DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 3205-3208):<br>COBRANÇA. Duplicata. Alegada impossibilidade de cessão do crédito. Questão a ser discutida pela recorrente com o credor originário. Existência do débito comprovada e inadimplência confessada pela requerida. Ação julgada procedente. Decisão correta. Recurso improvido, com majoração da verba honorária recursal.<br>Os embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil foram rejeitados (fls. 3241-3244).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 421 e 422 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a existência de cláusula contratual expressa que veda a cessão de créditos, prevista no contrato firmado entre a recorrente e a empresa WCG Gestão em Saúde Ltda., bem como sobre a justificativa apresentada para a ausência de pagamento, relacionada às glosas realizadas.<br>Argumenta, também, que os arts. 421 e 422 do Código Civil foram violados, ao não se reconhecer a validade da cláusula contratual que veda a cessão de créditos, em afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Alega que a cláusula contratual deve ser respeitada, pois foi livremente pactuada entre as partes, e que a cessão de crédito realizada pela empresa WCG Gestão em Saúde Ltda. à recorrida é inválida.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 3246).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 3282-3294.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De plano, quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Ademais, ainda que assim não o fosse, como bem salientado no acórdão recorrido, o endosso, no interesse do endossatário terceiro de boa-fé, que tenha efeito de cessão, não se confunde com o instituto civilista da cessão de crédito.<br>Ainda, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, que o Tribunal de origem ressaltou que a cláusula contratual que veda a cessão de créditos não possui relevância em relação ao endosso realizado.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA