DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.302):<br>SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. Ocorre desvio de função quando o servidor público, provido em determinado cargo, passa a exercer funções de outro melhor remunerado sem previsão legal e sem a correspondente contraprestação. O reconhecimento do desvio de função exige prova concreta e efetiva do desempenho de atribuições de cargo diverso, o que não ocorreu no caso concreto. Ausência de demonstração do desvio. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÉDIO. Prova pericial que concluiu pela exposição do autor, de forma habitual e permanente, a agente químico, com classificação da insalubridade em grau médio (20%). Laudo pericial que não produz efeitos constitutivos, mas declaratórios de condição preexistente. Possibilidade de recebimento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 1076 DO STJ. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso da Municipalidade de Sorocaba desprovido e parcialmente provido o recurso da autora.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados (fls. 325/331), e o recurso integrativo oposto pela servidora foi acolhido (fls. 338/340).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, incisos I e II, e art. 489, § 1º, inciso VI, todos da Lei Federal 13.105/2015 (fls. 348/349):<br>Ocorre que o v. Acórdão não aplicou o entendimento - reiterado na jurisprudência do STJ oriundo, inclusive, de pedido de uniformização - de que os efeitos do laudo pericial que reconhece o trabalho sob condições insalubres não possui efeitos retroativos, somente sendo devida a percepção do adicional de insalubridade com efeitos prospectivos a partir do laudo pericial, violando portanto os dispositivos do Código de Processo Civil supra referidos (arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, e art. 489, § 1º, inciso VI, todos da Lei Federal nº 13.105/2015).<br>É importante registrar que, mesmo após a oposição de recurso específico para esta finalidade, o V. Acórdão não aplicou o entendimento determinado pelo STJ, mas sim entendimento diverso, sem efetuar a demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento , de modo a atrair a conclusão de ausência de fundamentação nos termos expressos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Ou seja, houve omissão no V. Acórdão na medida em que não justificou expressamente a distinção do presente caso com o precedente invocado ou a sua superação.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 374/377).<br>O recurso foi admitido (fls. 378/382).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que: (fls. 306/308):<br>O laudo pericial (fls. 174/186) foi realizado de forma pormenorizada, indicando as atividades rotineiras exercidas pela autora.<br>E, consoante a conclusão do laudo pericial:<br>"Durante o período analisado, a autora praticou atividade insalubre avaliada em grau médio (20%) nos termos do Anexo 14 - Agentes Biológicos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres."<br>Este E. Tribunal também já se pronunciou no sentido de que o laudo pericial que aponta para o exercício da função em condições insalubres tem caráter meramente declaratório e não constitutivo do direito. Confira-se:<br> .. <br>Portanto, o adicional de insalubridade é devido desde o início da atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal.<br>No julgamento do embargos de declaração, afirmou que (fls. 329/330):<br>Observe-se que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 (PUIL 413), é aplicável aos Juizados Especiais Federais, não sendo de observância obrigatória por este órgão fracionário.<br> .. <br>Portanto, o adicional de insalubridade é devido desde o início da atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, e ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA