte necessário ao desenvolvimento da atividade econômica, com respeito à boa-fé contratual e, por consequência, com os deveres dele decorrentes.  ..  Ora, não parece crível a franqueada arguir a nulidade do contrato, por suposta ofensa ao dever de transparência/informação, quando ela desenvolveu as atividades previstas no contrato de franquia pelo período de, aproximadamente, 3 (três) anos e meio, sem questionar ou indagar a franqueadora a respeito da viabilidade contábil-financeira do negócio, convalidando, tacitamente, o negócio jurídico celebrado, e propôs a ação ordinária n. 0463579-86.2011.8.09.0051 apenas 03 (três) meses após haver sido notificada extrajudicialmente pela franqueada, no sentido de formalizar a rescisão do contrato de franquia.<br>A respeito do dever de indenização autônoma, a Corte de origem afastou a tese, consignando que não houve violação ao dever anexo de transparência. Destacou que a franqueada poderia - e deveria - ter solicitado à franqueadora os balanços e demonstrações financeiras antes de firmar o contrato, sobretudo porque ambas possuíam o mesmo contador e porque as empresas matrizes detinham a documentação contábil pertinente. Acrescentou, ainda, que eventual descumprimento desse dever, em tese, poderia ensejar a resolução contratual por inadimplemento, desde que demonstrado o nexo causal entre a omissão e o prejuízo alegado. Todavia, tal providência extrapola os limites da pretensão inicial, razão pela qual não havia espaço para acolher pedido indenizatório autônomo. Veja-se (fls. 4367-68, e-STJ):<br>Induvidoso, portanto, que a franqueada poderia - ou melhor, deveria - ter solicitado à franqueadora os balanços e demonstrações financeiras antes de concretizar o negócio, já que, consoante supramencionado, franqueadora e franqueada possuíam o mesmo contador e porque empresas matrizes possuíam a documentação referente à contabilidade.  .. <br>Ademais, consoante consignado no voto condutor ao tecer comentários sobre o voto divergente, a eventual inobservância do dever anexo de transparência poderia, quando muito, culminar na resolução contratual por inadimplemento, caso restasse comprovado o nexo causalidade entre a conduta omissiva e o prejuízo da franqueada. A resolução do contrato, no entanto, é questão que refoge aos limites da pretensão inicial.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 942 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do julgamento da apelação por cerceamento de defesa,<br>A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, conforme prevê o art. 282, § 1º, do CPC.<br>No caso, o recorrente, em suas razões, limita-se a defender a nulidade de forma abstrata, sem apontar qual prejuízo concreto e específico adveio da não realização de uma segunda sustentação oral.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração foi expresso ao registrar que os magistrados convocados para compor o quórum estavam presentes na sessão em que a sustentação oral já havia sido realizada, o que lhes permitiu ouvir e ponderar os argumentos expostos pelo patrono. Veja-se (fl. 4363, e-STJ):<br>Inicialmente, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, na medida em que todos os Magistrados que, ao final, participaram do julgamento, estavam presentes na sessão dia 21/03/2023, na qual foram realizadas as sustentações orais, bem como em todas as sessões, consoante depreende-se das gravações disponibilizadas no canal do YouTube, assim sendo, verifica-se que foi cumprida a técnica de julgamento estendido preconizada no artigo 942 do CPC, logo, inexistente nulidade a ser reconhecida.<br>Nesse contexto, não tendo o recorrente demonstrado de que modo a renovação do ato poderia alterar o resultado do julgamento, ou que argumento novo e decisivo deixou de ser apresentado, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, conforme jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA. TÍTULO SEM ACEITE. DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. No que concerne à alegada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por obstada a sustentação oral, verifica-se que a parte não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da suposta violação desse direito. Aplica-se ao tema o sistema das nulidades processuais regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo.<br>2. No que tange ao julgamento extra petita, o Tribunal local afastou o argumento por considerar legítimo o título. Na verdade, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo mostra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, o qual, conforme exposto no acórdão recorrido, permite que o julgador, no momento do exame do pedido e da causa de pedir, apresente provimento jurisdicional considerando a interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não obstante, a alteração das conclusões adotadas pela Corte originária, a fim de afastar a regularidade do julgamento da causa, exigiria do Superior Tribunal de Justiça verdadeiro revolvimento fático-probatório, devidamente vedado pela aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.240.070/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEITURA DO RELATÓRIO ANTES DA SUSTENTAÇÃO ORAL INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA SER OPOSTA EM FACE DE TERCEIROS. REFORMA DO ARESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/15 faz-se de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. A arrematação do imóvel em hasta pública opera efeitos imediatos e independe de registro em face do executado e do próprio arrematante, mas, relativamente a terceiros, exige-se o registro do auto na matrícula do bem. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.184/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grifou-se <br>Para se infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de que não houve prejuízo seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas do julgamento  quais magistrados efetivamente compareceram à sessão anterior, se ouviram ou não a sustentação oral, e se houve efetivo comprometimento da defesa. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A parte recorrente aponta violação a diversos dispositivos do Código Civil (arts. 145, 147, 166, VI, 167, §1º, II, 169, 171, II, 187, 422, 423, 424, e 2.035) e da Lei n. 8.955/94 (arts. 3º, 4º, 6º, e 7º), sustentando, em suma, a nulidade absoluta do contrato de franquia por fraude à lei imperativa (boa-fé objetiva), dolo e erro, decorrentes da veiculação de informações falsas e omissão de dados essenciais na Circular de Oferta de Franquia.<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de vício que pudesse macular o contrato. A maioria julgadora entendeu que a rescisão se deu por culpa da franqueada e que as projeções de faturamento, por sua natureza, são meras estimativas, não configurando dolo ou má-fé por parte da franqueadora. A propósito (fls. 4161-4168, e-STJ):<br>Nada obstante, os valores apresentados pela franqueadora são estimativos. Na execução do contrato operam inúmeras variáveis que resultam na maior ou menor rentabilidade do negócio, grande parte delas relacionadas à diligência e à habilidade comercial da franqueada, não da franqueadora. Trata-se, na verdade, de risco inerente às atividades de qualquer ente empresarial.  ..  A farta prova documental (em especial fotos, manuais, atas, e-mails, relatórios dentre outros) e oral produzidas não favorecem a franqueada porque comprovam que a franqueadora ministrou treinamentos a funcionários da franqueada pertinentes aos procedimentos a serem adotados na atividade, bem como acompanhamento semanal, cujos apontamentos eram reduzidos a termo nos documentos intitulados "ESPECIFICAÇÃO DA(S) NÃO CONFORMIDADE(S) IDENTIFICADA(S)"  ..  Logo, o caso é de rescisão contratual por culpa da franqueada, conforme sentenciado.<br>Ademais, a Corte local também se amparou no longo período de execução do contrato pela franqueada sem qualquer questionamento para afastar a alegação de vício de consentimento.<br>A alteração dessas premissas fáticas, para se concluir pela existência de dolo, erro, ou violação à boa-fé na fase pré-contratual, exigiria o reexame aprofundado de provas, como o teor da Circular de Oferta de Franquia, os laudos periciais e as demais provas produzidas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A recorrente alega, por fim, violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, defendendo o direito à indenização por abuso de direito.<br>A tese de indenização por abuso de direito está intrinsecamente ligada ao reconhecimento de um ato ilícito por parte da franqueadora na fase de negociação. Conforme já explicitado, o Tribunal de origem, após analisar fatos e provas, concluiu pela inexistência de conduta ilícita, dolo ou má-fé. O acórdão dos embargos foi taxativo ao afirmar que "a eventual estimativa de resultados, sem que apresentadas informações contábeis, por si só, não caracteriza ofensa ao Princípio da Boa-fé Contratual ou abuso de direito" (fl. 4360, e-STJ).<br>Rever essa conclusão para assentar a existência de abuso de direito e, consequentemente, o dever de indenizar, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO. ABUSO DE DIREITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, é inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante à inexistência de abuso de direito sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito de retirada de sócio constitui direito potestativo, à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.004.292/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)  grifou-se <br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA